Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.219, DE 02 DE AGOSTO DE 1989

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóveis situados na Vila Simões, Município e Comarca da Capital, necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, por via amigável ou judicial, os imóveis abaixo caracterizados, constituídos de três terrenos, medindo respectivamente 35,76m² (trinta e cinco metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), 34,44m² (trinta e quatro metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados) e 59,80m² (cinquenta e nove metros quadrados e oitenta decímetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situados na Vila Simões, Município e Comarca da Capital, necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, para a implantação da Rede de Esgotos Sanitários, Bacia "34" Moinho Velho, ou a outro serviço público, imóveis esses que constam pertencer a José de Morais, Mauro de Oliveira e Heitor Macedo Barbosa, com as medidas, limites e confrontações constantes na planta SABESP s/n.º e respectivos memoriais descritivos, constantes do processo n.º 127, a saber:
I - PROPRIEDADE N.º 127/72 - Servidão
Tem início no ponto "1", situado no alinhamento predial da Rua Ministro Oscar Saraiva; daí, segue pelo referido alinhamento da rua, confrontando com a mesma, por uma distância de 1,10m, onde atinge o ponto "2", situado no alinhamento predial da Rua Ministro Oscar Saraiva; daí, deflete à direita e segue pela linha que delimita a faixa de servidão, confrontando com o remanescente da propriedade, por uma distância de 26,50m, onde atinge o ponto "3"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite da faixa de servidão, confrontando com o imóvel n.º 66 da Travessa da Força, pertencente a Heitor Macedo Barbosa, por uma distância de 1,60m, onde atinge o ponto "4"; daí, deflete à direita e segue pelo muro de divisa que delimita as propriedades de José de Morais e Mauro de Oliveira, por uma distância de 26,50m, onde atinge o ponto "1", início desta descrição perimétrica.
II - PROPRIEDADE N.º 127/73 - Servidão
Tem início no ponto "5", situado no alinhamento predial da Rua Ministro Oscar Saraiva, junto ao muro de divisa de propriedade de Mauro de Oliveira e Antonio Valdir Reinoso; daí, segue pelo alinhamento da citada rua, confrontando com a mesma, por uma distância de 1,00m, onde atinge o ponto "6", situado no alinhamento predial da Rua Ministro Oscar Saraiva, junto ao muro de divisa de propriedade de Mauro de Oliveira e José de Morais; daí, deflete à direita e segue pelo referido muro de divisa, por uma distância de 26,50m, onde atinge o ponto "8"; daí, deflete à direita e segue pela linha da faixa de servidão, confrontando com o imóvel n.º 66 da Travessa da Força, pertencente à Heitor Macedo Barbosa, por uma distância de 1,60m, onde atinge o ponto "7"; daí, deflete à direita e segue pela linha que delimita a faixa de servidão confrontando com área remanescente, por uma distância de 10,50m, onde encontramos um muro de divisa; daí, segue margeando o referido muro, confrontando com a propriedade de Antonio Valdir Reinoso, por uma distância de 16,00m, onde atinge o ponto " 5 ", início desta descrição perimétrica.
III - PROPRIEDADE N.º 127/74 - Servidão
Tem início no ponto "11", situado no alinhamento predial que define o balão de retorno do final da Travessa da Força, junto à divisa das propriedades de Heitor Macedo Barbosa e José Reinoso; daí, segue pela linha limite da faixa de servidão, confrontando com a propriedade de José Reinoso, por uma distância de 16,80m, onde atinge o ponto "12"; daí, deflete à esquerda e segue pela linha que delimita a faixa de servidão, confrontando com área remanescente da propriedade, por uma distância de 7,30m, onde atinge o ponto "3", situado na junção de duas linhas que delimitam a faixa de servidão, daí, deflete à esquerda e segue por essa linha divisória, confrontando com as propriedades de José de Morais e Mauro de Oliveira, por uma distância de 3,20m, onde atinge o ponto "7 "; daí, deflete à esquerda e segue pela linha que delimita a faixa de servidão, confrontando com área remanescente da propriedade, por uma distância de 4,30m, onde atinge o ponto "9"; daí, deflete à direita e segue pela linha que delimita a faixa de servidão, confrontando com remanescente da propriedade, por uma distância de 13,90m, onde atinge o ponto "10", situado no alinhamento predial que define o balão de retorno do final da Travessa da Força; daí, deflete à esquerda e segue pelo referido alinhamento, por uma distância de 2,60m, onde atinge o ponto "11", início desta descrição perimétrica.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
João Oswaldo Leiva,
Secretário de Energia e Saneamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de agosto de 1989.


DECRETO N. 30.219, DE 2 DE AGOSTO DE 1989


Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóveis situados na Vila Simões, Município e Comarca da Capital, necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SAEESP


Retificação do D.O. de 3-8-89
Artigo 1.º -
II - PROPRIEDADE N.º 127/73 - Servidão
Tem início no ponto "5", situado no alinhamento predial da Rua Ministro Oscar Saraiva,...
onde se lê: segue pela linha da faixa de servidão,...
leia-se: segue pela linha limite da faixa de servidão,...