Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.326, DE 29 DE AGOSTO DE 1989

Dispõe sobre a regularização da situação de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções e autoriza a celebração de convênios com Municípios do Estado objetivando a utilização recíproca de cadastros unificados de pessoal

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 34, inciso XVI da Constituição do Estado;
Considerando que o Decreto n. º 27.340, de 10 de setembro de 1987, ao instituir o cadastro de funcionários, servidores e empregados da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, permitiu identificar, em âmbito estadual, o quadro existente sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas;
Considerando que a interação do aludido cadastro com os das Prefeituras dos Municípios do Estado possibilitará detectar possíveis casos de acumulação, envolvendo funcionários, servidores e empregados que prestam serviços em ambas as esferas;
Considerando que essa interação proporcionará meios adequados para que tanto o Estado como os Municípios possam zelar pela observância dos preceitos constitucionais relativos à acumulação de cargos, empregos e funções públicas;
Considerando que as disposições sobre acumulação remuneradas de cargos previstas no inciso XVI do artigo 37, no inciso I do parágrafo único do artigo 95, na letra "d" do inciso 'II do artigo 128 e nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, estendem-se a empregos e funções e abrangem Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e ainda Fundações mantidas pelo Poder Público;
Decreta:
Artigo 1.º - Os funcionários, servidores e empregados da Administração Centralizada, Autarquias, Fundações e Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, que estiverem em regime de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, deverão regularizar sua situação, mediante consulta à Comissão Permanente de Acumulação de Cargos-CPAC, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, sobre a legalidade da acumulação.


Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" os funcionários, servidores e empregados cuja situação tenha sido objeto de manifestação favorável da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos-CPAC, após 5 de outubro de 1988.


Artigo 2.º - Caberá aos dirigentes dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada zelar pelo cumprimento do disposto no artigo anterior.
Artigo 3.º - Fica o Secretário da Administração autorizado a celebrar convênios com Municípios do Estado, tendo por objeto a utilização recíproca de cadastros de funcionários, servidores e empregados da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e dos Municípios.

Parágrafo único - Os convênios serão celebrados nos termos do modelo anexo a este decreto.

Artigo 4.º - As despesas decorrentes dos convênios de que trata este decreto correrão por conta de dotações consignadas nos orçamentos dos partícipes, suplementados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de agosto de 1989.


ANEXO


Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Administração, na pessoa de seu titular, o Doutor devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, de acordo com o preceito contido no artigo 34, inciso XVI e XXV, da Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, e nos termos do Decreto Estadual n.º 30.326, publicado no Diário Oficial de 29 de agosto de 1989, de outro lado a Prefeitura Municipal de, representada neste ato pelo Senhor, devidamente autorizado pela Lei Municipal n. º / , de ora em diante denominados, respectivamente, Secretaria e Prefeitura, ajustam estabelecer o presente convenio, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
Cláusula Primeira - O presente convênio tem por objetivo propiciar a Secretaria e a Prefeitura a utilização dos respectivos cadastros unificados de funcionários, servidores e empregados das Administrações Direta e Indireta.
Cláusula Segunda - A Prefeitura fornecerá a Secretaria o cadastro de seus funcionários, servidores e empregados e a Secretaria o devolverá acrescido de informações relativas a vínculos de emprego porventura existentes entre essas pessoas e a Administração Estadual.
Cláusula Terceira - Quando o fornecimento dos dados se der por meio de processamento eletrônico, as partes convenentes estabelecerão os padrões técnicos exigidos mediante consulta mutua, arcando, cada uma, com os Encargos decorrentes da geração do meio estabelecido em suas respectivas áreas de atribuição.
Cláusula Quarta - Tanto a Secretaria como a Prefeitura poderão utilizar as informações recebidas para fins previstos na legislação em vigor.
Cláusula Quinta - O presente convênio terá a duração de 2 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado ate o limite de 5 (cinco) anos.
Cláusula Sexta - O presente convênio poderá ser denunciado durante o prazo de vigência, por qualquer dos participes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou rescindido por infração legal ou convencional, respondendo pelas perdas e danos, o participe que lhes der causa.
Cláusula Sétima - O Secretário da Administração e o Prefeito do Município são as autoridades competentes para denunciar, rescindir ou resolver este Convênio.
Cláusula Oitava - Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer duvidas na execução deste instrumento.
E por estarem de acordo, firmamos o presente Convênio em 3 (três) vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo,
Secretário da Administração
Prefeito do Município de
Testemunhas:


DECRETO N. 30.326, DE 29 DE AGOSTO DE 1989


Dispõe sobre a regularização da situação de acumulação remunerada de cargos, em pregos e funções e autoriza a celebração de convênios com Municípios do Estado objetivando a utilização recíproca de cadastros unificados de pessoal


Retificação do D.O. de 30-8-89
No anexo
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Administração, na pessoa de seu titular,...
onde se lê: Decreto Estadual n.º 30.326, publicado no Diário Oficial de 29 de agosto de 1989,...
leia-se: Decreto Estadual n.º 30.326, publicado no Diário Oficial de 30 de agosto de 1989, ...