ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos do Regulamento da Escola de Formação e Aperfeiçoamento da Policia Militar, aprovado pelo Decreto n.º 52.585, de 28 de dezembro de 1970, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 19:
"Artigo 19 - O C.F. Sgt. destina-se a preparar o Cabo, selecionado em concurso, para o exercício das funções de 3. º e 2.º Sargento.".
II - o artigo 20:
"Artigo 20 - O C.F.C. destina-se a preparar o Soldado mobilizável, selecionado em concurso. para o exercício das funções de Cabo.".
III - o artigo 25:
"Artigo 25 - Os concursos a que se refere o artigo anterior versarão, obrigatoriamente, sobre Conhecimentos Profissionais relativos à graduação do candidato, Português e Matemática.
Parágrafo único - As provas serão escritas, e as de Português e Matemática serão do nível de escolaridade a que se refere o inciso V do parágrafo único do artigo anterior.".
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao parágrafo único do artigo 24, do Regulamento da Escola de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n.º 52.585, de 28 de dezembro de 1970, o inciso V com a seguinte redação:
"V - apresentar certificado de conclusão do 1.º Grau para os candidatos ao C.F.C. e 2.º Grau para os candidatos ao C.F. Sgt.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 2.927, de 29 de novembro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de setembro de 1989.