ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o caráter pioneiro e inovador dos projetos que vem sendo implantados pela Secretaria do Menor, na sua política de atendimento integral e integrado ao menor, e;
Considerando a necessidade de agilização e acompanhamento da execução das referidas obras,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria do Menor autorizada a promover licitações e contratações, observadas as disposições legais vigentes, para a construção, observadas nos Circos-Escolas, do Programa Turma da Rua, de conformidade com os projetos aprovados pelos órgãos técnicos daquela Secretaria.
Artigo 2.º - Constará dos editais de licitações, além das exigências previstas na legislação específica da matéria, também:
I - os locais onde deverão ser construídas as obras;
II - o prazo máximo para a entrega da obra;
III - a condição do pagamento total do valor das construções, que se fará somente após o recebimento das obras pela Secretaria do Menor.
§ 1.º - Caberá à Comissão de Obras:
1. processar e julgar as concorrências;
2. acompanhar a execução das obras;
3. vistoriar e atestar os recebimentos das obras, após o cumprimento das disposições contratuais.
§ 2.º - A Comissão de Obras poderá, no acompanhamento da execução das obras, contar com a participação de profissionais habilitados da Administração Centralizada ou Descentralizada, colocados à sua disposição.
Artigo 4.º - As despesas necessárias ao atendimento da contratação de que trata este decreto correrão à conta das dotações do orçamento-programa vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de agosto de 1989