ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria da Cultura autorizada a constituir comissão destinada a proceder ao levantamento do acervo artístico existente nos órgãos da Administração Centralizada, nas Autarquias, nas Fundações e Empresas de Economia Mista.
Artigo 2.° - A Comissão a que se refere o artigo anterior deverá ser constituída pelo Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo e por 5 (cinco) membros indicados pelo Secretário da Cultura.
Artigo 3.° - A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos respectivos trabalhos.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado
Fernando Gomes de Moraes, Secretário da Cultura
Robeno Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de junho de 1989.