Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.220, DE 02 DE AGOSTO DE 1989

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor de Consórcio Intermunicipal para Atêrro Sanitário, de imóvel situado no Município de Itaquaquecetuba

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor do Consorcio Intermunicipal ara Atêrro Sanitário, associação civil constituída pelos municípios de Itaquaquecetuba, Arujá, Ferraz de Vasconcelos, Poá, Santa Isabel e Suzano, de terreno com 75.465,68m2 (setenta c cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco metros, sessenta e oito decímetros quadrados), situado no Bairro Jardim Pinheirinho, município de Itaquaquecetuba, e das benfeitorias e equipamentos nele instalados, tendo o terreno as características, medidas e confrontações, constantes do laudo técnico anexado ao processo n.° 99.512/88, da Procuradoria Geral do Estado, a saber: "Inicia no ponto 43, distante 318,00m do cruzamento da A v. Nossa Senhora das Graças com a rua Itápolis, deste ponto, segue pelo caminho de acesso com os seguintes azimutes e distâncias: 68°52'15" e 11,40m até o ponto 48; 83°11'20.. e 12,29m até o ponto 50; 89°04'33" e 16,12m até o ponto 51; 85°56'52" e 11,28m até o vértice "c"; 83°11'58" e 36,07m até o ponto 55; 91°14,16" e 14,51m até o vértice "d"; 114°20'48" e 8,03m até o ponto 57; 127°59'39" e 10,55m até o ponto 59; 140°38'59" e 14,29m até o ponto 61; 113°23'07" e 20,02m até o ponto 63; 82°25'23" e 9,62m até o ponto 65; 73°21'25" e 35,95m até o ponto 67; 73°16'37" e 37,87m até o ponto 69; 58°54'30"e 17,29m até o ponto 71; 43°36'43" e 5,49m até o ponto 73; 333°11'59" e 3,48m até o ponto 74; 349°55'58" e 22,55m até o ponto 77; 27°53'20" e 15,04m até o ponto 79; 46°46'13" e 16,55m até o ponto 81; 36°57'07" e 13,98m até o ponto 83; 29°18'29" e 24,34m até o ponto 85; 4l°31'47" e 20,29m até o ponto 87; 62°44'30" e 14,93m até o ponto 89; 58°52'54" e 8,08m até o ponto 91; 21°11'46" e 8,98m até o ponto 93; 14°29'30" e 26,77m até o ponto 95; 30°51'52" e 7,22m até o ponto 96; 19°45'49" e 51,31m até o ponto 97; 27°39'30" e 38,18m até o ponto 98; 34°23'04" e 53,21m até o ponto 99; 27°43'21" e 24,22m até o ponto 100; 11.°54'45" e 22,73m até o ponto 101, junto a um córrego; deste ponto, deflete à esquerda, e segue pelo córrego com azimute de 294.°07'42" e distância de 39,98m até a foz do outro córrego, no ponto 102; deste ponto, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 276.°23'22" e 99,77m até o ponto 108; 291.°57'36" e 41,83m até o ponto 109; deste ponto deflete à esquerda e segue por um caminho, com os seguintes azimutes e distâncias: 220.°36'21" e 58,88m até o vértice "j"; 2l4.°39'24" e 25,60m até o ponto 110, 206.°38'4l" e 33,43m até o vértice "K"; 164.°16'21" e 33,96m até o ponto 6, confrontando até este ponto com propriedade de Celso Fortes do Amaral; do ponto 6, segue por outro caminho, com os seguintes azimutes e distâncias: 209.°27'23" e 40,19m até o ponto 13; 217.°24'26" e 34,28m até o ponto 14, situado no vértice do campo de futebol; deste ponto segue margeando o alinhamento da rua Sem denominação, com os seguintes azimutes e distâncias: 221.°31'31" e 23,38m até o ponto 15; 222.°49'15" e 24,21m até o ponto 19; 210.°19'40" e 17,15m até o ponto 21; 197.°02'25" e 14,90m até o ponto 22; 202.°46'30" e 22,15m até o ponto 25; 224.°44'20" e 23,43m até o ponto 28; 231.°25'36" e 19,67m até o ponto 31; 215.°43'17" e 27,09m até o ponto 34; 207.°46'35" e 31,54m até o ponto 42; 211.°13'05" e 29,06m até o ponto 43, inicial da presente descrição".
Artigo 2.º - O permissionário deverá assumir, em termo próprio a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, além de outras, a obrigação de realizar os serviços de operação do atêrro sanitário ora em implantação no imóvel descrito no artigo primeiro deste decreto, na conformidade do disposto na cláusula terceira do Protocolo de Intenções datado de 22 de abril de 1988, assinado pela permitente e pelos municípios integrantes do Consórcio.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata este decreto terá vigência pelo prazo correspondente à vida útil do atêrro sanitário, após o que deverão ser tomadas medidas de caráter legislativo para a doação do terreno ao Município de Itaquaquecetuba.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de agosto de 1989