Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.374, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989

Aprova o regulamento de autorização de acesso pelas rodovias estaduais aos terrenos lindeiros às suas faixas de domínio, onde se instalem estabelecimentos comerciais

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o anexo regulamento de autorização de acesso pelas rodovias estaduais aos terrenos lindeiros as suas faixas de domínio, onde se instalem estabelecimentos comerciais.
Artigo 2.º - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação , ficando revogados o Decreto n.° 51.860, de 22 de maio de 1969, o Decreto sem número de 9 de fevereiro de 1971 e o Decreto n.° 52.437, de 14 de abril de 1970.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de setembro de 1989.


Regulamento de autorização de acesso pelas rodovias estaduais aos terrenos lindeiros às suas faixas de domínio, onde se instalem estabelecimentos comerciais.


SEÇÃO I
Da Autorização do Acesso
Artigo 1.º - A autorização de acesso pelas rodovias esta duais aos terrenos lindeiros as suas faixas de domínio, onde se instalem estabelecimentos comerciais, poderá ser concedida com observância das condições estabelecidas neste regulamento.
Artigo 2.º - A autorização de acesso poderá ser concedi da, a título precário, pelo Secretário dos Transportes, as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de terrenos lindeiros às faixas de domínio das rodovias estaduais onde se instalem estabelecimentos comerciais, podendo por ele ser cancelada a qualquer tempo, sem que caiba ao seu titular qualquer direito a indenização.


§ 1.º - A autorização será formalizada através de termo concedido ao titular do acesso vedada sua transferência total ou parcial sem prévia autorização do Secretário dos Transportes.


§ 2.º - O acesso autorizado não poderá ser objeto de cessão parcial para atender estabelecimentos comerciais que não sejam de propriedade do titular de autorização.


§ 3.º - A competência prevista no "caput" e no § 1.° deste artigo poderá ser delegada pelo Secretário dos Transportes ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER - vedada sua subdelegação.


Artigo 3.º - O pedido de autorização de acesso será dirigido ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, que o submeterá à decisão final do Secretário dos Transportes, instruído com a manifestação de seus órgãos técnicos.
Artigo 4.º - O deferimento do pedido de autorização de acesso ficará sujeito ao prévio pagamento de taxa de implantação e do compromisso de pagamento das tarifas calcula das conforme normas a serem baixadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, de acordo com as características das rodovias e dos estabelecimentos comerciais.


§ 1.º - As normas a que se refere o "caput" deste artigo, apos sua aprovação pelo Secretário dos Transportes, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da publicação deste regulamento.


§ 2.º - O titular de autorização de acesso já concedida deverá pagar as tarifas previstas neste artigo, a partir da entra da em vigor deste

regulamento.


Artigo 5.º - O deferimento do pedido de autorização de acesso fica subordinado ao compromisso do titular da autorização de manter os estabelecimentos comerciais instalados no terreno lindeiro em perfeitas condições sanitárias e higiênicas.
Artigo 6.º - A autorização de acesso somente poderá ser concedida se atendidas as exigências locais de segurança de tráfego, de acordo com as normas técnicas do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER.
Artigo 7.º - Para os terrenos lindeiros onde se instalem posto de abastecimento e de serviço para veículos automotores, o espaçamento mínimo entre o acesso solicitado e o de ou tros terrenos lindeiros com estabelecimentos congêneres, localizados na mesma margem da rodovia, será de 10 (dez) quilômetros.


§ 1.º - O espaçamento mínimo previsto no "caput" deste arrigo poderá ser reduzido, a critério do Secretário dos Transportes, por solicitação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, em trechos rodo viários cujo volume de tráfego ou níveis de urbanização circunvizinha justifiquem tal medida, bem como em local com características especiais de atração turística.


§ 2.º - Nos trechos das rodovias estaduais, dentro de perímetro urbano, não haverá a restrição de espaçamento mínimo a que se refere o "caput" deste artigo.


Artigo 8.º - Os titulares de autorizações de acesso já concedidas e os que venham a obter a autorização, obrigam-se a observar a legislação sobre bebidas alcoólicas e, em especial, a Lei n.° 4.855, de 27 de novembro de 1985, regulamentada pelo Decreto n.° 28.761, de 26 de agosto de 1988.
Artigo 9.º - A concessão de autorização de acesso não ilide a necessidade do cumprimento de outras exigências dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais a que esteja sujeito o titular da autorização.


