DECRETO
N. 30.373, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989
Ratifica
convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.° 24,
de 7 de janeiro de 1975, bem como aprova convênios, protocolos
e ajustes SINIEF
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios
ICMS71/89, 77/89 a 83/89, 87/89 a 89/89, 91/89, 92/89 e 94/89,
celebrados em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, cujos
textos, publicados no Diário Oficial da União do dia 24
de agosto de 1989, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios
ICMS72/89, 75/89, 86/89 e 90/89, os Ajustes SINIEF - 8/89 e 10/89 a
20/89 e os Protocolos ICMS-27 a 29/89, todos celebrados em Brasília,
DF, no dia 22 de agosto de 1989, cujos textos, publicados no Diário
Oficial da União do dia 24 de agosto de 1989, os convênios,
e do dia 30 de agosto de 1989, os demais, são reproduzidos em
anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 6 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado
na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de setembro de 1989.
São
Paulo, 6 de setembro de 1989.
OFÍCIO GS/CAT N.°
1140/89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar
a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica e
aprova os convênios, ajustes SINIEF e protocolos celebrados na
57° Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 22 de
agosto de 1989, nos termos da Lei Complementar n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975, e do artigo 199 do Código Tributário
Nacional.
O Convênio ICMS n.° 71/89 é
eminentemente interpretativo, fixando entendimento uniforme quanto à
alíquota aplicável nas operações
interestaduais de remessa de bens e mercadorias a empresas de
construção civil para utilização em obras
contratadas sob a responsabilidade destas e com o fornecimento do
material. Tal deliberação considera que, em tais
operações, referidas empresas são contribuintes
e a alíquota aplicável, portanto, é a
interestadual, resguardada a exigibilidade do diferencial ao Estado
de destino.
O Convênio ICMS n.° 72/89 estabelece
regime especial para que as empresas aéreas cumpram suas
obrigações principal e acessórias e, em
especial, quanto a estas, a apresentação mensal da guia
de informação e apuração do imposto. Isto
se torna necessário em função das peculiaridades
do setor que, somente após encerrado o mês, vem a
conhecer o montante do imposto devido, já que pode-se adquirir
o bilhete em uma empresa e utilizar os serviços de outra,
havendo necessidade de compensação entre elas. O regime
é concedido em caráter experimental, até 31 de
dezembro do corrente exercício.
O Convênio ICMS
n.° 75/89 acrescenta parágrafo ao Convênio ICM
n.° 15/88, o qual estabelece que, nas operações
interestaduais, o imposto deve ser recolhido por meio de guia
especial, que acompanhará a mercadoria no transporte e
comprovará o crédito do destinatário. A
alteração e para permitir que contribuintes com
estabelecimento fixo não recolham antecipadamente o imposto e
que as mercadorias por eles remetidas se façam acompanhar de
um demonstrativo da existência de saldo credor de imposto,
devidamente autenticado pelo Estado remetente, em relação
a cada remessa.
O Convênio ICMS n.° 77/89 revoga
isenção concedida pelo Convênio ICM n.°
08/83, para a entrada em estabelecimento do importador de ácido
fosfórico e fosfato natural bruto proveniente de Marrocos.
Dito benefício dispensava tratamento tributário
privilegiado aos produtos importados. Hoje, com o surgimento de
indústria natural desse produto, não pode subsistir
aquela concessão.
O Convênio ICMS n.° 78/89
prorroga, até 31 de dezembro do corrente ano, os
benefícios constantes do Convênio ICMS n.° 60/89, o
qual concede isenção a mudas de plantas e pintos de um
dia e o aproveitamento integral do crédito decorrente da
entrada de milho originário de outro Estado. Eleva, por outro
lado, para 75% do valor da operação, o valor tributável
nas operações com os produtos especificados nas
cláusulas terceira e quarta do referido convênio, quais
sejam, inseticidas, fungicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas para
animais, para uso na avicultura e pecuária; insumos de
fertilizantes; adubos e fertilizantes, rações para
animais, concentrados e suplementos; calcário e gesso para
recuperação do solo; sementes certificadas e
fiscalizadas e, finalmente, remessas de insumos de ração
animal para as regiões Norte e Nordeste.
O Convênio
ICMS n.° 79/89 prorroga, até 31 de dezembro próximo,
a isenção prevista no Convênio ICMS n.°
36/89, para as importações efetuadas sob o regime de
DRAWBACK, estendendo-se tal previsão, no que couber, às
importações enquadradas no Programa Especial de
Exportação - PRDEX, administrado pela SUFRAMA.
O
Convênio ICMS n.° 80/89 prorroga, até 31 de
dezembro próximo, disposições dos seguintes
convênios: ICM n.° 26/89 que concede isenção
às operações internas e redução da
base de cálculo nas interestaduais com pescados; ICM n.°
35/89 que concede isenção para saídas de
máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e
partes, destinadas ao mercado interno e produzidas como resultado de
concorrência internacional, bem como às entradas de
mercadorias destinadas a fabricação de máquinas,
aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, para o mercado
interno, como resultado de concorrência internacional, em ambos
os casos, contra pagamento com recursos de divisas conversíveis
provenientes de financiamento a longo prazo por entidades financeiras
internacionais; ICM nº 45/89 que isenta as remessas de produtos
industrializados, sem similares na região, para a Amazônia
Ocidental; ICM nº 54/89 que adia o início da eficacia do
Convênio ICM nº 22/88, o qual estabelece sistemática
de controle no trânsito do café em coco ou do café
crú, até mesmo com a utilização de
lacres; ICMS nº 35/89 prorroga as disposições do
Convênio ICMS no 22/89, o qual permite que, nas exportações
de café solúvel, em substituição a
aplicação do percentual de 9% sobre o preço FOB
constante da Guia de Exportação, o exportador estorne o
crédito efetivo; ICMS nº 40/89 prorroga faculdade para
que o Estado de Rio de Janeiro conceda isenção á
indústria naval; e ICMS no 32/89 que também faculta ao
Estado de Rio de Janeiro reduzir a base de cálculo do imposto
incidente nas saídas de gás natural.
O Convênio
ICMS nº 81/89 dispõe sobre a concessão, até
30 de junho de 1990, de redução da base de cálculo
do ICMS incidente nas saídas de aeronaves, peças,
acessórios e outras mercadorias especificadas, majorando o
valor tributável, entretanto, em média, em 20 pontas
percentuais em relação a última prorrogação.
O Convênio ICMS nº 82/89 acrescenta parágrafo
à cláusula primeira do Convênio ICMS nº
55/89, a fim de estender saída o benefício isencional
que referido convênio concedeu para as importações
de mercadorias doadas por países ou entidades internacionais,
de modo que não se frustre o objetivo de estimular tais
doações.
O Convênio, ICMS nº 83/89
altera o percentual de redução da base de cálculo
de 70% para 92% na exportação do produto classificado
no código 35.04.0099 (materiais albuminóides, produtos
à base de amidos ou féculas modificados, colas e
enzimas) e enquadrado como semi-elaborado pelo Convênio ICM nº
07/89.
O Convênio ICMS nº 86/89 da nova redação
à cláusula quarta de Convênio ICMS nº 10/89,
que trata da sujeição passiva por substituição
dos combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo,
estabelecendo-se que o recolhimento do imposto em favor do Estado
destinatário deve ser feito em Banco oficial estadual,
disposição que se faz mister em função
de, atualmente, ser permitido o recolhimento no Banco do Brasil, o
que conflita com o artigo 88 do Convênio SINIEF nº 6/89,
que dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais.
O Convênio ICMS nº 87/89 isenta do
ICMS as operações com mercadorias importadas para
industrialização de componentes e derivados de sangue,
restabelecendo, dessarte, o que previa o Convênio ICMS nº
24/89.
O Convênio ICMS nº 88/89 faculta aos
Estados a desoneração tributária em operações
nele discriminadas que antecedem a exportação de
produtos industrializados, ressalvando sua aplicação em
operações interestaduais à existência de
Protocolo entre as unidades da Federação interessadas.
Trata-se de uma fusão das disposições contidas
nos Convênios AE-5/73 e ICM-1/83, que dispensam o mesmo
tratamento dado as exportações dos produtos
industrializados a operações internas com destino a
empresas comerciais exportadoras, a armazém alfandegado ou
entreposto aduaneiro, a outro estabelecimento da mesma empresa, a
consórcios de exportadores ou de fabricantes com o fim
específico de exportação.
O Convênio
ICMS nº 89/89 trata da redução da base de
cálculo nas prestações de serviços de
transporte em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos, alterando dispositivos do Convênio
ICMS nº 38/89, a fim de adequar a redução da base
de cálculo nas prestações interestaduais as
novas alíquotas de 8% e de 7%, esta a partir de 1º de
janeiro do ano vindouro. Com a alíquota menor, a redução
da base de cálculo fixada pelo convênio ora alterado
estava se mostrando pouco atraente ao prestador de serviços,
embora a sua adoção em muito simplificasse o seu
procedimento. A medida, ressalta-se, não alcança o
transporte aéreo, que tem sua disciplina fixada por convênio
próprio.
O Convênio ICMS nº 90/89 dispõe
sobre a emissão de conhecimento de transporte na prestação
intermodal de transporte e busca a uniformização de
procedimento em todo o território nacional, estabelecendo que
a emissão será efetuada pelo total do valor da
prestação no local onde se inicia o transporte, com
emissão de novo conhecimento em cada alteração
em sua modalidade.
O Convênio ICMS nº 91/89 estende
aos produtos semi-elaborados o mesmo tratamento dado em suas
exportações para as operações que as
antecedem, com destino a empresas comerciais exportadoras, armazém
alfandegado, entreposto aduaneiro, estabelecimento da mesma empresa,
consórcios de fabricantes ou de exportadores, já que a
ausência desse tratamento redundará acúmulo de
crédito naqueles estabelecimentos intermediários, os
quais poderão não ter como aproveitá-lo, como
sói ocorrer com empresas exclusivamente exportadoras ou
"Trading". Idêntica sistemática de controle
existente para produtos industrializados foi estabelecida para os
semi-elaborados, com regime especial e protocolo.
O
Convênio ICMS nº 92/89 dispõe sobre a
atualização monetária do ICMS devido, mesmo por
substituição tributária, com base no índice
de variação do BTN - Bônus do Tesouro Nacional
Fiscal, a partir do décimo dia subseqüente ao do
encerramento do período de apuração ou da
ocorrência do fato gerador. A medida visa manter o valor
intrínseco da moeda no interregno que separa a ocorrência
do fato gerador ou o encerramento do período de apuração
e a data fixada para o recolhimento do tributo devido, cuja defasagem
e precipitada pela inflação.
O Convênio
ICMS nº 94/89 concede redução da base de
cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo
que menciona, de tal forma que a incidência do imposto resulte
nos percentuais que indica, como segue: óleo diesel, 12%;
gasolina e querosene de aviação, 10%; gás
liquefeito de petróleo, nafta para geração de
gás e gás de nafta, 6%. O benefício estende-se
até o dia 31 de outubro do corrente, tendo início a
partir de 1º de setembro. Trata-se de simples prorrogação.
O Ajuste SINIEF nº 8/89 da nova redação
a dispositivos do Convênio SINIEF nº 6/89, no tocante a
indicações dos valores nos conhecimentos de transporte
para torná-los mais abrangentes.
O Ajuste SINIEF
n.°10/89 trata de procedimentos relacionados com o transporte
aéreo, de cargas e passageiros, em relação ao
ICMS. A par de facilitar as obrigações acessórias
do setor, proporciona ao fisco condições de
acompanhamento das prestações de serviço
realizadas pelos contribuintes.
O Ajuste SINIEF n.°11/89
adequa o Código Fiscal de Operações, criado pelo
Convênio SINIEF s/nº, de 1970, ao novo sistema tributário,
acrescentando códigos relacionados com as prestações
de serviço e com as operações com energia
elétrica.
O Ajuste SINIEF n.°12/89 altera o
artigo 88 do Convênio SINIEF n.°6/89, para instituir a Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, a
ser utilizada para instrumentalizar os recolhimentos de tributos
devidos aos Estados e ao Distrito Federal quando diversos do
domicílio do contribuinte.
O Ajuste SINIEF n.°13/89
modifica a cláusula primeira do Ajuste SINIEF n.°2/89,
para restringir a faculdade de emissão do documento denominado
"Autorização de Carregamento e Transporte"
modelo 24, apenas às empresas de transporte de cargas a granel
de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos
químicos ou petroquímicos. Por outro lado, foi
acrescentado a cláusula segunda do mencionado Ajuste n.°2/89,
parágrafo único, possibilitando o uso do documentos nas
remessas para a Zona Franca de Manaus.
O Ajuste SINIEF n.º
14/89 altera dispositivos do Convênio SINIEF n.º 6/89,
visando a sua melhor adequação as peculiaridades
de cada um dos setores de contribuintes obrigados a emissão
dos documentos fiscais criados pelo aludido Convênio. Por outro
lado, prorroga, até 31 de dezembro de 1989, o prazo
estabelecido pelo artigo 86 do Convênio SINIEF n.º 6/89,
que permite aos novos contribuintes do ICMS a utilização
dos documentos já confeccionados à época de sua
edição - 21 de fevereiro de 1989.
O Ajuste
SINIEF n.º 15/89, da mesma forma, acrescenta dispositivos ao
Convênio SINIEF n.º 6/89, para adequar exigências
nele estabelecidas as alterações efetivadas pelo Ajuste
SINIEF n.º 14/89. Assim, ambos se completam, no sentido de
solucionar problemas de natureza acessória, principalmente, no
tocante às prestações de serviço de
transporte.
O Ajuste SINIEF n.°16/89 altera
disposições do Convênio de 15 de dezembro de
1970, que instituiu o Sistema Nacional de Informações
Econômico-Fiscais, uniformizando as obrigações
acessórias em todo o território nacional, para
adequá-lo ao novo Sistema Tributário Nacional.
As
alterações propostas simplificarão a
escrituração de conhecimentos de transporte, bem como
exige que, nos documentos fiscais relativos às mercadorias
sejam indicados certos requisitos que permitirão a perfeita
identificação de quem seja o contratante da prestação
do serviço de transporte, hoje, também, sujeita à
incidência do imposto estadual.
O Ajuste SINIEF n.º
17/89 permite aos Estados a concessão de inscrição
a empresas de transporte que, embora tendo sede em território
de outra unidade da Federação, prestem serviços
em seus territórios e nestes não mantenham
estabelecimento.
O objetivo e criar um mecanismo de controle a
esses novos contribuintes do principal imposto estadual.
