ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89, da Lei n.° 9717, de 30 de Janeiro de 1967, e diante da Exposição de Motivos do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n.° 24.649, de 23 de Janeiro de 1986, passam a vigorar com a redação que se segue:
'I-o artigo 118-B:
"Artigo 118-B - O Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais, sob a presidência do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, e composta dos seguintes membros:
'I - os Titulares das seguintes Secretarias de Estado ou seus representantes:
a) Secretaria de Energia e Saneamento;
b) Secretaria do Meio Ambiente;
c) Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
d) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
e) Secretaria de Economia e Planejamento; e
f) Secretaria da Fazenda.
'II - 14 (catorze) representantes da comunidade profissional e técnico-científica, indicados pelas seguintes entidades:
a) Federação das Industrias do Estado de São Paulo;
b) Sindicato da Indústria da Cerâmica da Louça de Pó de Pedra, da Porcelana e da Louça de Barro no Estado de São Paulo; Sindicato da Indústria da Cerâmica para Construção do Estado de São Paulo e Sindicato da Industria da Olaria no Estado de São Paulo;
c) Sindicato da Industria de Mármores e Granitos do Estado de São Paulo e Sindicato da Industria da Extração de Pedreiras do Estado de São Paulo;
d) Sindicato da Indústria da Extração de Minerais Não Metálicos do Estado de São Paulo;
e) Sindicato da Industria de Vidros e Cristais Planos e Ocos do Estado de São Paulo;
f) Federação dos Trabalhadores na Industria Extrativa no Estado de São Paulo;
g) Associação Paulista dos Engenheiros de Minas;
h) Sindicato dos Geólogos no Estado de São Paulo;
i) Associação Brasileira de Geologia e Engenharia;
j) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas;
l) Sociedade Brasileira de Geologia-Núcleo de São Paulo;
m) Universidade de São Paulo;
n) Universidade Estadual de Campinas e
o) Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho";
§ 1.° - As entidades mencionadas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo indicarão o seu representante, de comum acordo.
§ 2.° - O Conselho contará, ainda, com um Vice-Presidente Executivo e um Secretário Executivo, designados pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
§ 3° - Os membros de que tratam as alíneas "m", "n" e "o" do inciso II deste artigo deverão pertencer as unidades de geociências e minas das respectivas Universidades.
§ 4.º - Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução."
II- o artigo 118-C:
"Artigo 118-C - Por proposta do Conselho, o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, mediante Resolução, poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento.".
III - o artigo 118-H:
"Artigo 118-H - O Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais baixará Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, no qual serão disciplinadas suas atividades, atendidas as disposições deste decreto.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo,
Secretário da Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de agosto de 1989.