SEÇÃO II
Do Pedido de Acesso
Artigo 10 - O pedido de autorização de acesso deverá ser feito pela pessoa física ou jurídica proprietária do terreno lindeiro onde se instalem os estabelecimentos comerciais, de vendo ser instruído com a seguinte documentação:
I - requerimento do interessado, localizando os estabelecimentos comerciais na rodovia estadual e descrevendo suas finalidades comerciais;
II - prova de condição de proprietário do terreno lindei ro onde será construído o estabelecimento comercial;
III - projeto dos estabelecimentos comerciais a serem construídos, mostrando, em particular, o acesso e a respectiva sinalização horizontal e vertical a serem implantados e que deverão obedecer as normas técnicas de segurança de tráfego.


Parágrafo único - Poderão ser exigidas, para o projeto, a satisfação de outras condições, além das especificadas nas normas técnicas, tendo em vista os preceitos da engenharia de tráfego, arquitetônicos e turísticos.


Artigo 11 - Os terrenos onde estiverem ou forem instalados os estabelecimentos comerciais deverão ser bloqueados em todo seu perímetro, salvo a frente para a rodovia, vedado qualquer tipo de concessão de passagem de terceiros pelo imóvel.
Artigo 12 - Os pedidos de autorização de acesso recebidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER, dentro de cada trimestre, serão examinados, conjuntamente, a partir do trimestre seguinte pelos órgãos competentes e encaminhados pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER à decisão do Secretário dos Transportes.


§ 1.º - No caso de haver, no trimestre, mais de um pedido de acesso para o mesmo trecho e margem da rodovia, deverá ser escolhida a proposta que melhor venha a atender ao interesse público, tendo em vista as condições de segurança do local proposto, os serviços e as comodidades a serem oferecidas aos usuários e o seu aspecto estético, cabendo ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER, analisá-los e justificá-los, submetendo-os à decisão final do Secretário dos Transportes.


§ 2.º - Na hipótese prevista no § 1.° deste artigo, não se permitirá ao requerente modificar o pedido, nem alterar a documentação e o projeto, após findo o trimestre em que o mesmo foi protocolado.


§ 3.º - Ocorrendo modificação de traçado de rodovia existente, os titulares de autorização de acesso atingidos pela medida terão preferência, desde que comprovada a igualdade de condições, na decisão a ser proferida nos pedidos concorrentes de acesso ao novo trecho da rodovia, previstos no § 1.° deste artigo.


§ 4.º - O direito a preferência de que trata o parágrafo anterior caducará 1 (um) ano após a entrega ao uso público da rodovia cujo traçado foi modificado.


Artigo 13 - A construção e a manutenção do acesso e do estabelecimento comercial deverão obedecer as normas técnicas que serão baixadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER, por meio de Portaria, observado o disposto neste regulamento.


Parágrafo único - As normas referidas neste artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Secretário dos Transportes e publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 30 (tinta) dias, contado da publicação deste regulamento, podendo o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER propor sua revisão, sempre que necessário ou conveniente.


SEÇÃO III
Da Construção
Artigo 14 - Os prazos para início e conclusão das obras de construção dos estabelecimentos comerciais referidos neste regulamento serão, respectivamente, de 6 (seis) meses e de 2 (dois) anos, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo do ato de autorização de acesso.


§ 1.º - Em casos especiais, devidamente justificados em petição fundamentada, poderá o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER conceder uma única prorrogação em cada um dos prazos definidos no "caput" deste artigo, desde que requeridas, respectivamente, antes do início ou da conclusão da obra de construção dos estabelecimentos comerciais.


§ 2.º - A prorrogação concedida não poderá ultrapassar o prazo de 3 (três) meses para o início e de 1 (um) ano para a conclusão das obras de edificação dos estabelecimentos comerciais e de construção dos acessos.


Artigo 15 - Nenhuma construção poderá ser feita a menos de 15 (quinze) metros do limite da faixa de domínio das rodovias estaduais, segundo o disposto no artigo 7.° do Decreto-lei n.° 13.626, de 21 de outubro de 1943, devendo prevalecer esta restrição, também, nos trechos rodoviários que atravessam os perímetros urbanos e suas extensões.

Parágrafo único - Nos trechos rodoviários que atravessam os perímetros urbanos ou áreas urbanizadas poderá ser dispensada a exigência deste artigo, desde que devidamente justificada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER e aprovada pelo Secretário dos Transportes.

Artigo 16 - A execução das obras de construção dos estabelecimentos alcançados por este regulamento dar-se-á com estrita observância dos projetos aprovados.