O
Ajuste SINIEF n.°18/89 permite a emissão, pelas
empresas de transporte de passageiros, de um Resumo de Movimento
Diário, na sua sede, resumindo a venda de bilhetes pelas
diversas agendas, postos ou veículos, estabelecendo prazo
uniforme de escrituração em todo o território
nacional.
O Ajuste SINIEF nº 19/89 estabelece regime
especial de cumprimento das obrigações tributárias
pelas empresas de transporte ferroviário.
O objetivo é,
atento as características de tais empresas, facilitar o
atendimento das exigências impostas pela legislação
do ICMS.
Finalmente, o Ajuste SINIEF n.º 20/89
procura adequar as exigências tributárias as
peculiaridades que envolvem o setor de transporte de valores com o
aproveitamento de documentos já utilizados em tal atividade e
que se adaptam perfeitamente ao relacionamento com as entidades
financeiras envolvidas.
Os Protocolos ICMS de n.ºs. 27/89
e 28/89 versam sobre a remessa de produtos semi-elaborados e
industrializados, respectivamente, que, com o fim especifico de
exportação, são objeto de operações
interestaduais que a antecedem. Tais protocolos são
necessários a implementação dos Convênios
ICMS de fls. 88/89 e 91/89, que os exigem.
O Protocolo ICMS
n.º 29/89 fixa em Bônus do Tesouro Nacional - BTN a
base de cálculo para pagamento do imposto sobre as operações
com equinos puros-sangue de corrida.
Essa base de cálculo,
hoje, esta prevista no Protocolo ICM n.º 12/87, tendo como
referencial a extinta Obrigação do Tesouro Nacional -
OTN, razão pela qual se impõe a alteração
ora proposta.
Com estas ponderações, proponho a
Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora
oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e
consideração.
JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO
Secretário da Fazenda.
Excelentíssimo Senhor
Doutor ORESTES Quércia
Digníssimo Governador do
Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
CONVÊNIO ICMS N.° 71, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Firma entendimento sobre a alíquota a plicável
em operação interestadual que especifica.
Os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 57° Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo
199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Acordam os Estados signatários e o Distrito
Federal em firmar entendimento de que nas operações
interestaduais de bens e mercadorias destinados a empresas de
construção civil, para fornecimento em obras
contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que obras,
ainda que excepcionalmente , como contribuintes do imposto, aplica-se
o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no
inciso VIII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição
Federal.
Cláusula segunda - Este Convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON
FERREIRA DA NÔBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR
ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS:
AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA RUBENS VAZ DA COSTA;
CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO
JOSÉ LIMA MATOS DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ;
ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS
- NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO
NOVAIS LIMA; MATO GROSSOFAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL -
MOACIR DE RE P/ FLÁVIO AUGUSTO C0ELH0 DERZI; MINAS GERAIS -
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH ; PARÁ - FREDERICO ANIBAL
DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PE REIRA DE
VASCONCELOS P/ OTACILIO SILVA DA SILVEIRA- PARANÁ - LUIZ CAR
LOS HAULY; PERNAMBUCO - TANIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ
- GILBERTO FON SECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE
JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA
VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RONDÔNIA
- ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS
FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENE
POMPEU DE PINA.
CONVÊNIO ICMS N° 72, DE 22 DE
AGOSTO DE 1989
Dispõe sobre obrigações
acessórias, prazo de apresentação de documento
de informação e apuração mensal e forma
de recolhimento do ICMS no transporte aéreo.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças.
dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília-DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - As empresas de transporte
aéreo poderão adotar o regime especial previsto neste
Convênio.
Parágrafo
único - O disposto nesta Cláusula não se
aplica as prestações de serviços efetuadas por
táxi aéreo e congêneres.
Cláusula
segunda - O documento de informação e apuração
mensal do ICMS será apresentado até o último dia
útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos
geradores.
Cláusula terceira - O recolhimento será
efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70%
(setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior
ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez)
e a sua complementação até o último dia
útil do mês subseqüente ao da prestação
dos serviços.
Cláusula quarta - 0 disposto
neste Convênio aplica-se aos fatos geradores ocorridos até
a data de 31 de dezembro de 1989.
Cláusula quinta -
Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1989.
CONVÊNIO ICMS N.° 75, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Introduz alteração no Convênio ICM
15/88, de 12 de julho de 1988.
O Ministro da Fazenda e os
Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Diatrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do
Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília-DF,
no dia 22 de agosto 1989, tendo em vista no art. 199 do Código
Tributário Nacional, instituídos pela Lei n.°
5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O
parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio
ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, passa a se constituir no §
1º, ficando acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:
"Cláusula primeira -
§ 1.º -
.................................
§
2.º - Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo,
poderá ser autorizado que um demonstrativo existência de
saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação
a cada remessa, autorizado pelo Fisco estadual de origem, substitua a
Guia exigida nesta Cláusula."
Cláusula Segunda
- Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS N.° 77, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Revoga a isenção
concedida pelo Convênio ICM 08/83, de 22.02.83.
O Ministro
da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 57a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Fica revogada a isenção concedida pelo
Convênio ICM 08/83, de 22 de fevereiro de 1983.
Cláusula
segunda - As entradas, no estabelecimento importador, de ácido
fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos,
terão o mesmo tratamento tributário dispensado
às mesmas mercadorias de procedência nacional ou
estrangeira.
Cláusula terceira - Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
CONVÊNIO ICMS N.° 78, DE 22 DE AGOSTO
DE 1989
Prorroga disposições do Convênio
ICMS 60/89, de 29.05.89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, na 57.°
Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A redução
de base de cálculo prevista nas Cláusulas terceira e
quarta do Convênio ICMS 60/89 passa de 50% para 25%.
Cláusula
segunda - Ficam prorrogados os demais benefícios previstos
no Convênio ICMS 60/89.
Cláusula terceira -
Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional e produzirá efeitos
de 1.° de setembro a 31 de dezembro de 1989.
CONVÊNIO
ICMS N.° 79, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Prorroga disposição
do Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89.
O Ministro da Fazenda
e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e
do Distrito Federal, na 57.° Reunião Ordinária do
Conselho de política Fazendária, realizada em Brasília
DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam prorrogadas, ate 31.12.89, as disposições
contidas no Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89.
Cláusula
segunda - Aplicam-se as disposições previstas no
Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89, no que couber, s importações
efetuadas através do Programa Especial de Exportação
- PROEX, administrado pela SUFRAMA.
Cláusula terceira -
Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a
10 de setembro de 1989.
CONVÊNIO ICMS Nº 80, DE
22 DE AGOSTO DE 1989
Prorroga disposições de
Convênios que concedem benefícios fiscais. `
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 57.ª Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, ate
31.12.89, as disposições contidas nos Convênios a
seguir enumerados:
I - Convênio ICM 26/88;
II
- Convênio ICM 35/89;
III - Convênio ICM
45/89;
IV - Convênio ICM 54/89;
V - Convênio
ICMS35/89;
VI - Convênio ICMS 40/89;
VII -
Convênio ICMS 32/69.
Cláusula segunda - Ficam
alterados o prazo indicado na Cláusula terceira e a data
prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 08/89, de
27.02.89, respectivamente, para 31.12.89 a 01.01.90 .
Cláusula
terceira - Fica revogada a Cláusula quarta do Convênio
ICM 45/89, de 27.02.69.
Cláusula quarta - Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º
de julho de 1989, em relação a Cláusula segunda,
no que se refere à Cláusula quinta do Convênio
ICM 08/89, de 27.02.89, e a 1.° de setembro de 1989,
relativamente as demais disposições.
CONVÊNIO
ICMS N.º 81, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe sobre
a concessão de redução de base de cálculo
do ICMS nas saídas de aeronaves, pegas, acessórios e
outras mercadorias que específica.
O Ministro da Fazenda e
os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 57.ª. Reunião Ordinário do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Fica reduzida, nos percentuais indicados, até
30 de junho de 1990., a base de cálculo do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso
bruto até 1.000 kg 40%
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso
acima de 1.000 kg 40%
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente
agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 60%
d) multimotores, com motor de combustão interna, de
peso bruto até 3.000 kg 40%
e) multimotores, com motor de combustão interna, de
peso bruto de mais 3.000 kg até 6.000 kg 40%
f) multimotores, com motor de combustão interna, de
peso bruto acima de 6.000 kg 40%
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso
bruto até 8.000 kg 40%
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso
bruto acima de 8.000 kg 70%
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg
50%
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg
60%
II - helicópteros 40%
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso
bruto 60%
IV - pára-quedas giratórios 40%
V - outras aeronaves 40%
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças
separadas 40%
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios
40%
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos
semelhantes e suas partes e peças separadas 40%
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados,
dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII 40%
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso
ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores 50%
XI - aviões militares.
a) monomotores ou multimotores de treinamento
militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 70%
b) monomotores ou multimotores de combate com
qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato 80%
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento,
vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à
navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 70%
d) monomotores ou multimotores de transporte
cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
60%
XII - helicópteros militares, monomotores ou
multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 40%
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e
componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I,
II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria
aeronáutica 80%
§ 1º - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a
operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o
§ 2º e desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou
estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes,
identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de
aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela
anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º - As empresas nacionais de indústria, aeronáutica, da
rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os
efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da
Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também neste ato, em relação a cada uma
delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
§1.º
- O disposto nos incisos IX e X só
aplica a operações efetuadas pelos contribuintes
a que se refere o § 2.º a desde que
os produtos se destinem a:
1
- empresa
nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da
rede de comercialização de produtos aeronáuticos:
2
- empresas de
transporte serviços aéreos e aeroclubes, identificados
pelo registro no Departamento de Avaliação Civil:
3
- oficinas reparadores ou de conserto
manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério
da Aeronáutica;
4 -
proprietários da aeronaves identificados caso tais pela
anotação da respectiva matricula e prefixo no documento
fiscal.
§ 2.º
- As empreses nacionais de indústria,
aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, serão
relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica
e da Fazenda, indicando - se, também nesse ato, em relação
a cada uma delas, os produtos objeto de operações
realizadas com o benefício.
Cláusula
segunda - As disposições
deste Convênio aplicam-se também às Unidades da
Federação que não tiverem implementado o ICMS a
partir de 1.º de março de 1989.
Cláusula
terceira - Este Convênio entre em
vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de
1989.
CONVÊNIO
ICMS N° 82, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Acrescenta parágrafo
à Clausula primeira do Convênio ICMS 55/89, de 29.05,89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 22 de
agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo
único à Cláusula primeira do Convênio ICMS
55/89, de 29 de maio de 1989, com a seguinte redação:
Parágrafo
único - As mercadorias importadas com o benefício
previsto nesta Cláusula terão a saída nela
prevista também beneficiada com isenção."
Cláusula
segunda - Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.° de junho de 1989.
CONVÊNIO
ICMS N° 83, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Altera disposições
do Convênio ICM 07/ 89, de 27.02.89, na forma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª.
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de
agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O produto semi-elaborado
classificado na posição 35.04.00.99 de acordo com a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, e constante da Lista
anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27.02.89, terá o
percentual de redução de base de cálculo de 92%
(noventa e dois por cento).
Cláusula segunda - Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS Nº 86, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Da nova redação
a Cláusula quarta do Convênio ICMS 10/89, de 28.03.89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª.
Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo
em vista o disposto no § 4°, do artigo 69, do Decreto-lei n°
406, do 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n°
44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A
Cláusula quarta do Convênio ICMS 10/01, de 28 de março
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser
recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário,
ou, na sua falta,em agência de qualquer Banco Oficial estadual
ou federal, localizada na praça do estabelecimento remetente,
em conta especial, até o 10° (décimo) dia do mês
subsequente ao da retenção, a crédito do Governo
em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das
mercadorias.
Parágrafo
único - O Banco recebedor deverá repassar os
recursos a Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade da
Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro)
dias após o depósito."
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS N° 87, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Isenta do ICMS as operações de mercadorias
importadas para industrialização de componentes e
derivados de sangue.
O Ministro da Fazenda e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
57ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de
agosto de 1989, tendo em vista o disposto da Lei Complementar n°
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica restabelecida, até
31 de dezembro de 1989, a isenção prevista no Convênio
ICMS 24/89. de 28 de março de 1989.
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de uma ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1989.
CONVÊNIO
ICMS N.º 88, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Autoriza os Estados
e o Distrito Federal a estender o tratamento previsto no inciso 1 do
artigo 39 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de
14.12.88.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57a.
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de
agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito
Federal autorizados a estender às saídas, com o fim
específico de exporta promovidas pelo estabelecimento
fabricante ou por suas filiais, para os destinatários a
seguir, dos produtos industrializados, o tratamento previsto no
inciso I do artigo 39 do Anexo Único do Convênio ICM
66/88, de 14 de dezembro de 1988:
I - empresa comercial
exportadora. Inclusive "Trading Companies”
II -
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III -
outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - consórcio
de exportadores;
V - consórcio de fabricantes
formado para fins de exportação.
Cláusula
segunda - Para aplicação do disposto neste
Convênio, os destinatários indicados nos incisos I, III,
IV e V da Cláusula primeira deverão requerer a adoção
de regime especial a Secretaria da Fazenda ou de Finanças do
Estado ou do Distrito Federal, para cumprimento das obrigações
tributárias relativas à exportação.
Parágrafo
único - O regime especial a que alude esta Cláusula
poderá ser concedido, desde que, cumulativamente:
1 -
essas operações estejam beneficiadas por isenção
ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2
- os destinatários, mencionados na Cláusula
primeira assumam:
a) a responsabilidade solidária
pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
b)
a obrigação de comprovar, em relação
a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram
efetivamente exportadas
Cláusula
terceira - O estabelecimento remetente recolherá o
imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos
previstos na legislação, a contar da saída
referida na Cláusula primeira, nos casos de não se
efetivar a exportação:
I - após
decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para
os destinatários mencionados nos Incisos I, III, IV e V da
Cláusula primeira;
II - após decorrido o
prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o
inciso II da Cláusula primeira;
III - em razão
de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
IV -
em virtude de reintrodução da. mercadorias no mercado
interno, ressalvado o disposto no § 1.º.
§
1.º - O recolhimento do imposto não será
exigido nas seguintes hipóteses:
1 - devolução
das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários
mencionados nos incisos da Cláusula primeira ou destes ao
estabelecimento fabricante;
2 - transmissão da
propriedade do produto depositado sob regime aduaneiro de
exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante,
para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da
Cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam
entrepostadas.
§
2.º - O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro,
se for o caso, exigirão, para liberação das
mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no
'caput' desta Cláusula, o comprovante do recolhimento do
imposto.
