ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 35, inciso IV, e 36, § 3.º, da Constituição Federal, e no artigo 114, inciso VI, e § 1.º, item 5, da Constituição do Estado de São Paulo, tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Representação Interventiva por inconstitucionalidade n.º 9.051-052, requerida pelo Pro curador Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e em atendimento ao ofício n.º 176/89, de 5 de março de 1989, do Presidente da referida Corte de Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa por inconstitucionalidade, a execução da Lei n.º 3.111, de 21 de outubro de 1987, do Município de Jundiaí.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1989.
ALMINO AFFONSO
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de junho de 1989.
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Lei n.º 3.111, de 21 de outubro de 1987, do Município de Jundiaí
Retificação do D.O. de 6-6-89
No preâmbulo:
onde se lê: .. por inconstitucionalidade n.º 9.051-052,...
leia-se: ... por inconstitucionalidade n.º 9.052-0/2,...