ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 9.º da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - O processamento da promoção para os servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão obedecerá as normas estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único - Considera-se promoção a passagem do servidor ferroviário de uma para outra função.
Artigo 2.º - A promoção efetuar-se-á mediante processo seletivo especial para preenchimento das funções constantes da Escala Salarial 1, do Quadro de Pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Artigo 3.º - Os processos seletivos especiais serão realizados em todas as suas fases por Comissão de Promoção a ser constituída pelo Diretor da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
§ 1.º - A Comissão de Promoção será integrada por membros escolhidos entre servidores ferroviários que possuam amplos conhecimentos e experiência na área de seleção de pessoal.
§ 2.º - Ao designar os membros da Comissão de Promoção, o Diretor da Estrada de Ferro Campos do Jordão indicará, dentre eles, o seu Presidente.
Artigo 4.º - Poderão concorrer nos processos seletivos especiais de promoção os servidores ferroviários que contem, no mínimo, com 12 (doze) meses de efetivo exercício na função para a qual foram admitidos, até a data de encerramento das inscrições.
Artigo 5.º - O servidor ferroviário só poderá participar de outro processo seletivo especial de promoção, após decorrido 1 (um) ano, contado a partir da data de exercício na nova função.
Artigo 6.º - Poderão ser reservadas para os processos seletivos especiais de promoção até 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes em cada função.
Artigo 7.º - O processo seletivo especial de promoção poderá ser realizado simultaneamente ao processo seletivo de admissão.
§ 1.º - Na hipótese prevista no "caput", poderá haver reversão das vagas na seguinte conformidade:
1 - Quando o número de candidatos habilitados para a promoção for inferior ao número de vagas reservadas, as restantes reverterão para os candidatos habilitados em processo seletivo de admissão;
2 - Quando o número de candidatos habilitados para a admissão for inferior ao número de vagas reservadas, as retantes reverterão para os candidatos habilitados no processo seletivo especial de promoção.
§ 2.º - A disposição do parágrafo anterior será aplicada independentemente do limite fixado no artigo 6.º deste decreto.
Artigo 8.º - O processo seletivo de admissão precederá o processo seletivo especial de promoção quando não houver a simultaneidade prevista no artigo anterior.
Artigo 9.º - Perderão a característica de vagas reservadas para promoção, aquelas que, após a conclusão do respectivo processo seletivo especial, não forem preenchidas.
Artigo 10 - Cada processo seletivo especial reger-se-á por Instruções Especiais a serem elaboradas pela Comissão de Promoção e aprovadas pelo Diretor da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Artigo 11 - As Instruções Especiais determinarão:
I - o percentual e o número de funções reservadas para a promoção;
II - a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos;
III - as condições para inscrição e preenchimento das funções referentes a:
a) a situação funcional do candidato;
b) diplomas, certificados e títulos;
c) experiência de trabalho;
d) outras consideradas necessárias;
IV - se o processo seletivo especial:
a) constará de provas ou de provas e títulos;
b) será por especialização ou por modalidade profissional;
V - o tipo e o conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
VI - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
VII - os critérios de habilitação e classificação;
VIII - o prazo de validade do processo seletivo especial;
IX - o treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos promovidos.
Artigo 12 - A abertura do processo seletivo especial será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado do qual constarão prazo, horário e local de recebimento de inscrições, bem como as Instruções Especiais de que trata o artigo anterior.
Artigo 13 - A inscrição no processo seletivo especial será feita a pedido do próprio candidato ou por procurador, mediante comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento de formulários próprios.
Artigo 14 - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Comissão de Promoção, que decidirá sobre a sua aprovação.
Parágrafo único - A inexatidão das afirmações ou a irregularidades da documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo especial, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.
Artigo 15 - Caberá ao Presidente da Comissão de Promoção decidir sobre os recursos interpostos por candidatos que tiveram suas inscrições recusadas.
§ 1.º - O prazo para interposição de recursos a que se refere o "caput" é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, das inscrições recusadas.
§ 2.º - O candidato poderá participar condicionalmente das provas enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.
§ 3.º - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 16 - A convocação dos candidatos para as provas será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis contendo a indicação do dia, hora e local das provas.
Artigo 17 - Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.
Artigo 18 - Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.
Artigo 19 - Realizadas as provas do processo seletivo especial, o candidato poderá interpor recurso ao Diretor da Estrada de Ferro Campos do Jordão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização das Provas.
§ 1.º - A matéria do recurso será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade essencial e não terá efeito suspensivo.
§ 2.º - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data do protocolamento do mesmo, com a determinação, se for o caso, da anulação parcial ou total do processo seletivo especial.
Artigo 20 - Concluída a avaliação das provas ou das provas e títulos, as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 21 - No prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da data de sua publicação referida no artigo anterior, o candidato poderá requerer ao Presidente da Comissão de Promoção revisão dos resultados obtidos nas provas ou nas provas e títulos.
Artigo 22 - O resultado final do processo seletivo especial, com a indicação do nome, número de registro geral (RG) da Carteira de Identidade, nota final e classificação obtida pelo candidato será publicado no Diário Oficial do Estado e constituirá prova de habilitação.
Artigo 23 - O Diretor da Estrada de Ferro Campos do Jordão, à vista de relatório apresentado pela Comissão de Promoção, homologará o processo seletivo especial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do resultado final.
§ 1.º - A homologação poderá ser feita separadamente quando o processo seletivo especial for realizado por especialidade ou modalidade profissional.
§ 2.º - O despacho de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 24 - Homologado o processo seletivo especial, os candidatos serão convocados para anuência à promoção, respeitada sempre a ordem de classificação.
§ 1.º - O candidato terá exaurido os direitos decorrentes de sua habilitação no processo seletivo especial quando verificada qualquer das seguintes hipóteses:
1 - se não anuir à promoção;
2 - se recusar expressamente a promoção;
3 - se, manifestada a anuência à promoção, foi promovido e deixar de entrar em exercício.
§ 2.º - Excepcionalmente, a critério da Estrada de Ferro Campos do Jordão, o candidato que se enquadrar na situação a que alude o parágrafo anterior, poderá ser convocado novamente, após a manifestação de todos os candidatos habilitados, durante o prazo de validade do processo seletivo especial e obedecida a ordem de classificação.
Artigo 25 - O prazo de validade do processo seletivo especial de promoção esgotar-se-á com o preenchimento das funções reservadas para promoção e das revertidas, quando for o caso.
Artigo 26 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Artigo único - Na realização do primeiro processo seletivo especial de promoção, fica dispensada a observância do disposto nos artigos 6.º e 8.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Arthur Alves Pinto,
Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de junho de 1989.
Regulamenta o instituto da promoção dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão e da providências correlatas
Retificação do D.O. de 20-6-89
Artigo 7.º -
§ 1.º -
1 -
2 - Quando o número de ...
onde se lê: as retantes reverterão para os ...
leia-se: as restantes reverterão para os ...