§
3.º - Admitir-se-á efeito liberatório ao
pagamento efetua do pelos destinatários Indicados nos incisos
da Cláusula primeira, a favor do Estado ou do Distrito Federal
ao qual seja devido o imposto.
Cláusula quarta -
Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um
entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade
Federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e
precedida de comunicação à unidade federada de
origem da mercadoria, mantidos os benefícios previsto neste
Convênio.
Parágrafo
único -
O disposto nesta Cláusula aplica-se, também a
mercadorias importadas, quando estiverem depositadas em entre posto
aduaneiro de importação, nos termos da legislação
em vigor.
Cláusula
quinta - A
aplicação deste Convênio, em relação
as remessas interestaduais aos destinatários indicados nos
incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira, depende da
celebração de protocolo entre as unidades Federadas
envolvidas.
Parágrafo
único - Além das condições e dos
mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a
concessão se faça mediante exame de cada caso
concreto.
Cláusula
sexta -
Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, ficando revogados a
Cláusula segunda do Convênio AE 05/73, de 26 de novembro
de 1973, o Convênio ICM 01/83, de 22 de fevereiro de 1983, e o
Protocolo ICM 08/83, de 11 de outubro de 1983, retroagindo seus
efeitos a 1º de setembro de 1989.
MINISTRO DA FAZENDA -
MAILSON FERREIRA DA NOBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR
ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRAI DOS SANTOS;
AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO
NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - JOÃO
ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSE LIMA MATOS; DISTRITO
FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSE
TEOFILO DE OLIVEIRA ; GOIAS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO -
JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE
SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL MOACIR DE RE P/ FLÁVIO AUGUSTO
COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO NANDO GUSMÃO
WELLISCH; PARA - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA
- JOSE WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ OTACÍLIO SILVA DA
SILVEIRA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA
BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE
P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA
BASTOS P/ JORGE HILÁRIO RIO GOUVEA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE
- BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO: RIO GRANDE DO SUL - JOSE ALFREDO DUARTE
FILHO P/ JOSE ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO: RONDONIA - ADAILTON BARROS
BITTENCOURT; SANTA CATARI NA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO
PAULO - JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRE MESQUITA
MEDEIROS; TOCANTINS - RENE POMPEU DE PINA.
CONVÊNIO ICMS Nº
89, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Altera
o Convênio ICMS 38/89, que dispõe sobre a concessão
de redução da base de cálculo do ICMS nas
prestações de serviços de transporte.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do do Distrito Federal, na 57a. Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula
primeira -
O item III, da Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/89,
de 24.04.89, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III
- prestações com alíquota de 8%.
.................................................................................................................................................................................................................................
c)
6,41,
até 31 de dezembro de 1989.
Cláusula
segunda -
Fica acrescentado Item a Cláusula primeira do Convênio
ICMS 38/89, de 24.04.89, com a seguinte redação:
IV
-
prestações com alíquota de 7%:
5,6%, a partir de
1º de Janeiro de 1990.
Cláusula
terceira -
Este Convênio entra em vigor na data da publicarão de
sua ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS N.º 90, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe
sobre a omissão de conhecimento de transportes na prestação
intermodal.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da
Fazenda ou Finanças dos Estados do Distrito Federal, 57ª.
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22
de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira -
No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será
emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto
ser recolhido à Unidade da Federação onde se
inicia a prestação do serviço, observado o
seguinte:
I
- O Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos
elementos necessários a caracterização do
serviço, incluídos os veículos transportadores e
a indicação da modalidade do serviço;
II
- a cada início de modalidade será emitido o
conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser
executado;
III
- para fins de apuração do imposto, será
lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a
crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da
realização de cada modalidade da prestação.
Cláusula
segunda -
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO
ICMS N.° 91, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Estende
aos produtos semi-elaborados o mesmo tratamento dado em suas
exportações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
57.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 22 de
agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira -
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, às
saídas com o fim específico de exportação,
promovidas por quaisquer estabelecimentos para os destinatários
a seguir, dos produtos semi-elaborados, o tratamento previsto nos
Convênios ICM 07/89 a 08/89, ambos de 27 de fevereiro de 1989:
I
- empresa comercial e
II
- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III
- outro estabelecimento da mesma empresa;
IV
- consórcio de exportadores;
V
-
consórcio de fabricantes formado para fins de
exportação.
Parágrafo
único -
Nas remessas previstas nesta Cláusula, proceder-se-á,
se for o caso, ao ajuste da base de cálculo prevista, há
oportunidade, para a exportação do produto, de tal
forma que a carga tributária seja igual é que ocorreria
caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo
remetente e do território de sua localização.
Cláusula
segunda - Para aplicação do disposto neste
Convênio, os destinatários indicados nos incisos I, III,
IV e V da Cláusula primeira deverão requerer a adoção
de regime especial à Secretaria de Fazenda ou de Finanças
do Estado ou do Distrito Federal, para cumprimento das obrigações
tributárias relativas à exportação.
Parágrafo
único - O regime especial a que alude esta Cláusula
poderá ser concedido, desde que, os destinatários
mencionados na Cláusula primeira assumam, cumulativamente:
1)
a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos
fiscais, quando for o caso;
2) a obrigação
de comprovar, em relação a cada estabelecimento
fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
Cláusula terceira - O estabelecimento remetente
recolherá a diferença do imposto devido, monetariamente
atualizado, com os acréscimos previstos na legislação,
a contar da saída referida na Cláusula primeira, nos
casos de não se efetivar a exportação:
I
- após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da
saída para os destinatários mencionados nos incisos I,
III, IV e V da Cláusula primeira;
II - após
decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da entrada das
mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a
que se refere o inciso II da Cláusula primeira;
III
- em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a
causa;
IV - em virtude de reintrodução das
mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1.º.
§ 1.º
- o recolhimento da diferença do imposto não será
exigido nas seguintes hipóteses:
1 - devolução
das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários
mencionados nos incisos da cláusula primeira ou destas ao
estabelecimento fabricante;
2 - transmissão da
propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de
exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante,
para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da
Cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam
entrepostadas.
§ 2.º
- O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o
caso, exigirão, para liberação das mercadorias,
sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput"
desta Cláusula, o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 3.º
- Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento
efetuado pelos destinatários indicados nos incisos da Cláusula
primeira, a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja
devido o imposto.
Cláusula
quarta -
Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um
entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade
Federada, desde que administrado pela origem pessoa jurídica e
precedida de comunicação à unidade Federada de
origem da mercadoria, aplicáveis as disposições
previstas neste Convênio.
Cláusula
quinta -
A aplicação deste Convênio em relação
às remessas interestaduais aos destinatários indicados
nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira depende da
celebração de protocolo entre as unidades Federadas
envolvidas.
Parágrafo
único -
Além das condições e dos mecanismos de controle,
o protocolo poderá condicionar a que a concessão se
faça mediante exame de cada caso concreto.
Cláusula
sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de suas ratificação nacional.
MINISTRO DA FAZENDA -
MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS
OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS
SANTOS; AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA RUBENS VAZ DA
COSTA; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES ; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEOFILO DE OLIVEIRA;
GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA ; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO
BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSOFAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO
GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÊ P/ FLÁVIO AUGUSTO COELHO
DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ
FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ
WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA;
PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY, PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR
DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/
ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA
BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO
NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ
ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQU0TTO;
RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE
CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS -
RENÊ POMPEU DE PINA.
CONVÊNIO ICMS N.º
92, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe sobre a
atualização monetária do ICMS devido.
O
Ministro da Fazenda e os Secretário de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião
Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada
em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Acordam os Estados e o Distrito
Federal em atualizar
monetariamente o valor do ICMS devido, com base no índice
de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN
Fiscal Instituído pela Lei Federal n.º 7.799, de 10 de
julho de 1989, a partir do décimo dia subsequente ao do
encerramento do período de apuração ou da
ocorrência do fato gerador.
§ 1.º
- Os prazos para pagamento de tributos, vigentes em cada unidade
da Federação, passam a entender-se como de recolhimento
sem penalidades.
§ 2.º
- O disposto no "caput" e no parágrafo anterior
aplica-se também ao ICMS devido por substituição
tributária.
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NOBREGA; ACRE - ARMANDO
TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE
TEXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA
RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ-JOÃO ALFREDO MONTENEGRO
FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO -
JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE
SOUZA FARIA; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH;
PARA - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAIBAJOSÉ
WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ OTACILIO SILVA DA SILVEIRA;
PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAUJO; PIAUI - GILBERTO FONSECA
DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA
SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO
GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL -
JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN
PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA
CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ
MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS;
TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.
CONVÊNIO ICMS
N.º 94, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Concede redução
de base de cálculo nas saída internas dos derivados de
petróleo que menciona
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do
Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar no 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder
redução da base de cálculo do ICMS nas saídas
internas doa produtos a seguir arrolados, de tal forma que a
incidência do imposto resulte nos percentuais indicados;
I
- de óleo diesel, 12%;
II - de gasolina e
querosene de aviação, 10%; e
III - de
gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração
de gás e de gás de nafta, 6%.
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos de 1º de setembro a 30 de outubro de 1989.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NOBREGA; ACRE -
ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS -
ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO
P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ
- JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA
MATOS; DISTRITO FEDERAL - 0 MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO
- JOSÉ TEÔFILO DE OLIVEIRA ; GOIÁS - NYLSON
TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS
LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SULMOACIR
DE RÊ P/ FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS -
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL
DA COSTA MONTEIRO; PARAIBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE
VASCONCELOS P/ OTACILIO SILVA DA SILVEIRA; PERNAMBUCO - TÂNIA
BACELAR DE ARAUJO; PIAUI - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO
RODRIGUES NOGUEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO;
RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ
ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS
BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO
PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ
MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.
PROTOCOLO
ICMS N.º 27, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe sobre
a remessa de produtos semi-eleborados entre os territórios dos
Estados signatários, com o fim especifico de exportação.
Os Estados signatários e o Distrito Federal
representados, neste ato, por seus respectivos Secretários de
Fazenda,
Considerando que o Convênio ICMS 91 /89, de 22 de
agosto de 1989, admite a redução da base de cálculo
em operações interestaduais que destinem produto
semi-elaborados a subsequente, remessa para o exterior;
Considerando
a necessidade de se estabelecer um efetivo controle das operações
dos produtos contemplados com o beneficio previsto no mencionado
convênio;
Considerando o disposto na Cláusula quinta
do mesmo Convênio, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários
em aplicar o tratamento tributário previsto no Convênio
ICMS 91 /89,de 22 de agosto de 1989, às saídas, com o
fim específico de exportação, de produtos
semi-elaborados, promovidas por quaisquer estabelecimentos, localize
dos nos territórios dos respectivos Estados para os
destinatários adiante enumerados, estabelecidos e no
território de outro Estado signatário:
I -
empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de
exportação:
II - empresa comercial
exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei
federal n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Cláusula
segunda - O estabelecimento destinatário deverá
ter, previamente, do fisco do Estado onde está localizado, o
regime especial a que se refere o Convênio ICMS 91/89.
Parágrafo
único - O estabelecimento remetente sujeitar-se-á
às normas estabelecidas pela unidade Federada a que estiver
vinculado
Cláusula
terceira - o remetente deverá emitir Nota Fiscal, em 5
(cinco) vias, contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação:
I - número do
registro da empresa adjunte, na Carteira de Comércio Exterior
do Banco do Brasil S.A.- CACEX;
II - número do
processo em que foi concedido o regime especial previsto na Cláusula
anterior;
III - no corpo do documento fiscal, impressas,
datilografadas ou a carimbo, as seguintes observações:
a) relativas à redução da base de
cálculo do ICMS, indicando o dispositivo legal respectivo;
b)
"Mercadoria a Ser Exportada por Intermédio de (razão
social, inscrições, estadual e no C.G.C., do
destinatário)."
Parágrafo
único - Antes da saída da mercadoria, o remetente
deverá apresentar à repartição fiscal, a
que estiver subordinado, as 1°, 3° e 4° vias da Nota
Fiscal, que visará as duas primeiras, retendo a última
para fins de controle.
Cláusula
quarta - O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota
Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior,
fará constar a série e subsérie, número e
data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Cláusula
quinta - Relativamente às operações de que
trata este Protocolo, o estabelecimento destinatário, além
dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação
de seu Estado, deverá emitir o documento denominado
"Memorando-Exportação", em 3 (três)
vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III
- data da emissão;
IV - nome, endereço e
número de inscrição estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e
número de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - número
do processo em que foi concedido o regime especial a que se refere a
Cláusula segunda;
VII - série e subsérie,
número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da
mercadoria;
VIII - número e data da Guia de
Exportação:
IX - número e data do
Conhecimento de Embarque;
X - discriminação
do produto exportado;
XI - país de destino da
mercadoria;
XII - data e assinatura de representante legal
da emitente.
§ 1.º
- As indicações dos incisos I, II, IV e VI deverão
ser impressas.
§ 2.º
- Até o último dia do mês subsequente ao da
efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o
estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento
remetente a 1ª via do "Memorando -Exportação."
§ 3.º
- A 2ª via do memorando de que trata esta Cláusula,
será anexada a 1ª via da Nota Fiscal (ou cópia
reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos,
pelo prazo previsto na respectiva legislação, em pasta
especial, no estabelecimento exportador, para exibição
ao fisco.
§ 4.º
- A 3.ª via do memorando ficará, em ordem
cronológica, em poder do emitente.
Cláusula
sexta - Nas saídas para feiras ou exposições
no exterior, bem como nas exportações em consignação,
o memorando previsto na cláusula anterior somente será
emitido apos a efetiva contratação cambial.
Parágrafo
único - Até
o último dia do mês subsequente ao da contratação
cambial, o estabelecimento que promover a exportação
emitirá o "Memorando-Exportação",
conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na
respectiva legislação.
Cláusula
sétima - O
estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento da
parcela do imposto reduzida, sujeitando-se aos acréscimos
legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação
estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I
-
após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída
da mercadoria do seu estabelecimento;
II
-
em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III
-
em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado
interno.
Parágrafo
único - O recolhimento do imposto não será
exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento
remetente.
Cláusula
oitava - O recolhimento a que alude a cláusula anterior
será efetuado na forma e condições estabelecidas
na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula nona - O estabelecimento remetente ficará
exonerado do cumprimento da obrigação prevista na
Cláusula sétima, se o pagamento do débito fiscal
tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem.
Cláusula
décima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas
Cláusulas anteriores, será observada, conforme a
subordinação fiscal do contribuinte, a legislação
tributária da respectiva unidade da Federação,
em especial quanto à escrituração de livros e
emissão de documentos, bem como à imposição
de penalidades.
