Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.010, DE 05 DE JUNHO DE 1989

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município e Comarca de Cotia, necessário à Fepasa

ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 3 293,70m² (três mil, duzentos e noventa e três metros quadrados e setenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de Cotia, necessário àquela empresa, para a duplicação da ligação ferroviária de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel esse que consta pertencer a Mitsuo Oga, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A-1446 / 201, elaborados pelo setor de desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA, a saber: "O terreno começa no ponto (A) que dista 17,50m a esquerda da estaca 1290 + 0,00m do eixo da V.1 locado, seguem: 21,90m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 25,00m à esquerda da estaca 1291 + 0,00m do eixo da V.1 locado, confrontando com o expropriado; 55,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 20,00m à esquerda da estaca 1294 + 0,00m do eixo da V.1 locado, confrontando com o expropriado; 36,85m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 28,00m à esquerda da estaca 1296 + 0,00m do eixo da V.1 locado, confrontando com o expropriado; 35,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 28,00m à esquerda da estaca 1298 + 0,00m do eixo da V.1 locado, confrontando com o expropriado; 36,85m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 20,00m à esquerda da estaca 1300 + 0,00m do eixo da V.1 locado, confrontando com o expropriado; 12,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 25,00m à esquerda da estaca 1300 + 12,50m do eixo da V.1 locado, confrontando com o expropriado; 47,90m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 20,00m a esquerda da estaca 1303 + 2,50m do eixo da V.1 locado, confrontando com o expropriado; 58,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 25,00m à esquerda da estaca 1306 + 1,00m do eixo da V.1 locado, confrontando com o expropriado; 52,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 26,00m à esquerda da estaca 1308 + 11,00m do eixo da V.1 locado, confrontando com o expropriado; 28,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 33,50m à esquerda da estaca 1309 + 16,00m do eixo da V.1 locado, confrontando com o expropriado; 15,10m em reta pela cerca divisa até o ponto (I.) que dista 18,50m a esquerda da estaca 1309 + 17,50m do eixo da V.1 locado, confrontando com Yoshio Tsuzuki; 25,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 25,00m à esquerda da estaca 1308 + 14,50m do eixo da V.1 locado, confrontado com a Fepasa; 42,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 14,50m à esquerda da estaca 1306 + 14,50m do eixo da V.1 locado, confrontando com a FEPASA; 84,25m em reta pela faixa divisa até o ponto (0) que dista 14,50m a esquerda da estaca 1302 + 10,25m do eixo da V.1 locado, confrontando com a FEPASA; 89,85m acompanhado a faixa divisa até o ponto (P) que dista 14,50m à esquerda da estaca 1297 + 15,25m do eixo da V.1 locado, confrontando com a FEPASA; 37,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 19,50m à esquerda da estaca 1295 + 15,00m do eixo da V.1 localizado, confrontando com a FEPASA; 37,95m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) dista 14,50m à esquerda da estaca 1293 + 14,50m do eixo da V.1 locado, confrontando com a FEPASA; 52,35m acompanhando a faixa divisa até o ponto (S) que dista 14,50m a esquerda da estaca 1290 + 18,80m do eixo da V.1 locado, confrontando com a FEPASA; 17,80m em reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida."
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba da FEPASA Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1989.
ALMINO AFONSO
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes,
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Estado do Governo aos 5 de junho de 1989.


DECRETO N. 30.010, DE 5 DE JUNHO DE 1989

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca de Cotia, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.


Retificação do D.O. de 6-6-89
Artigo 1.º - Fica declarado de...
onde se lê:... eixo da V.1 localizado, confrontando... até o ponto (R) dista...
leia-se:... eixo da V.1 locado, confrontando... até o ponto (R) que dista...