ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 4.° do Regulamento da execução do Plano de Acesso das Empresas Privadas aos Programas de Atendimento Integral e Integrado ao Menor, aprovado pelo Decreto n.° 29.782, de 29 de março de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.° - Para os fins deste Regulamento, as empresas privadas serão classificadas em: executoras de obras, prestadoras de serviços e fornecedoras de material e, em função de seu faturamento/ano, em: pequenas, médias e grandes.
§ 1.° - Serão consideradas empresas de pequeno porte aquelas que, no ano de 1988, tenham tido faturamento bruto de até 40.000 OTN's (quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional); de médio porte aquelas que tenham tido um faturamento bruto de mais de 40.000 OTN's (quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional) até 160.000 OTN's (cento e sessenta mil Obrigações do Tesouro Nacional); e de grande porte aquelas que tenham tido um faturamento bruto superior a 160.000 OTN's (cento e sessenta mil Obrigações do Tesouro Nacional).
§ 2.° - Para a apuração do valor do faturamento bruto das empresas deverá ser levado em consideração o fator 1,92 (hum vírgula noventa e dois) que corresponde a OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) média do ano de 1988.".
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de março de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alda Marco Antonio, Secretário do Menor
Roberts Valle Rollembtg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de agosto de 1989.