Cláusula décima primeira -
As Secretarias de Finanças e Fazenda dos signatários
prestarão assistência mútua para a fiscalização
das operações abrangidas por este Protocolo, podendo,
também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação,junto
às repartições da outra.
Cláusula
décima segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1989
PROTOCOLO
ICMS N° 28, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe
sobre a remessa de produtos industrializados entre os territórios
dos Estados signatários, com o fim especifico de exportação.
Os Estados Signatários e o Distrito Federal representados
, neste ato, por seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando que o Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de
1989, admite a dispensa do imposto, em operações
interestaduais que destinem produtos industrializados a subsequente
remessa para o exterior;
Considerando a necessidade de se
estabelecer um efetivo controle das operações dos
produtos contemplados com o benefício previsto no mencionado
Convênio;
Considerando o disposto na Cláusula quinta
do mesmo convênio, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários
em aplicar o tratamento tributário previsto no Convênio
ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, às saídas, com o
fim específico de exportação, de produtos
industrializados, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou
suas filiais, localizados nos territórios dos respectivos
Estados para os destinatários adiante enumerados,
estabelecidos no território de outro Estado signatário:
I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio
de exportação;
II - empresa comercial
exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei
federal n° 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Cláusula
segunda - O estabelecimento destinatário deverá
obter, previamente, do fisco do Estado onde esta localizado, o regime
especial a que se refere o Convênio ICMS 88 /89.
Parágrafo
único - O estabelecimento industrial remetente ou suas
filiais submeter-se-ão as norma, estabelecidas pela unidade da
Federação a que estiverem vinculadas.
Cláusula
terceira - O estabelecimento fabricante, ou suas filiais, deverá
emitir Nota Fiscal, em cinco(5) vias, contendo, além dos
requisitos exigidos pela legislação:
I -
número do registro da empresa adquirente, na Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;
II
- número do processo em que foi concedido o regime especial
previsto na Cláusula anterior;
III - no corpo do
documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo, as
seguintes observações:
a) relativas à
exoneração do ICMS,indicando o dispositivo legal
respectivo;
b) "Mercadoria a Ser Exportada por
Intermédio de (rasão social, inscrições,
estadual e no C.C.C., do destinatário).
Parágrafo
único - Antes da saída da mercadoria, o remetente
deverá apresentar à repartição fiscal a
que estiver subordinado, as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota
Fiscal, que visará as duas primeira. tendo a ultima para fins
de controle.
Cláusula
quarta - O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota
Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior,
fará constar a série a subsérie, numero a data
da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Cláusula
quinta - Relativamente às operações de que
trata este Protocolo, o estabelecimento destinatário, além
dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação
de seu Estado, deverá emitir o documento denominado
Memorando-Exportação, em três (3)vias, contendo,
no mínimo, as seguinte. indicações:
I
- denominação Memorando-Exportação;
II
- numero de ordem e numero da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e numero da inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome,
endereço e números de inscrição, estadual
e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI -
número do processo em que foi concedido o regime especial a
que se refere a Cláusula segunda;
VII - série
e subsérie, numero e data da Nota Fiscal do estabelecimento
remetente da mercadoria;
VIII - número e data da
Guia de Exportação;
IX - número e
data do Conhecimento de Embarque;
X - discriminação
do produto exportado;
XI - pais de destino da mercadoria;
XII - data e assinatura de representante legal da emitente
§ 1.º
- As indicações dos incisos I, II, IV e VI deverão
ser impressas.
§ 2.º
- Até o ultimo dia do mês subsequente ao da
efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o
estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento
remetente a 1.ª via do “Memorando -Exportação”.
§ 3.º
- A 2.ª via do Memorando de que trata esta Cláusula
será anexada à 1ª via da Nota Fiscal (ou cópia
reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos,
pelo prazo previsto na respectiva legislação, em pasta
especial, no estabelecimento exportador, para exibição
ao fisco.
§ 4.º
- A 3.ª via do memorando ficará em ordem cronológica,
em poder do emitente.
Cláusula
sexta - Nas saídas para feiras ou exposições
no exterior, bem como nas exportações em consignação,
o memorando previsto na Cláusula anterior somente será
emitido apos a efetiva contratação cambial.
Parágrafo
único - Até o ultimo dia do mês subsequente
no da contratação cambial, o estabelecimento que
promover a exportação omitirá o
“Memorando-Exportação”, conservando se
comprovantes da vanda durante o prazo previsto na respectiva
legislação.
Cláusula
sétima - O estabelecimento remetente ficará
obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos
acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva
legislação estadual, nos casos em que não se
efetivar a exportação
I - após
decorrido o prazo de um 1 (um)ano, contado da data da saída da
mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de
perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em
virtude de reintrodução da mercadoria no mercado
Interno.
Parágrafo
único - O recolhimento do imposto não será
exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento
remetente.
Cláusula
oitava - O recolhimento a que alude a Cláusula , anterior
será efetuado na forma e condições estabelecidas
na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula nona - O estabelecimento remetente ficará
exonerado do cumprimento da obrigação prevista na
Cláusula sétima, se o pagamento do débito fiscal
tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem.
Cláusula
décima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas
Cláusulas anteriores, será observada, conforme a
subordinação fiscal do contribuinte, a legislação
tributária da respectiva unidade da Federação,
em especial quanto à escrituração de livros
emissão de documentos, bem como à imposição
de penalidades.
Cláusula décima primeira -
As Secretárias de Finanças " Fazenda dos Estados
signatários prestarão assistência mutua para a
fiscalização das operações abrangidas por
este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio,
designar funcionários para exercerem atividades de interesse
da unidade da Federação junto as repartições
da outra.
Cláusula décima segunda - Este
Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo afeitos a partir de
19 de setembro de 1989.
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS
OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS
SANTOS; AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ
DA COSTA; CEARA - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO
JOSE LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES;
ESPIRITO SANTO - JOSÉ TE0FILO DE OLIVEIRA; GOIAS - NYLSON
TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS
LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SOL - MOA
CIR DE RE P/ FLAVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNAN
DO GUSMAO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANIBAL p/ COSTA MONTEIRO;
PARAI BA - JOSE WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ OTACILIO SILVA DA
EILVEI RA; PARANA - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TANIA BACELAR DE
ARAOJO PIAUI - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES
NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE
BILARIO GOUVEA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE
AZEVEDO; RON D0NIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA -
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSE MACHADO DE
CAMPOS FILHO; SERGIPE ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS -
RENE POMPEU DE PINA.
PROTOCOLO ICMS N.° 29, DE 22 DE
AGOSTO DE 1969
Fixa
a base de cálculo do Imposto de Circulação de
Mercadorias nas operações de circulação
de equinos puros-sangue de corrida.
Os Estados do Rio de Janeiro,
São Paulo, Paraná, Santa Catarina a Rio Grande do Sul,
neste ato representados pelos respectivos Secretário de
Fazenda ou Finanças, sendo em vista o disposto no Convênio ICM
35/77, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção
de um regime especial de tributação para a circulação
de equinos puros-sangue de corrida;
Considerando a necessidade de
compatibilizar com os preços de mercado o valor de pauta para
fins de cobrança do ICMS nas operações com os
referidos animais; Considerando a necessidade de minorar, no plano
econômico, os danosos efeitos da variação do
poder aquisitivo da moeda; resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O valor constante da
Cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79, de 23 de outubro de
1979, alterado pelo Proto colo ICM 12/67, de 30 de junho de 1967,
passa a ser equivalente a 1.234 Bônus do Tesouro Nacional -
BTN/Fiscal, fixado para -o ultimo dia do mês anterior ao do
momento previsto para o pagamento do imposto.
Cláusula
segunda - Este Protocolo entra em vigor em 19 de setembro. de
1989.
RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE
HILARIO GOUVEA VIEIRA; EAO PAULO - JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO:
PARANA - LUIZ CARLOS HAULY; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA; RIO GRANDE DO.SUL - JOSE ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSE
ERNESTO AZZ0LIN PASQUOTTO.
RETIFICAÇÃO
No
D.O. de 24 de agosto de 1989
Convênio ICMS 75/89, de
22.08.89 (Pág: 14574)
Na Cláusula primeira, §
2.° , onde se lê:"... a cada remessa, autorizado pelo
Fisco ..."
Leia-se:"... a cada remessa, autenticado
pelo Fisco ..."
Convênio ICMS 80/89 , de 22.08.89
(Pág: 14574)
Na Cláusula primeira, inciso I, onde
ae lê: "Convênio ICM 26/88;"
Leia-se:
"Convênio ICM 26/89;"
Convênio ICMS
94/89,de 22.08.89 (Pág: 14577)
Na Cláusula segunda,
final, onde se lê: "... produzindo efeitos de 1º de
setembro a 30 de outubro de 1989."
Leia-se: "...
produzindo efeitos de 1º de setembro a 31 de outubro de 1989."
AJUSTE SINIEF N° 08, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Altera
dispositivos do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula
primeira- Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos adiante enumerados do Convênio SINIEF 06/89, de
21 de fevereiro de 1989.
I - o inciso XIII do artigo 17:
XIII - os valores dos componentes do frete;";
II- O
inciso XV do artigo 23:
XV - os valores dos componentes do
frete;";
III - o inciso XII do artigo 31: XII - os
valores dos componentes do frete;".
Cláusula
segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF N°
10, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Estabelece regime especial para
empresas nacionais a regionais de transportes aéreo.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados a do Distrito Federal, na 57ª. Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo
em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Às empresas, nacionais e
regionais, concessionárias de serviços públicos
de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que
optarem pela sistemática da redução da
tributação em substituição ao
aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime
especial de apuração do ICMS, nos termos deste Ajuste.
Cláusula segunda - Cada estabelecimento
centralizador terá escrituração própria,
que será executada no estabelecimento que efetue a
contabilidade da concessionária.
§ 1.º
- As concessionária, que prestam serviços em todo o
território nacional, manterão um estabelecimento
situado e inscrito em cada Estado a no Distrito Federal em que
prestarem serviço, onde recolherão o imposto e
arquivarão uma via do Relatório de Emissão de
Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração
do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do
recolhimento do imposto.
§ 2.º
- As concessionárias de serviços de amplitude
regional manterão um estabelecimento inscrito na unidade da
Federação onde tenha sede a escrituração
fiscal e contábil e somente Inscrição nas
unidades da Federação onde prestem serviços,
sendo que os documentos citados no parágrafo anterior, se
solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de cinco
dias.
Cláusula
terceira - As concessionárias emitirão, antes do
inicio da prestação do serviço de transporte de
passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não
expressará valores a se destinará a registrar os
bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de
transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem,
contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - a
denominação:"Relatório de Embarque de
Passageiros";
II - o número de ordem em
relação a cada unidade da Federação;
III
- o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC;
XV - os números dos documentos
citados no "caput";
V - o número de vôo,
atribuído pelo Departamento de Aviação Civil
(DAC);
VI - o código de classe ocupada ("F"
- primeira; "S" executiva; "X" - econômica);
VII - o tipo do passageiro ("DAT" - adulto;
"CHD" - meia passagem; "INF" - colo);
VIII
- a hora, a data e o local do embarque;
IX - o destino;
X
- a data do início da prestação do serviço.
§ 1.º
- O Relatório de Embarque de Passageiros,de tamanho não
inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, será
arquivado na sede centralizadora da escrituração
contábil e fiscal, para exibição ao fisco.
§ 2.º
- O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser
emitido após o início da prestação do
serviço, dentro do período de apuração,
na sede centralizadora da escrituração fiscal e
contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração,
o documento emitido antes da prestação do serviço
denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load
sheet), que deverá ser guardado por cinco exercícios
completos, para exibição ao fisco.
Cláusula
quarta - Ao final do período de apuração, os
bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de
suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por
número de vôo, serão escriturados em conjunto com
os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros
(data, número do vôo, número do Relatório
de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no
Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 1.º
- Nas prestações de serviço de transporte de
passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade
Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é
fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, em
cada Secretaria de Fazenda ou Finanças, no prazo de 30 (trinta)
dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo
estatístico do novo Indice de pró-rateio, atualmente
definido no neroentual de 40.95% (quarenta inteiros e noventa e cinco
centésimos por cento), que é proporcional ao preço
da tarifa doméstics publicada am "dólar
americano".
§ 2.º
- O Demonstrativo de Apuração do ICMS será
preenchido , em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento
localizado em cada unidade da Federação, até o
último dia útil do. mês subsequente ao da
ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo,
os seguintes dados:
a) nome, número de inscrição
estadual do estabelecimento centralizador em cada unidade da
Federação, número de ordem, mês de
apuração, numeração inicial e final das
páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador
responsável pela concessionária;
b)
discriminação, por linha, desde o dia da prestação
do serviço, o número do vôo, a especificação
e o preço do serviço, a base de cálculo, a
alíquota e o valor do ICMS devido;
c) apuração
do imposto.
§ 3.º
- Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração
do ICMS para cada espécie de serviço prestado
(passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede
Postal Noturna e Mala Postal).
Cláusula quinta - As
prestações de serviços de transporte de cargas
aéreas serão sistematizadas em três modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo
Valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III
- Mala Postal.
Cláusula
sexta - O Conhecimento Aéreo será Impresso
centralizadamente, mediante autorização do fisco da
localidade onde seja elaborada a escrituração contábil
e terá numeração sequencial única para
todo o País, sendo que as numerações,
distribuídas aos estabelecimentos centralizadores em cada
unidade da Federação e destes às lojas e postos
de vendas, serão registradas discriminadamente nos livros
Registros e Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, modelo 6.
Cláusula sétima
- Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por
agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de
Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não
superior ao de apuração a guardados à disposição
do fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em
cada unidade da Federação e outra na sede da
escrituração fiscal e contábil.
§ 1.º
- As concessionárias regionais manterão as duas
vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
na sede da escrituração fiscal a contábil.
§ 2.º
- Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos
serão de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo
ser elaborados em folhas soltas, por agenda, loja ou posto emitente,
e conterão, no minimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Relatório de
Emissão de Conhecimentos Aéreos";
b) o
nome do transportador e a identificação, ainda que por
meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;
c) o período de apuração;
d)
a numeração sequencial atribuída pela
concessionária;
e) o registro dos Conhecimentos
Aéreos emitidos, constante de: a numeração
inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por
código fiscal de operação, a prestação,
a data da emissão e o valor da prestação.
§ 3.º
- Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos
serio registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de
Apuração do ICMS.