Parágrafo único - A construção do acesso e a respectiva sinalização horizontal e vertical, pertinente ao estabelecimento comercial, será feita pelo titular da autorização de acesso, sem ônus para o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER, obedecidas as normas técnicas previstas neste regulamento.


SEÇÃO IV
Do Funcionamento
Artigo 17 - O titular da autorização de acesso somente poderá permitir o início das atividades comerciais após a conclusão total das obras, desde que de acordo com o projeto aprovado, constado em laudo de vistoria realizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER, sem prejuízo das demais exigências de outros órgãos públicos.
Artigo 18 - O titular de autorização de acesso fica obrigado a fazer manter em bom estado de conservação o acesso, as pistas internas de circulação, os pátios de estacionamento, as edificações e demais partes componentes dos estabelecimentos comerciais, bem como a sinalização implantada por força do acesso autorizado.
Artigo 19 - O titular de autorização de acesso não poderá permitir as alterações das finalidades comerciais dos estabelecimentos, previstas na concessão da autorização, nem introduzir qualquer modificação no projeto, em execução ou já executado, sem a autorização previa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, mediante requerimento dirigido ao seu Superintendente, juntando-se o respectivo projeto modificativo.
Artigo 20 - Ocorrendo substituição da pessoa física ou alteração da pessoa jurídica titular da autorização de acesso, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER deverá ser informado da ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias, comprometendo-se, expressamente, o novo proprietário a satisfazer e respeitar as exigências deste regulamento e das normas técnicas do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, sem o que a Autarquia não expedirá a nova autorização.
Artigo 21 - No caso de locação, arrendamento, empréstimo ou outra modalidade qualquer de transferência de direito de uso a terceiros, no todo ou em parte, dos estabelecimentos comerciais, o titular da autorização de acesso deverá comunicar por escrito ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato jurídico ocorrido, informando, também, que o terceiro conhece e se obrigou a respeitar as normas previstas neste regulamento, permanecendo, no entanto, integral sua responsabilidade no que concerne ao cumprimento das obrigações previstas neste regulamento.
Artigo 22 - O estabelecimento comercial não poderá ser desativado, parcial ou totalmente, por prazo superior a 3 (três) meses, sem a anuência expressa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER.


SEÇÃO 'V
Da Fiscalização, Das Infrações,
Das Penalidades e Dos Recursos


SUBSEÇÃO 'I
Da Fiscalização
Artigo 23 - A fiscalização dos estabelecimentos comerciais e dos seus acessos, bem como da sinalização implantada, será exercida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, por intermédio de suas Divisões Regionais.


SUBSEÇÃO 'II
Das Penalidades
Artigo 24 - Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a inobservância de quaisquer das exigências previstas neste regulamento ou nas normas técnicas pertinentes, sujeitará os infratores as seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER:
I - multa diária, cujos valores variarão de 40 a 400 BTN (Bônus do Tesouro Nacional), nos termos da regulamentação a ser baixada pelo Departamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste regulamento;
II - cancelamento da autorização de acesso, aplicável pelo seu Superintendente.


SUBSEÇÃO III
Das Infrações
Artigo 25 - Implicará na imposição da pena de multa diária:
I - não manter os estabelecimentos comerciais em perfeitas condições sanitárias e higiênicas, conforme disposto no artigo 5. ° deste regulamento;
II - não manter o terreno do estabelecimento comercial vedado em todo seu perímetro, salvo a frente para a rodovia, bem como permitir a passagem de terceiros, conforme disposto no artigo 11 deste regulamento;
III - iniciar suas atividades comerciais sem o laudo de vistoria previsto no artigo 17 deste regulamento;
IV - não manter o estabelecimento comercial em bom estado de conservação, conforme disposto no artigo 18 deste regulamento;
V - manter o estabelecimento comercial desativado, parcial ou totalmente, por prazo superior a 3 (três) meses, sem a anuência expressa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER, conforme disposto no artigo 22 deste regulamento.
Artigo 26 - Implicará na imposição da pena de cancelamento da autorização de acesso, além da já prevista na Lei n. ° 4.855, de 27 de novembro de 1985, regulamentada pelo Decreto n.° 28.761, de 26 de agosto de 1988, aplicável cumulativamente com as penas de multa diária:
I - o não cumprimento dos prazos para inicio e conclusão são das obras, conforme disposto no artigo 14 deste regulamento;
II - a não observância do projeto aprovado, conforme disposto no artigo 16 deste regulamento;
III - a alteração das finalidades comerciais do estabelecimento bem como qualquer modificação no projeto, sem autorização prévia, conforme disposto no artigo 19 deste regulamento;
IV - a mudança da pessoa física ou a alteração da pessoa jurídica titular da autorização de acesso, sem comunicação e anuência do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER, conforme disposto no artigo 20 deste regulamento, bem como a transferência parcial do imóvel compreendido na área objeto da autorização, conforme previsto no § 2. ° do artigo 2. ° deste regulamento;
V - a locação, arrendamento, empréstimo ou qualquer outra modalidade de transferência de uso a terceiros, sem comunicação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER, conforme disposto no artigo 21 deste regulamento;
VI - a desativação, parcial ou total, do estabelecimento comercial por prazo superior a 6 (seis) meses, sem a anuência expressa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER, conforme disposto no artigo 22 deste regulamento
VII - manter o estabelecimento comercial em funcionamento por mais de 30 (trinta) dias sem o laudo de vistoria previsto no artigo 17 deste regulamento;
VIII - o atraso no pagamento das tarifas a que se refere o artigo 4. ° por prazo superior a 60 (sessenta) dias e 'IX - o atraso no pagamento da multa diária por prazo superior a 30 (uinta) dias, previsto no artigo 25 deste regulamento.


