Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.255, DE 14 DE AGOSTO DE 1989

Dispõe sobre a exploração dos serviços locais de gás canalizado

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Cabe ao Estado de São Paulo explorar, nos termos do artigo 25, § 2.°, da Constituição da República Federativa do Brasil, todos os serviços locais de gás canalizado em seu território.

Parágrafo único - O serviço público de que trata este artigo será prestado, com exclusividade de distribuição, pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, na forma a ser disciplinada no respectivo contrato de concessão.

Artigo 2.º - Os direitos e obrigações da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, nos municípios onde a empresa já obteve concessão para explorar os serviços de gás canalizado, continuarão a ser regidos pelos contratos celebrados com as autoridades municipais até então competentes, ressalvadas a possibilidade de alterá-los, sub-rogando-se o Estado de São Paulo nas respectivas cláusulas e condições, na qualidade de poder concedente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Energia e Saneamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de agosto de 1989.