§ 4.º
- No campo destinado as indicações relativas ao dia
,vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de
Apuração do ICMS, será mencionado o número
dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
Cláusula oitava - Nos serviços de transporte
de carga prestados a ECT, de que tratam os Itens II e III da Cláusula
quinta, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo
a cada prestação.
§ 1.º
- No final do período de apuração, com base
nos contratos de prestação de serviço e na
documentação fornecida pela ECT, as concessionárias
emitirão, em relação a cada Estado em que tenham
se iniciado as prestações, um único Conhecimento
Aéreo englobando as prestações do período.
§ 2.º
- Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo
anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de
Apuração do ICMS.
Cláusula
nona - O preenchimento e a guarda dos documentos por este Ajuste
instituídos tornam as concessionárias dispensadas da
escrituração dos livros fiscais, com exceção
do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, modelo 6.
Cláusula décima
- Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
da data estabelecida pelo art. 86 do Convênio SINIEF 06/89. de
21.02.89.


MINISTRO
DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA N0BREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/
CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS
SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA
DO NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - JOÃO
ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS;
DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO -
JOSÉ TEOFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA;
MARANHÃO - JURACI HOMEM SO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO
GR0SS0 - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SULMOACIR DE RE P/
FLAVIO AUGUSTO COELHO DERZI: MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO
WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA
- JOSÉ NALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ OTACÍLIO SILVA
DA SILVEIRA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA
BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE
P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA
BASTOS P/ JORGE HILARIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE -
BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO: RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO
DUARTE FlLHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO: RONDÔNIA
- ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS
FILHO; SERGIPE - ANDRE MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENE POMPEU DE
PIMA.
AJUSTE
SINIEF Nº 11, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Institui
o Código Fiscal de Operações e Prestações
- CFOP
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 57ª.
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de
agosto de 1989, tando em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula
primeira - O Código Fiscal de Operações e
Prestações-CFOP e as Notas Explicativas referidos no
art. 5.º do convênio que institui o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais -
SINIEF, passam a vigorar com a redação dos anexos a
este Ajuste.
Cláusula
segunda - Este ajuste entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1990.
CÓDIGO
FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
DAS
ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para
comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 -
Compras para utilização na prestação de serviços
1.20 - TRANSFERÊNCIA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 -
Transferências para comercialização
1.23 - Transferências para distribuição de
energia elétrica
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32
- Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
1.34 - Anulações
de valores relativos a venda de energia elétrica
1.40 - COMPRA DE ENERGIA
ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
1.42 -
Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
1.43 - Compra
de energia elétrica para consumo no comércio
1.44 - Compra de energia elétrica
para utilização na prestação de serviços
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de
serviço da mesma natureza
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela
indústria
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
1.54 -
Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
1.55
- Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela
indústria
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
1.64 -
Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
1.65
- Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso
ou consumo
1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para
uso ou consumo
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
1.94 -
Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
1.99 -
Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
2.00 - ENTRADAS
E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para
comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 -
Compras para utilização na prestação de serviços
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 -
Transferências para comercialização
2.23 - Transferências de energia elétrica
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
2.30 - DEVOLUÇÕES
DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32
- Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
2.34 - Anulações
de valores relativos a venda de energia elétrica
2.40 - COMPRA DE ENERGIA
ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
2.42 -
Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
2.43 - Compra
de energia elétrica para consumo no comércio
2.44 - Compra de energia elétrica
para utilização na prestação de serviços
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela
indústria
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
2.54 -
Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
2.55
- Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela
indústria
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
2.64 -
Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
2.65
- Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia
elétrica
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou
consumo
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso
ou consumo
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
2.94 - Retorno
simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
2.99 - Outras
entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
3.00 - ENTRADAS E/OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para
comercialização
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.22
- Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
3.24 - Anulações
de valores relativos a venda de energia elétrica
3.30 - COMPRA DE ENERGIA
ELÉTRICA
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição
3.40 -
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela
indústria
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54 -
Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
3.90
- OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou
consumo
3.94 - Entrada sob o regime de "drawback" 3.99 - Outras entradas e/ou
aquisições de serviços não especificados DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização
efetuada para outras empresas
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE
TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 -
Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.23 -
Transferências de energia elétrica
5.24 - Transferências para utilização na
prestação de serviço
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 -
Devoluções de compras para comercialização
5.33 - Anulações de valores relativos
a aquisições de serviços
5.34 - Anulações de valores relativos a compra de
energia elétrica
5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
5.42 - Venda
de energia elétrica para indústria
5.43 - Venda de energia elétrica para o
comércio e/ou prestador de serviço
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo
rural 5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.50 - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para
contribuinte
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.60
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
5.62 - Prestação de serviço de transporte para
contribuinte
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
5.90 -
OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferências de
ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.93 - Saídas para
industrialização por encomenda
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na
industrialização por encomenda
5.95 - Devoluções de compras para o ativo
imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.99 - Outras saídas e/ou
prestações de serviços não especificados 6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização
efetuada para outras empresas
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE
TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros.
6.23 - Transferências de energia elétrica.
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.31 - Devoluções de compras para industrialização.
6.32 - Devoluções de compras para comercialização.
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços.
6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia
elétrica.
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição.
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria.
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador
de serviço.
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza.
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza.
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte.
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado.
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para
uso ou consumo.
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda.
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na
industrialização por encomenda.
6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de
material para uso ou consumo.
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não
especificados.
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.10 - Vendas de produção própria e/ou de terceiros
7.11 -
Vendas de produção do estabelecimento.
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.31 - Devoluções de compras para industrialização.
7.32 - Devoluções de compras para comercialização.
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação
de serviço.
7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia
elétrica.
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica.
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação.
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviço não
especificadas.
NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
1.00.
- ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de Industrialização
Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias -em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados
ou de estabelecimento de outra cooperativa
1.12 - Compras para
Comercialização.
As entradas por compras de mercadorias
a serem comercializadas.
Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de
cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização
efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos
industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e
das mercadorias empregadas no processo Industrial, exceto quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14
- Compras para utilização na prestação de
serviços. As entradas de mercadorias a serem utilizados na
prestação de serviços.
1.20 -
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS
1.21 - Transferências para
industrialização.
Referente às mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22
- Transferências para comercialização.
Referente
às mercadorias a serem comercializadas.
1.23 -
Transferências para distribuição de energia
elétrica.
Referente as operações para
distribuição.
1.24 - Transferências para
utilização na prestação de serviços.
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação
de serviços.
1.30 -. DEVOLUÇÕES DE VENDAS
DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIRO E/OU ANULAÇÕES
DE VALORES.
1.31 - Devoluções de vendas de
produtos do estabelecimento.
Referente aos produtos industrializados
no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no
código 5.11 - Vendas de Produção do
Estabelecimento.
1.32 - Devoluções de vendas
de mercadorias adquiri das e/ou recebidas de terceiros.
Referente às
vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas
no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebi das
de Terceiros.
1.33 - Anulações de valores relativos
à prestação de serviços.
Correspondente a
valor faturado indevidamente.
1.34 - Anulações
de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.40 - COMPRA DE
ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica
para distribuição. As compras de energia elétrica
a serem utilizadas em sistema de distribuição.
Também
serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição
a cooperados.
1.42 - Compra de energia elétrica para
utilização no processo industrial. As compras de
energia elétrica a serem utilizadas em processos de
industrialização.
Também serão
classificadas neste código as compras de energia
elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando
recebidas para utilização em processos de
industrialização.
1.43 - Compra de energia elétrica
para consumo no comércio. As compras de energia elétrica
consumida pelo estabelecimento comercial.
Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica
para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 - Compra de
energia elétrica para utilização na prestação
de serviços.
As compras de energia elétrica a serem
utiliza das pelo prestador de serviços, inclusive co
operativa.
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de
serviço de comunicação para execução
de serviço de mesma natureza.
Pela aquisição de
serviço de comunicação.
1.52 - Aquisição
de serviço de comunicação pela indústria.
Pela aquisição de serviço de comunicação
para consumo na indústria.
Também serão
classificadas neste código a aquisição de
serviço de comunicação para consumo em
estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53 - Aquisição
de serviço de comunicação pelo comércio.
Pela aquisição de serviço de comunicação
para consumo no comércio.
Também será
classificada neste código a aquisição para
consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no
item anterior.
1.54 - Aquisição de serviço
de comunicação pelo prestador de serviço de
transporte.
Pela aquisição de serviço de
comunicação para consumo da empresa de transporte.
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação
pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
Pela
aquisição, de serviço de comunicação
para consumo de energia elétrica.
1.60 - AOUISIÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de
serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza.
A aquisição de serviço de
transporte para emprego na execução de serviço
da mesma natureza.
1.62 - Aquisição de serviço
de transporte pela indústria.
A aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Também
serão classificadas neste código a aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento industrial de
cooperativa.
1. - Aquisição de serviço de
transporte pelo comércio.
A aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Também
serão classificadas neste código a aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa,
diverso do indicado no item anterior.
1.64 - Aquisição
de serviço de transporte pelo prestador de serviço de
comunicação.
Pela aquisição de serviço
de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.65 - Aquisição de serviço de transporte
pela gera dora ou distribuidora de energia elétrica.
Pela
aquisição de serviço de transporte pela geradora
ou distribuidora de energia elétrica.
1.90 - OUTRAS
ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91
- Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de
materiais destinados a uso ou consumo.
1.92 - Transferências
para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As
entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais
para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma
empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por
encomenda.
Entradas destinadas a industrialização por
encomenda de outro estabelecimento.
1.94 - Retorno simbólico
de insumos utilizados na industrialização por
encomenda.
Retorno simbólico de insumos remetidos para
industrialização por encomenda em outro
estabelecimento.
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições
de serviços não especificados.
As entradas de
mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos
códigos anteriores, qualquer que seja e natureza jurídica
ou econômica da operação ou prestação,
tais como:
- retornos de remessas para vendas fora do
estabelecimento;
- retornos de remessas para depósitos
fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias
remetidas para industrialização e não aplicadas
no referido processo;
- entradas por doação,
consignação e demonstração;
-
entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS E/OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da
Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização.
Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou
de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para
comercialização.
As entradas por compras de mercadorias
a serem comercializadas.
Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de
cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização
efetuada por outra empresas.
Os valores cobrados por estabelecimentos
industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e
o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14
- Compras para utilização na prestação de
serviços.
As entradas de mercadorias a serem utilizadas. na
prestação de serviços.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As entradas de
mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma
empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências para
industrialização.
Referente as mercadorias a serem
utilizadas am processo de industrialização.
2.22 -
Transferências para comercialização.
Referente às
mercadorias a serem comercializadas.
2.23 - Transferências
de energia elétrica.
Referente as operações para
distribuição.
2.24 - Transferências para
utilização na prestação de serviços.
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação
de serviços.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES
DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas
anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como
anulação de valores.
2.31 - Devoluções
de vendas de produção do estabelecimento.
Referente aos
produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção
do Estabelecimento.
2.32 - Devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referente a
vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas
no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e ou
Recebidas de Terceiros.
2.33 - Anulações de valores
relativos a prestação de serviços.
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.34 - Anulações
de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.40 - COMPRA DE
ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica
para distribuição.
As compras de energia elétrica
a serem utilizadas em sistema de distribuição.
Também
serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição
a cooperados.
2.42 - Compra de energia elétrica para
utilização no processo industrial.
As compras de
energia elétrica a serem utilizadas em processos de
industrialização.
Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica
por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para
utilização em processos de industrialização.
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no
comércio.
As compras de energia elétrica consumida pelo
estabelecimento comercial.
Também serão classificadas
neste código as compras de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compra de
energia elétrica para utilização na prestação
de serviços.
As compras de energia elétrica a serem
utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma natureza.
Pela
aquisição de serviço de comunicação.
2.52 - Aquisição de serviços de comunicação
pela industria.
Pela aquisição de serviço de
comunicação para consumo na indústria.
Também
será classificada neste código a aquisição
de serviço de comunicação para consumo em
estabelecimento industrial das cooperativas.
2.53 - Aquisição
de serviço de comunicação pelo comércio.
Pela aquisição de serviço de comunicação
para consumo no comércio.
Também será
classificada neste código a aquisição para
consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item
anterior.
2.54 - Aquisição de serviço de
comunicação pelo prestador de serviço de
transporte.
Pela aquisição de serviço de
comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação
pela geradora ou distribuidora de enérgia elétrica.
Pela aquisição de serviço de comunicação
para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia
elétrica.
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma
natureza.
A aquisição de serviço de transporte
para emprego na execução de serviço da mesma
natureza.
2.62 - Aquisição de serviço de
transporte pela industria.
Aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento industrial.
Também será
classificada neste código a aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.63
- Aquisição de serviço de transporte pelo
comércio.
A aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento comercial.
Também será
classificada neste código a aquisição de serviço
de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do
indicado no item anterior.
2.64 - Aquisição de
serviço de transporte pelo prestador de serviço de
comunicação.
Pela aquisição de serviço
de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU
TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou
material para uso ou consumo.
As entradas por compras destinadas ao
ativo imobilizado e/ou material destinado a uso ou consumo.
2.92
- Transferência para ativo imobilizado e/ou de material para
uso ou consumo.
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado
e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro
estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - Entradas para
industrialização por encomenda.
Entradas destinadas a
industrialização por encomenda de outro
estabelecimento.
2.94 - Retorno simbólico de insumos
utilizados na industrialização por encomenda.
Retorno
simbólico de mercadorias remetidas para ra industrialização
por encomenda em outro estabelecimento.
2.99 - Outras entradas
e/ou aquisições de serviços não
especificadas.
As entradas de mercadorias, bens e serviços não
compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação,
tais como:
- retornos de remessas para vendas fora do
estabelecimentos;
- retornos de depósitos fechados e/ou
armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para
industrialização e não aplicadas no referido
processo;
- entradas por doação, consignação
e demonstração;
- entradas de amostras grátis
e brindes.
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de
mercadorias de origem estrangeiras, importadas diretamente pelo
estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição
por arrematação, concorrência ou qualquer outra
forma de alienação promovida pelo Poder Público
e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10 - COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 - Compras
para industrialização.
As entradas por compras de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - Compras para comercialização.
As entradas
por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13 -
Compras para utilização na prestação de
serviços.
As entradas por compras de mercadorias a serem
utilizadas na prestação de serviços.
3.20 -
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA,
DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de
mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo
estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.21 -
Devoluções de vendas, de produção do
estabelecimento.
As referentes a produtos industrializados no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no
código 7.11 - Vendas de Produção do
Estabelecimento.