SUBSEÇÃO IV
Dos Recursos
Artigo 27 - Contra o ato de imposição de multa, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado, poderá ser oferecido recurso ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do de São Paulo-DER.

Parágrafo único - O recurso a que se refere o ' 'caput'' deste artigo só será admitido e processado se instruído com o comprovante de recolhimento da multa respectiva.

Artigo 28 - Contra aplicação da penalidade de cancelamento da autorização de acesso, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado do, poderá ser oferecido recurso ao Secretário dos Transportes, que poderá recebê-lo no efeito devolutivo ou suspensivo.


Parágrafo único - O recurso referido no "caput" deste artigo será dirigido ao Secretário dos Transportes, por intermédio do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER que poderá, no prazo de 3 (três) dias, reconsiderar a sua decisão ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente informado ao Titular da Pasta caso em que a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da interposição do recurso.


Artigo 29 - Cancelada a autorização de acesso, este será fechado fisicamente pela Divisão Regional respectiva, que poderá solicitar, se necessário, a assistência da Procuradoria Jurídica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER e da Polícia Rodoviária.


SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 30 - As disposições deste regulamento aplicam-se nas rodovias operadas pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., que baixará regulamento próprio, onde serão observadas, também, no que couber, as normas técnicas do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação deste regulamento.


Parágrafo único - O regulamento referido neste artigo deverá ser previamente aprovado pelo Secretário dos Transportes, podendo a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. propor sua revisão, sempre que necessário ou conveniente.


Artigo 31 - Os titulares de autorização de acesso serão responsáveis pelos prejuízos que vierem a ser causados às rodovias, dolosa ou culposamente, por si ou por seus prepostos, representantes, agentes ou empregados.
Artigo 32 - Os casos omissos na aplicação do presente regulamento serão examinados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER e pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S. A. e submetidos à decisão final do Secretário dos Transportes.

Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os estabelecimentos comerciais já existentes em trechos de estradas localizados dentro do perímetro urbano ou urbanizado não estarão sujeitos às disposições deste regulamento, sempre que, a juízo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, o trânsito no local se apresente sem características rodoviárias.
Artigo 2.º - Os proprietários de terrenos lindeiros com estabelecimentos comerciais em funcionamento e não autorizados deverão, dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação deste regulamento, requerer ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER sua regularização, obedecidas as normas estabelecidas neste regulamento.


§ 1.º - Os proprietários de terrenos lindeiros com estabelecidos comerciais referidos neste artigo não gozarão de preferência, ficando em igualdade de condições com outros que pretenderem se instalar no mesmo trecho e margem da rodovia onde se situam, procedendo-se, neste caso, na forma prevista no artigo 12 deste regulamento.


§ 2.º - Os proprietários de terrenos lindeiros com estabelecimentos comerciais, que não requererem no prazo previsto ou, tendo requerido, não obtiverem a regularização de que trata o "caput" deste artigo terão os acessos fechados fisicamente pela Divisão Regional respectiva que poderá solicitar, se necessário, a assistência da Procuradoria Jurídica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER e da Polícia Rodoviária.


Artigo 3.º - Os pedidos de autorização de acesso em curso serão arquivados, ainda que em grau de recurso, permitida sua reapresentação desde que observadas as normas fixadas das neste regulamento.