3.22 - Devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebida de terceiros.
As referentes a
vendas de mercadorias, cujas saídas tenham aido classificadas
no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou
Recebidas de Terceiros.
3.23 - Anulações de valores
relativos a prestação de serviços.
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 -
Anulações de valores relativos a venda de energia
elétrica.
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compra de
energia elétrica para distribuição.
As compras
de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de
distribuição.
3.40 - AQUISIÇÃO DE
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição
de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza.
Aquisição de
serviço de comunicação.
3.50 - AQUISIÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de
serviço de transporte pare execução de serviço
da mesma natureza.
Aquisição de serviço de
transporte para emprego na execução de serviço
da mesma natureza.
3.52 - Aquisição de serviço
de transporte pela industria.
A aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento industrial.
Também será
classificada neste código a aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53
- Aquisição de serviço de transporte pelo
comércio.
A aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento comercial.
Também será
classificada neste código a aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado
no item anterior.
3.54 - Aquisição de serviço
de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
Pela aquisição de serviço de transporte pelo
prestador de serviço de comunicação.
3.90 -
OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou
consumo.
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
3.94 - Entradas
sob o regime de "drawback".
Entradas de mercadorias
importadas para sofrer processo de industrialização e
posterior exportação do produto resultante.
3.99 -
Outras entradas e/ou aquisições de serviços não
especificados.
As entradas de mercadorias, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação,
e/ou aquisições de serviço iniciados no
exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos
anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
5.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações
e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos
estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE
TERCEIROS
5.11 Vendas de produção do
estabelecimento. As saídas por venda de produtos
industrializados no estabelecimento.
Também serão
classificados neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa quando do destinadas a seus cooperados
ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 Vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As saídas
por venda de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também
serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias de estabelecimento da cooperativa quando destinadas a
seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.13
Industrialização efetuada para outras empresas.
Os
valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o aos
serviços prestados e os mercadorias " empregados ao
processo industrial
5.20 TRASPARÊNCIAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA /OU DE TERCEIROS.
As saídas da mercadorias
transferidas para estoque de outro estabelecimento da mesma
empresa,considerando-se:
5.21 transferências de produção
do estabelecimento: As transferências de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros
As referentes a mercadorias entradas para
industrialização. estabelecimento.
5.22
Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros.
As referentes a mercadorias entrada para industrialização
a/ou comercialização, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial ao estabelecimento.
5.23
Transferências da energia elétrica.
Referente as
operações para distribuição.
5.26 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente às mercadorias a serem utilizadas na
prestação de serviços Referente ás
mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços
5.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALISAÇÃO,COMERCIALIZAÇÃO E OU
ANULAÇÕES DE VALORES.
As saídas de mercadorias
que anulam entradas anteriores no estabelecimento a titulo de compra,
bem como anulação de valores.
5.31 Devoluções
de compras para industrialização referentes a
mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de
industrialização cujas entradas tenham sido
classificadas no código 1.11 Compras para industrialização.
5.32 - Devoluções
de compras para comercialização.
Referentes a
mercadoria compradas para seres comercializadas, cujas entradas
tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para
Comercialização.
5.33 - Anulações de
valores relativos a aquisições de serviços.
Correspondente a valores faturado Indevidamente.
5.34 - Anulações
de valores relativos a compra da energia elétrica.
Anulações
de valores faturado indevidamente.
4.40 - VENDAS DE ENERGIA
ELÉTRICA
5.41 - Venda de energia elétrica para
distribuição.
As vendas de energia elétrica
destinadas a distribuição.
5.42 - Venda de energia
elétrica para a indústria.
As vendas de energia
elétrica para o consumo na indústria. Também
serão classificadas neste código as vendas desse
produto para consumo por estabelecimento industrial das
cooperativas.
5.43 - Venda de energia elétrica para o
comercio e/ ou prestador de serviços.
As vendas de energia
elétrica para consumo em estabelecimento comercial e ou de
prestação de serviço.
Também serão
classificadas neste código as vendas desse produto para o
consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
Referente as vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
5.45
- Venda de energia elétrica a não contribuinte.
As
vendas desse produto a pessoa físicas e/ou não
Indicadas nos itens anteriores.
5.50 - PRESTACAO DE SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de
serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza.
Pela prestação do
serviço de comunicação.
5.52 - Prestação
de serviço de comunicação para contribuinte.
A
prestação de serviço de comunicação
destina da a estabelecimento industrial, comercial e ou de prestação
de serviço não compreendidos no Item anterior.
5.53
- Prestação de serviço de comunicação
a não contribuinte.
Referente as prestações
desse serviço a pessoas físicas e/ou não
enquadradas nos itens anteriores.
5.60 - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE:
5.61 - Prestação de
serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza.
A prestação de serviço de
transporte para o emprego na execução de serviço
da mesma natu reza.
5.62 – Prestação de
serviço de transporte para contribuinte.
A prestação
desse serviço destinado a estabelecimento Industrial,
comercial e/ou de prestação de serviço, exceto
os da mesma natureza.
Também serão classificados neste
código e execução de serviço de
transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
5.63 - Prestação de serviço de transporte a
não contribuinte. Referente a prestação desse
serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas
nos Itens anteriores.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS
5.91 - Venda de ativo imobilizado. As saídas
por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 -
Transferências da ativo imobilizado e/ou da material para uso a
consumo.
As saídas por transferências de bens do ativo
imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da
mesma empresa.
5.93 - Saídas para industrialização
por encomenda.
Referente aos insumos destinados a Industrialização
em outro estabelecimento.
5.94 - Remessa simbólica de
insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Refere-se a remessa simbólica de Insumos recebidos e
Incorporados ao produto final aos encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - Devolução de compras para o ativo
imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As saídas de
bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a titulo de
compres, classificadas no código 1.91.
5.99 - Outras
saídas e/ou prestações de serviços não
especificados.
Serão classificadas neste código todas
as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não
compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômico da operação
e/ou prestação.
- Remessa para vendas fora do
estabelecimento; - Remessa para depósitos fechados e/ou
armazéns gerais;
- Retornos de mercadorias recebidas para
industrialização e não aplicadas no referido do
processo;
- Saídas por doações, consignações
e demonstrações.
- Saídas de amostra-grátis
e brindes.
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as
operações e/ou prestações em que os
estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da
Federação distintas.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção
do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos
industrializados no estabelecimento.
Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa quando do destinados a seus cooperados
ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - Vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As saídas
por vendas de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também
serão classificados neste código na saídas de
mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a
seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 -
Industrialização efetuada para outras empresas.
Os
valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos
serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo
industrial.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias
transferidas para o estoque que de outro estabelecimento da mesma
empresa, considerando-se:
6.21 - Transferências de produção
do estabelecimento.
As referentes a produtos industrializados no
estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias
adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referentes a
mercadorias entradas para Industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo Industrial no estabelecimento.
6.23 -
Transferências de energia elétrica. Referente a
transferência desse produto para distribuição.
6.24 - Transferências para utilização na
prestação de serviços. Referente a mercadorias a
serem utilizadas na prestação de serviços.
6.30
- DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZACAO,
COMERCILIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento a título de compras, bem como anulações
de valores.
6.31 - Devoluções de compras para
Industrialização.
Referentes a mercadorias compradas
para serem utilizadas em processo de industrialização,
cujas entradas tenham sido classificadas no código
2.11 - Compras para Industrialização.
6.32 -
Devoluções de compras para comercialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras
para Comercialização.
6.33 - Anulações
de valores relativos a aquisição de serviços.
Corresponde aos valores faturados indevidamente.
6.34 - Anulações
de valores relativos a compra de energia elétrica.
Anulações
de valores faturados indevidamente.
6.40 - VENDA DE ENERGIA
ELÉTRICA
6.41 - Venda de energia elétrica para
distribuição
As vendas de energia elétrica
destinada a distribuição.
6.42 - Venda de energia
elétrica para indústria.
As vendas de anergia elétrica
para o consumo na indústria.
Também serão
classificadas neste código as vendas desse produto para
consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
6.43 -
Venda de energia elétrica para o comércio e/ou
prestador de serviço.
As vendas de energia elétrica
para consumo em estabelecimento comercial a/ou de prestação
de serviço.
Também serão classificadas neste
código as vendas desse produto para o consumo por
estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 -
Venda de energia elétrica para consumo rural.
Referente a
venda desse produto a estabelecimentos rurais.
6.45
- Venda de energia elétrica a não contribuinte.
As
vendas desse produto a pessoas físicas e/ ou não
indicadas nos itens anteriores.
6.50 - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação
de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza.
Pela prestação de
serviço de comunicação.
6.52 - Prestação
de serviço de comunicação para contribuinte.
A
prestação de serviço de comunicação
destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação
de serviço não compreendida da no item anterior.
6.53
- Prestação de serviço de comunicação
a não contribuinte.
Referente a prestações desse
serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas
nos itens anteriores.
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma
natureza.
A prestação de serviço de transporte
para o emprego na execução de serviço da mesma
natureza.
6.62 - Prestação de serviço de
transporte para contribuinte.
A prestação desse serviço
destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação
de serviço, exceto os de mesma natureza
Também serão
classificadas neste código a execução de serviço
de transporte destina do a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.63 - Prestação de serviço de transporte e
não contribuinte.
Referente e prestação desse
serviço a pessoas físicas e/ou não enquadrada
nos itens anteriores.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado.
As saídas
por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 -
Transferências de ativo imobilizado e/ou de matéria para
uso ou consumo.
As saídas por transferências de bens do
ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para
estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Saídas para
industrialização por encomenda.
Referentes aos insumos
destinados a industrialização em outro estabelecimento.
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na
industrialização por encomenda.
Refere-se a remessa
simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto
final sob encomenda de outro estabelecimento.
6.95 - Devolução
de compras para o ativo imobilizado c/ou de material para uso ou
consumo.
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no
estabelecimento, a título de com pras, classificadas no código
1.91.
6.99 - Outras saídas e/ou prestações
de serviços não especificadas.
Serão
classificadas neste código todas as de mais saídas de
mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica
ou econômica da operação e/ou prestação.
- Remessas para vendas fora do estabelecimento;
- Remessa
para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
-
Retornos de mercadorias recebidas para industrialização
e não aplicadas no referido processo;
- Saídas por
doações, consignações e demonstrações;
- Saídas de amostra-grátis e brindes.
7.00 -
SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O
EXTERIOR
Compreenderá as operações e/ou
prestações em que o destinatário esteja
localizado em outro Pais.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção
do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos
industrializados no estabelecimento.
7.12 - Vendas de mercadorias
adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As saídas por vendas
de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.30 -
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento a título de compras, bem como anulações
de valores, considerando-se:
7.31 - Devoluções de
compras para industrialização.
Referente a mercadorias
compradas para serem utilizadas no processo de industrialização,
cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.
7.32
- Devoluções de compras para comercialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas no código 3.12.
7.33 -
Anulações de valores relativos a aquisição
de prestação de serviços.
Corresponde a valores
faturados indevidamente.
7.34 - Anulações de
valores relativos a compra de energia elétrica.
Anulações
de valores faturados indevidamente
7.40 - VENDA DE ENERGIA
ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica. As
vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a
distribuição.
7.50 - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação
de serviço de comunicação.
A prestação
de serviço de comunicação, retransmissão
ou para usuário final no exterior.
7.60 - PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de
serviço de transporte.
A prestação de serviço
de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.90 -
OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de
serviços não especificadas.
Serão
classificadas neste código todas as de mais saídas de
mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica
ou econômica da operação e/ou prestação.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NOBREGA; ACRE -
ARMANDO TEI XEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS -
ALCIONE TEI XEIRA DOS SANTOS: AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICACIO P/
ALFREDO PEREI RA DO NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ
- JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA
MATOS; DISTRITO FEDERAL OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPIRITO SANTO -
JOSÉ TEOFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA;
MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO
GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RE P/
FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS -LUIZ FERNANDO
GUSMÃO VELLISCE: PARÁ. - FREDERICO ANÍBAL DA
COSTA MONTEIRO: PARAÍBA - JOSÉ WALHICR PEREIRA DE
VASCONCELOS P/ OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA: PARANÃ -
LUIZ CARLOS HAULY: PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAUJO: PIAUÍ
- GILBERTO FONSECA BE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NO GUEIRA; RIO DE
JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE HILÃ RIO
GOUVÊA VIEIRA: RIO GRANDE BO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO
RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ
ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - DEMISLEV VICENTINO P/
ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/
PAULO AFONSO EVANGELIS TA VIEIRA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/
JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO SERGIPE - JOSÉ CLAUDIO
RODRIGUES CARDOSO P/ ANDRÊ MES0UITA MEDEIROS.
AJUSTE SINIEF N.° 12, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Altera o artigo 06 do
Convênio GINIDF 06/89, de 21.02.89. que institui a Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária
do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo
199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o
seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - O artigo 88
do Convênio SINIEF 06/89,de 21 de fevereiro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 88 -
Fica instituída a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
ESTADUAIS-GNR., modelo 23, que será utilizada para
recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio
do contribuinte, e conterá o seguinte:
I -
denominação " GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRI
BUTOS ESTADUAIS-GNR":
II - nome do banco
destinatário:
III - unidade favorecida;
IV
- número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças
da Unidade favorecida;
V - nome do contribuinte;
VI
- endereço;
VII - município, CEP e UF;
VIII
- data do vencimento;
IX - período de referência;
X - banco e agência remetente;
XI - dados
da receita:
- ICMS sobre comunicação;
- ICMS
sobre energia elétrica;
- ICMS sobre transporte;
-
ICMS de substituição tributária;
- ICMS
sobre importação;
- Adicional do Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR;
- Atualização
monetária;
- Multa;
- Juros;
- Total;
XII
- autenticação mecânica;
XIII - campo
Observações: dados relativos a importação;
XIV - nos campos da receita deverá ficar um campo
em branco destinado a recolhimento de outros tributos, inclusive
outras hipóteses de recolhimento do ICMS.
§ 1.º
- A GNR será de tamanho padrão de 17,6 X 9,4cm.
§ 2.º
- O documento referido neste artigo será emitido em no
mínimo 04 -{quatro) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1.ª via será
remetida pelo banco arrecadador ao fisco do Estado favorecido e
servirá como documento de compensação;
II
- a 2.ª via ao banco arrecadador;
III - a 3.ª
via ficará em poder do contribuinte;
IV - a 4.ª
via será retida pelo fisco federal por oca sião do
despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na
importação.
§ 3.º
- Quando o recolhimento do imposto não se referir à
importação, a 4.ª via da GNR ficara em poder do
contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 4.º
- Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o
referido documento, utilizando o campo destinado a observações
para aposição dos elementos necessários à
compensação.".
Cláusula segunda - Este
Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF Nº
13, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Altera e acrescenta dispositivos
do Ajustes SINIEF 02/89, de 24.04.09.
O Ministro da Fazenda e os
Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 57ª. Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 22 de agosto de 1969, tendo em vista o disposto no artigo
199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o
seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - A
Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/89,de 24 abril de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira - As empresas de transporte de cargas a granel de
combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos
ou petroquímicos, que no momento da contratação
do serviço não conheçam os dados relativos ao
peso, distância a valor da prestação do serviço,
poderão os Estados autorizar a emissão de Autorização
de regamento e Transporte, modelo 24, anexo, para posterior emissão
do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga."
Cláusula segunda - Fica acrescentado a Cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 02/69, de 24 de abril de 1989, parágrafo
único com a seguinte redação:
"Parágrafo
único - Nas prestações de serviço de
transporte mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com
destino a Zona Branca de Manaus, havendo necessidade de utilização
de via adicional da Autorização de Carregamento e
Transporte, esta poderá ser substituída por cópia
reprográfica da 1ª. via do documento, que substituirá
o Conhecimento de Transporte para os efeitos do artigo 49 do Convênio
SINIEF de 15.12.70."
Cláusula terceira - Este
Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF Nº 14,
DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Altera dispositivos do Convênio
SINIEF 06/89, de 21.02.69.
O Ministro da Fazenda e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
57a. Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de
agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio
SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:
I - os incisos V
e .X do artigo 19:
"V - Conhecimento Aéreo, mod. 10;
X - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15.;
II
- o artigo 10:
"Artigo 10 - A Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pelas
agências de viagem ou por quaisquer transportadores que
executarem serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em
veículos próprios ou afretados;
II - pelos
transportadores de valores, para englobar, em relação a
cada tomador de serviço, as prestações
realizadas, desde que dentro do período de apuração
do imposto; III -pelos transportadores ferroviários
de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de
serviço, as prestações executadas no período
de apuração do imposto;
IV - pelos
transportadores de passageiros, para englobar, no final do período
de apuração do imposto, os documentos de excesso de
bagagem emitidos durante o mês, nas condições do
artigo 67.°
Parágrafo
único - Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo
próprio, além do que se achar registrado em nome da
pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou
qualquer outra forma.;
III - o
§ 2.º do artigo 12:
"§ 2.º - Nos casos
de excursões com contratos individuais, será facultada
a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, nos termos dos artigos 13 e 14, por veiculo, hipótese
em que a 1.ª via será arquivada no estabelecimento do
emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte
rodoviário, a autorização do DER ou DNER.;
IV
- o parágrafo único do artigo 13: "Parágrafo
único - Relativamente ao documento de que trata este artigo,
nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 10, a emissão
será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a 1.ª via será
entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e
III, a permanecerá as poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2.ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao fisco.;
V - o parágrafo
único do artigo 14:
Parágrafo
único - Relativamente ao documento de que trata este
artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 10, a
emissão será em no mínimo 2(duas) vias, que
terão e seguinte destinação: I - a
1.ª via será entregue ao contratante ou usuário
nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do
emitente no caso do inciso IV;
II - a 2.ª. Via ficará
fixa ao bloco para exibição ao fisco.
VI - o
§ 3.º do artigo 17:
"§ 3.º - O
transportador que subcontratar outro transportador para dar inicio à
execução do serviço, emitirá Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo
"Observações" deste ou, se for o caso, do
Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte-subcontratado
com ............. proprietário do veículo marca
.............. placa n.º ............... UF ...... .";
VII
- o § 4.º do artigo 17, na redação dada
pelo Ajuste SINIEF 07/89, de 29 de maio de 1989:
"§ 4.º
- No transporte de carga fracionada, assim entendida a que
corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão
dispensadas as indicações do inciso X e do § 3.º
deste artigo, bem como as vias doa conhecimentos mencionadas no
inciso III do artigo 19 e a via adicional prevista no artigo 20,
desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo,
antes do inicio da prestação do serviço, o qual
deverá conter, no mínimo, as seguintes Indicações:
I - a denominação "Manifesto de Carga";
II - o número de ordem;
III - a
identificação do emitente: o nome, o endereço e
os números de inscrição estadual e CGC;
IV
- o local e a data da emissão;
V - a identificação
do veículo transportador: a, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem,as séries e
subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII -
os números das notas fiscais;
IX - o nome do
remetente;
X - o nome do destinatário;
XI -
o valor da mercadoria.;
VIII - o artigo 19:
Artigo
- 19 - Na prestação de serviço de transporte
rodoviário de cargas para destinatário localizado no
mesmo Estado, o estabelecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que
terão a seguinte destinação:
I - a
1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
II
- a 2.ª via acompanhará o transporte até o
destino, podendo servir de comprovante de entrega,
III - a
3.ª via terá o destino previsto na legislação
do Estado do emitente;
IV - a 4.ª via ficará
fixa ao bloco para exibição ao fisco.;
IX -
o artigo 20:
"Artigo 20 - Na prestação de
serviço de transporte rodoviário de cargas para
destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma
via adicional (5a. via), que acompanhará o transporte para
fins de controle do fisco do destino.
Parágrafo
único - Nas prestações de serviço de
transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais,
com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de
utilização de via adicional de Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser
substituída por cópia reprográfica da 1.ª
via do documento.";
X - o
artigo 25:
Artigo - 25 - Na prestação
de serviço de transporte aquaviário, para destinatário
localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4
(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
XI - a 2.ª via acompanhará o transporte até
o destino , podendo servir de comprovante de entrega;
III -
a 3.ª via terá o destino previsto na legislação
do Estado do emitente;
IV - a 4.ª via ficará
fixa ao bloco para exibição ao fisco.";
XI
- o artigo 26:
'Artigo 26 - Na prestação de
serviço de transporte aquaviário, para destinatário
localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª. via),
que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do
destino.
Parágrafo
único - Nas prestações de serviço de
transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais,
com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de
utilização de via adicional de Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser
substituída por cópia reprográfica da 1ª.
via do documento.
XII - o
artigo 30:
Artigo 30 - O Conhecimento Aéreo, mod.
10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços
de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e
internacional de cargas.';
XIII - o
inciso 1 do artigo 31:
I - a denominação:
"Conhecimento Aéreo;
XIV - o § 3.º
do artigo 31.
§ 3.º
- O Conhecimento Aéreo será de tamanho não
interior a 14,8 x 21,0 cm;
XV - o
artigo 32:
Artigo 32 - O Conhecimento Aéreo será
emitido antes do início da prestação do
serviço.;
XVI - o artigo 33:
"Artigo 33 -
Na prestação de serviço de transporte aeroviário
de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado será
emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três)
vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª
via será entregue ao tomador do serviço;
II -
a 2ª via acompanhará o transporte até o destino,
podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª
via ficará fixa ao bloco para exibição ao
fisco.";
XVII - o art. 34:
Artigo 34 -
Na prestação de serviço aeroviário de
cargas para destinatário localizado em outro Estado, o
Conhecimento Aéreo será emitido com, uma via adicional
(4ª via), que acompanhará o transporte para fins de,
controle do fisco do destino.
Parágrafo
único - Nas prestações de serviço de
transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais
com destino a zona Franca de Manaus, havendo necessidade de
utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo,
esta poderá ser substituída por cópia
reprográfica da 1ª via, do documento.":
XVIII -
o artigo 35:
Artigo 35 - Nas prestações
internacionais poderão ser exigidas tantas vias do
conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o
controle dos demais órgãos fiscalizadores.":
XIX
- o artigo 36:
"Artigo 36 - No transporte internacional o
Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua
estrangeira bem, como, os valores expressos em moeda estrangeira,
segundo acordos internacionais.";
XX - o artigo 51:
"Artigo 51 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo
15, será utilizado pelos transportadores que executarem
transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros.";
XXI - o inciso I e o
parágrafo 2.º do artigo 52: "I - a denominação:
"Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";"
§ 2.º
- O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho
não inferior a 8,0 x 18,5 cm.":
XXII -
o "caput" do artigo 53:
"Artigo 53 - O Bilhete de
Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início
da prestação do serviço.":
XXIII -
o "caput" do artigo 54:
"Artigo 54 - Na prestação
de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido no mínimo
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:......."
XXIV - a alínea "b" do inciso I do
Artigo 59:
"b) anexará a 2ª via do conhecimento
de transporte emitido na forma da alínea anterior, a 2ª
via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação
do serviço até o seu estabelecimento, as quais
acompanharão a carga até o seu destino;"
XXV
- o "caput" do artigo 60:
"Artigo 60 - No caso de
transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar
transportador autônomo para complementar a execução
do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo
preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá
emitir em substituição ao conhecimento apropriado, o
"Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
XXVI -
o artigo 67:
"Artigo 67 - Nos casos de transporte de
passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora
poderá emitir em substituição ao conhecimento
próprio, documento de excesso de bagagem que conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I
- a identificação do emitente: o nome, o endereço
e os números de inscrição estadual e no CGC;
II
- o número de ordem e o número da via;
III -
o preço do serviço;
IV - o local e a data da
emissão;
V - o nome, o endereço e os números
de inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão e o número
de ordem do primeiro e do último documento impresso.
§ 1.º
- As indicações dos incisos I, II e V serão
impressas.
§ 2.º
- Ao final do período de apuração será
emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7,
englobando as prestações de serviço documentadas
na forma deste artigo.
§ 3.º
- No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será
anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração
dos documentos de excesso de bagagem emitidos."
XXVII -
o artigo 68:
"Artigo 68 - O documento de excesso de bagagem
será emitido antes do início da prestação
do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão
a seguinte destinação:
I - a 1a. via será
entregue ao usuário do serviço;
II - a 2a.
via ficará fixa ao bloco para exibição ao
fisco."
XXVIII - o "caput" do artigo 86:
"Artigo 86 - Até 31 de dezembro de 1989, os
contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis
líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores
de serviço de transporte e de comunicação
poderão utilizar os documentos já confeccionados e
atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações
relativas à base de cálculo do ICMS, à alíquota
aplicável e ao destaque do imposto devido, se for o caso."
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF N.º 15, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Acrescenta a revoga dispositivos do Convênio SINIEF
06/89, de 21.02.89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de
agosto de 1989 tendo em vista o disposto no artigo 199 do código
Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Ficam acrescentados ao Convênio
SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XVIII do artigo 1.º:
"XVIII -
Manifesto de Carga, mod. 25.º;
II - os §§
3.º e 4º no artigo 11:
§ 3.º
- A exigência prevista no inciso VI não se aplica
aos casos do inciso IV do artigo 10.
§ 4.º
- O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às
hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 10.º;
III - os §§ 5.º ao 7.º ao artigo 17:
"§
5.º - O Manifesto de Carga será emitido no mínimo
em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador a outra
de acordo com o previsto na legislação do Estado
emitente.
§ 6.º
- Entende-se por subcontratação,nos termos e para
os efeitos do § 3.º, aquela firmada na origem da prestação
do serviço, por opção do transportador em não
realizar o serviço em veículo próprio.
§ 7.º
- A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS fica
dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a
prestação do serviço ser acobertada pelo
conhecimento nos termos do § 3.º";
IV - os §§
2.º e 3.º ao artigo 45, passando o parágrafo único
a § 1.º:
" §
2.º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem,
escriturado antes do início da prestação de
serviço, havendo direito à restituição de
valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter
assinatura, identificação e endereço do
adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da
agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a
devida justificativa.
§ 3.º
- Os bilhetes cancelados na forma do paragrafo anterior deverão
constar de demonstrativo para fins de dedução no final
do período de apuração.
V - os §§
3.º e 4.º ao artigo 61:
§ 3.º
- As empresas de transporte rodoviário de passageiros
poderão emitir, por unidade da Federação, o
Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em
demonstrativo de venda de bilhetes emitidos pelas agências,
postos ou veículos, estabelecendo os Estados prazo não
inferior ao 10º (décimo) dia do mês seguinte para sua
escrituração.
§ 4.º
- Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como
suporte para elaboração dos Resumos de Movimento
Diário, terão numeração e a criação
controladas pela empresa e deverão ser conservados por período
não Inferior a 5 (cinco) exercícios completos.
Cláusula segunda - Ficam revogados os dispositivos adiante
enumerados do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de
1989:
I - os incisos VII e XIV do artigo 10;
II
- os artigos 37 a 42;
III - o parágrafo único
do artigo 59,na redação do Ajuste SINIEF 01/89, de 24
de abril de 1989;
IV - o artigo 70, na redação
do Ajuste SINIEF 01/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula
terceira - Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF N°
16, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Acrescenta e altera dispositivos do
Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula
primeira - Ficam acrescentados ao Convênio SINIEF s/n°. de
15 de dezembro de 1970, os seguintes dispositivos:
I - o
item 4 ao § 20 do artigo 7°: "4 - a alteração
na disposições e no tamanho dos diversos campos, desde
que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;"
II
- o § 11 ao artigo 11:
" § 11 - 0s contribuintes
que possuírem inscrição centralizada poderão
adotar subsérie distinta para cada local de emissão do
documento fiscal, qualquer que seja a série adotada."
III - o § 11 ao artigo 19:
"§ 11 -
Relativamente aos dados exigidos pelo inciso XIV, em se tratando de
transportador autônomo, a nota fiscal deverá indicar
esta circunstância, bem como o seu endereço.
IV
- os §§ 7.º ao 9.º ao artigo 54:
§ 7.º
- A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo
tomador de serviços de transporte, para atendimento ao
disposto no § 7.º do artigo 70, no último dia de
cada mês, hipótese em que a emissão será
individualizada em relação:
1 - ao código
fiscal de operação a prestação;
2 - à
situação tributária da prestação:
tributada, amparada por não incidência, isenta ou com
diferimento ou suspensão do imposto ;
3-1 alíquota
aplicada.
§ 8.º
- A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo
anterior conterá:
1 - indicação dos
requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
2 - a expressão: "Emitida nos termos do § 79 do
artigo 54 do Convênio SINIEF s/n de 1970;
3 - em relação
as prestações de serviços englobadas, os valores
totais:
a) das prestações;
b) das
respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do
imposto destacado.
§ 9.º
- Na hipótese dos §§ 7.º e 8.º, a Nota
Fiscal de Entrada será emitida, no minimo em 2 (duas) vias,
com a seguinte redação;
1 - a 1.º via ficará
em poder do emitente juntamente com os conhecimentos;
2 - a 2.º
via ficará presa ao bloco, para exibição ao
fisco."
V - os parágrafos 70 e 80 ao artigo 70: "§
7.º - Os documentos fiscais relativos a utilização
de serviços de transporte poderão ser lançados
englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§
7.º ao 9.º do artigo 54.
§ 8.º
- Os estabelecimentos prestadores de serviços de
transporte, que optarem por redução da tributação
condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais,
poderão escriturar os documentos correspondentes à
aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a
natureza da operação e a alíquota aplicada, para
efeito de lançamento global no último dia do período
de apuração.
Cláusula segunda - Passa a
vigorar com a seguinte redação o inciso XIV do artigo
19 do Convênio SINIEF s/n.º,de 15 de dezembro de 1970:
"XIV - os dados relacionados com o transportador, adiante
enumerados:
a) a placa do veiculo, no caso de transporte
rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais
casos;
b) as condições do frete: próprio
ou de terceiro;
c) em se tratando de veiculo de terceiro,
o nome da empresa transportadora, bem como a condição
do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB)."
Cláusula
terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF Nº
17, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe sobre a concessão
de inscrição a prestadores de serviço de
transporte.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª
Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo
em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula
primeira - Os Estados e o Distrito Federal poderão conceder
inscrição no cadastro do ICMS às empresas de
transporte que prestem serviços em seus territórios e
neles não mantenham estabelecimentos fixo.
Cláusula
segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF Nº
18, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Estabelece procedimentos adotados
pelas empresas de transporte rodoviário de passageiros.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 57° Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo
em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - As empresas de transporte
rodoviário de passageiros poderão emitir, por unidade
da Federação, o Resumo de Movimento Diário na
sede da empresa com base em demonstrativo de venda de bilhete emitido
pelas agências, postos ou veículos, estabelecendo as
unidades da Federação prazo não inferior ao
décimo dia do mês seguinte para sua escrituração.
Cláusula segunda - Este Ajuste entra na vigor na
date de sua publicação no Diário Oficial da
União.
AJUSTE SINIEF N° 19, DE 22 DE AGOSTO DE
1989
Dispõe sobre a concessão de regime
especial, n° área do ICMS, nas prestações
relatives a transporte ferrovia rio interestadual a intermunicipal a
da outras providências.
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 57° Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília.
DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo
199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o
seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Aos
concessionários de serviço público de transporte
ferroviário, relacionados no Anexo I, denominados, neste
Ajuste de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração
e escrituração do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal a de Comunicação - ICMS,
na prestação de serviços de transporte
ferroviário.
§ 1.º
- Para o cumprimento das obrigações principal e
acessórias do ICMS, as FERROVIAS poderão manter
inscrição única em cada unidade da Federação,
em relação a seus estabelecimentos localiza dos no
respectivo Estado ou no Distrito Federal.
§ 2.º
- As FERROVIAS poderão centralizar, em um único
estabelecimento, a elaboração da escrituração
fiscal e a apuração do ICMS, por Estado.
§ 3.º
- Sem prejuízo da escrituração fiscal
centraliza da de que trata e item anterior, as FERROVIAS que
prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação,
recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o
Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.
§ 4.º
- Fica a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7,
como documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a
cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário
intermunicipal a interestadual, ao fim da prestação do
serviço, com base nos Despachos de Cargas.
§ 5.º
- Poderá ser utilizada em substituição à
indicação prevista no inciso XX do artigo 11 do
Convênio SINIEF 06/89, da 21.02.89, a “Relação
de Despachos", Anexo XX, que conterá, no minimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação
"Relação de Despacho";
II - o
número de ordem, a série a a subsérie da Mota
Fiscal a que se vincula;
III - a data da emissão,
idêntica a da Nota Fiscal;
IV - a identificação
do emitente - o nome, o endereço, e os números da
inscrição, estadual e no CGC;
V - rasão
social do tomador de serviço;
VI - o número
e a data do Despacho;
VII - procedência, destino,
peso e importância, por despacho;
VIII - total dos
valores.
§ 6.º
- A Nota Fiscal da Serviços de Transporte só pode
rá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço,
quando a companhada da Relação de Despachos, prevista
no parágrafo anterior.
Cláusula segunda - Para
acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de
mercadorias, desde a origem até o destino, independente do
número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS, onde se
iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de
Cargas, sem destaque do ICMS, quer para trafego próprio quer
para trafego mútuo, que servirá como documento auxiliar
de fiscalização.
§ 1.º
- O Despacho de Cargas de Lotação, Anexo III, de
tamanho não inferior a 19 X 30 cm em qualquer sentido, será
emitido, no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação:
I - 1.° via - ferrovia de destino;
II - 2.°
via - ferrovia emitente;
III - 3.° via - tomador do
serviço;
IV - 4.° via - ferrovia
co-participante, quando for o caso;
V - 5.° via -
estação emitente.
§ 2.º
- Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo IV, de tamanho
não inferior a 12 X 18 cm em qualquer sentido, será
emitido, no mínimo em 4 vias, com a seguinte destinação:
I - 1.° via - ferrovia de destino;
II - 2.°
via - ferrovia emitente;
III - 3.° via - tomador do
serviço;
IV - 4.° via - estação
emitente.
§ 3.º
- O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de
Cargas Modelo Simplificado, conterão no mínimo as
seguintes indicações;
I - denominação
do documento;
II - nome da ferrovia emitente;
III
- número de ordem;
IV - datas (dia, mês a
ano) da emissão e do recebimento; ~
V - denominação
do estação ou agência de procedência a do
lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela
estação ou agência;
VI - nome a
endereço do remetente, por extenso;
VII - nome a
endereço do destinatário, por extenso;
VIII
- denominação da estação ou agência
de destino a do lugar da desembarque:
IX - nome do
consignatário, por extenso, eu uma das expressões "à
ordem" ou "ao portador", podendo o remetente
designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço
a este reservado, caso em que o título se considerará
"ao portador"; ~
X - indicação,
quando necessária, da via de encaminhamento;
XI -
espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII
- quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII
- espécie e número de animais despachados;
XIV
- condições do frete, se pago na origem ou a pagar no
destino, ou em conta corrente;
XV - declaração
do valor provável da expedição;
XVI -
assinatura do agente responsável autorizado pela emissão
do despacho.
Cláusula terceiro - As FERROVIAS elaborarão,
por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias
subsequentes ao mês da emissão de Nota Fiscal de
Serviços de Transporte, os seguintes demostrativos:
I
- Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), Anexo .V,
relativo às prestações de serviços de
transportes ferroviário, que contará, no mínimo,
os seguintes dados:
a) Identificação do
contribuinte - nome, endereço, número de inscrição
estadual e no CGC,
b) mês de referência;
c)
número, série, subsérie, data da nota fiscal de
serviços de Transporte;
d) unidade da Federação
de origem do serviço;
e) valor dos serviços
prestados;
f) base de cálculo;
g)
alíquota;
h) ICMS devido;
i) total de
ICMS devido;
j) valor do crédito;
k)
ICMS a recolher.
II - Demostrativo de Apuração
do Complemento do ICMS (DCICMS), Anexo VI, relativo ao complemento do
ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações
e prestações interestaduais, que conterá, no
mínimo, os seguintes dados:
a) identificação
do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição
estadual e no CGC,
b) mês de referência;
c)
documento fiscal, número, série, sub série e
data;
d) valor de bens e serviços adquiridos,
tributados, isentos e não tributados,
e) base de
cálculo;
f) diferença de alíquota do
ICMS;
g) valor do ICMS devido a recolher.
III -
Demostrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), Anexo .VII,
relativo às prestações de serviços cujo
recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não
a de origem dos serviços, devendo ser emitidos pela ferrovia
arrecadadora do valor dos serviços conforme a Cláusula
segunda deste ajuste. Será emitido um demonstrativo por
contribuinte substituído, devendo conter, no mínimo, as
seguintes indicações;
a) identificação
do contribuinte substituto - nome, endereço, n° da
inscrição estadual e no CGC;
b)
identificação do contribuinte substituído - nome
endereço, n° da inscrição estadual e no CGC;
c) mês de referência;
d) unidade da
Federação e Município de origem dos serviços;
e) despacho, número, série e data;
f
) número, série, subsérie e data da Nota
Fiscal de Serviços e Transportes emitida pelo contribuinte
substituto;
g) valor dos serviços tributados;
h)
alíquota;
i) ICMS a recolher;
Cláusula
quarta - O valor do ICMS a recolher apurado nos demostrativos DAICMS
e DSICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º
(vigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão
da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Parágrafo
único - O valor do ICMS correspondente ao diferencial do
alíquota apurado no demostrativo DCICMS, será recolhido
na forma e no prazo previsto na legislação estadual.
Cláusula
quinta - As FERROVIAS encaminharão à Secretaria de
Fazenda ou Finanças de cada Estado e do Distrito Federal,
documento de informação anual consolidando os dados
necessários ao cálculo do índice de participação
dos municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na
legislação de cada unidade da Federação;
Cláusula sexta - O preenchimento dos demostrativos DAICMS,
DCICMS e DSICMS, a que se refere a Cláusula terceira, e sua
guarda, à disposição da fiscalização,
assim como dos documentos relativos às prestações
realizadas em cada período de apuração mensal do
imposto, dispensa as FERROVIAS da escrituração de
livros, à exceção do Livro de Registro e
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6.
Cláusula sétima - O
documento de Informação e Apuração do
ICMS será entregue à Secretaria de Fazenda ou Finanças
de cada unidade da Federação até o 200
(vigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão
da Nota Fiscal de Serviços de Transporte.
Cláusula
oitava - Na prestação de serviços de transporte
ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição
"frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar
no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço
emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, e
recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS
devido ao Estado de origem.
Parágrafo
único - O recolhimento será efetuado no Banco
indicado em convênio próprio ou, na sua ausência,
no Banco Indicado pela unidade da Federação.
Cláusula
nona - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a
1.º de março de 1989.
ANEXO I
A QUE SE REFERE
A CLÁUSULA PRIMEIRA DO AJUSTE SINIEF 19/89
(FERROVIAS
ABRANGIDAS PELAS NORMAS DO AJUSTE)
I - Empresa: COMPANHIA
VALE DO RIO DOCE - CVRD
Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO
VITÓRIA-MINAS (EFVM)
Estados abrangidos: ESPÍRITO SANTO
E MINAS GERAIS
II - Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE -
CVRD
Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EEC)
Estados
abrangidos: PARÁ E MARANHÁO
III - Empresa:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR 1)
Estados abrangidos:
PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, CEARÁ,
PIAUÍ E MARANHÃO
IV - Empresa: REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2)
Estados
abrangidos: MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE
JANEIRO E SÃO PAULO
V - Empresa: REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3)
Estados abrangidos: MINAS GERAIS,
SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
VI - Empresa: REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4)
Estados
abrangidos: SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL
VII -
Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da
Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5)
Estados
abrangidos: PARANÁ E SANTA CATARINA
VIII - Empresa:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE (SR 6)
Estados
abrangidos: RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA
IX -
Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da
Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR (SR 7)
Estados
abrangidos: SERGIPE, BAHIA " MINAS GERAIS
X -
Empress; REDE.FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da
Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB)
Estados
abrangidos: SANTA CATARINA
XI - Empresa: REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL
CAMPOS (DOCAN)
Estados abrangidos: MINAS GERAIS, ESPIRITO SANTO E RIO
DE JANEIRO
XII - Empresa FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A.
Nome da Ferrovia: FEPASA
Estado abrangidos: SÃO PAULO E MINAS
GERAIS
Observação: Além desta Ferrovias,
outras que exista ou venham a existir, poderão vir a ser
abrangidas pelas normas deste Ajuste SINIEF desde que comuniquem sua
adesão aos Estado onde se localizam suas linhas ferroviárias.
AJUSTE SINIEF Nº 20, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe
sobre a concessão de regime especial na representação
de serviços de transporte de valores.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finança dos
Estados e do Distrito Federal, na 57º Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula
primeira - As empresas que realizarem transporte de valores nas
condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de
1983 e no Decreto federal n.° 89.056, de 24 de novembro de 1983,
pode rio emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês
de prestação serviço, a correspondente Nota
Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações
de serviço realizadas no período.
Cláusula
segunda - As empresas transportadoras de valores manterão em
seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de
Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de serviço de
Transporte emitida, que conterá no mínimo:
I
- o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a
qual ela se refere;
II - o nome, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
III - o local e a data de
emissão;
IV - o nome do tomador dos serviços;
V - o(s) número(s) da(a) guia(s) de transporte de
valores;
VI - o local de coleta (origem) e entrega
(destino) de cade valor transportado;
VII - o valor
transportado em cada serviço;
VIII - a data da
prestação de cada serviço;
IX - o
valor total transportado na quinzena ou mês; e
X - o
valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês
com todos os seus acréscimos.
Cláusula terceira - A
Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V da
Cláusula anterior, emitida nos termos da legislação
especifica, servirá como suporte de dados para a emissão
do Extrato de Faturamento.
Cláusula quarta - O presente
Ajuste somente se aplica às prestações de
serviços realizados por transportadores de valores inscritas
nos Estados ou no Distrito Federal onde tenha inicio a prestação
do serviço.
Cláusula quinta - Os Estado. e o
Distrito Federal poderão excluir do disposto neste Ajuste os
contribuintes que deixarem de cumprir sues obrigações
tributárias.
Cláusula sexta - Este Ajuste entre em
vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON
FERREIRA DA NOBREGA; ACRE - APMANDO TEI XEIRA P/ CARLOS OSCAR
ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS;
AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA RUBENS VAZ DA COSTA;
CEARA - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ
LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL -OZIAS MONTEIRO RODRIGUES : ESPIRITO
SANTO - JOSÉ TEÔFILO DE OLIVEIRA; GOlÁS - NYLSON
TEIXEIRA ; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS
LIMA; MATO GROSSOFAUSTO DE S0UZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR
DE RE P/ FLAVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO
GUSMÃO WELLISCH; PARA - FREDERICO Aníbal DA COSTA
MONTEIRO; PARAIBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/
OTACILIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY;
PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAOJO; PIAUÍ - GILBERTO
FOR SECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO -
RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE HILARIO GOUVÊA VIEIRA;
RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL -
JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN
PASQUOTTO; PONDÔNIA - ADAIL TON BARROS BITTENCOURT; SANTA
CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA SÃO PAULO - JOSÉ
MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÊ MESQUITA MEDEIROS;
TOCANTINS - RENE POMPEU DE PINA.