Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.433, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989

Cria a Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e acolhendo a anexa Exposição de Motivos do Secretário da Administração, Decreta:
Artigo 1. ° - Fica criada a Rede Logica Funcional-RLF Justiça e Segurança, de acordo com o Modelo Estadual de Informática-MEI, instituído pelo Decreto n.° 30.432, de 14 de setembro de 1989
Artigo 2.° - A Rede Lógica Funcional-RLF - Justiça e Segurança compreende os seguintes órgãos:
I - da Secretaria da Justiça:
a) Gabinete do Secretário;
b) Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado;
c) Procuradoria Geral do Estado;
d) Junta Comercial do Estado de São Paulo;
e) Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo-IMESC;
f) Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso;
II - da Secretaria da Segurança Pública:
a) Gabinete do Secretário;
b) Delegacia Geral de Polícia;
c) Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN;
d) Polícia Militar do Estado;
e) Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM
III - da Secretaria do Menor: - Gabinete do Secretário;
IV - da Secretaria de Defesa do Consumidor: - Gabinete do Secretário.


§ 1.º - poderão integrar a Rede Logica Funcional-RLF - Justiça e Segurança, mediante estabelecimento de instrumentos adequados que atendam aos objetivos deste decreto, os órgãos do Poder Judiciário.


§ 2. ° - O Ministério Público, por ato do Procurador Geral de Justiça, poderá integrar a Rede Lógica Funcional-RLF Justiça e Segurança.


Artigo 3.° - A Comissão da Rede Lógica Funcional-RLF - Justiça e Segurança deverá ser constituída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, mediante resolução do Secretário da Administração.


§ 1. ° - Os Titulares das Secretarias relacionadas no artigo 2° deste decreto, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, indicarão o representante da respectiva Secretaria para integrar a Comissão da Rede de que trata este artigo.


§ 2.° - Nas hipóteses dos §§ 1.° e 2.° do artigo anterior, os seus representantes serão indicados e integrarão, automaticamente, a Comissão da Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança.


§ 3.° - Os membros da Comissão da Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança elegerão, entre si, seu Presidente.


§ 4. ° - A Comissão da Rede Lógica Funcional - RLF Justiça e Segurança reunir-se-á em dependências do Conselho Estadual de Informática.


Artigo 4.° - A implantação da Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça Segurança será efetuada com observância dos princípios e procedimentos previstos no Modelo Estadual de Informática-MEI, instituído pelo Decreto n.° 30.432, de 14 de setembro de 1989.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA Alberto Goldman, Secretário da Administração Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo. Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de setembro de 1989 São Paulo, 14 de setembro de 1989 Ofício G.S.n.° 755/89 Senhor Governador, Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta de decreto que institui a Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança, conforme premissas e critérios técnicos do Modelo Estadual de Informática, que também nesta oportunidade está sendo submetido à consideração de Vossa Excelência. Com a Rede Lógica Funcional - RLF - Justiça e Segurança pretende-se basicamente: a. estabelecer procedimentos formais e sistematizado de troca de informações entre as instituições componentes; b. apresentar premissas e critérios para uma integração progressiva entre ações gerenciais, informações e aprovações dos órgãos e entidades envolvidos; c. definir critérios de manutenção e atualização das informações geradas pelos diversos componentes; d. apresentar critérios para divulgação e acesso conveniente ao público em geral; c. estabelecer critérios para a integração com redes externas. De forma crescente e constante deve ser buscada uma maior integração, via sistemas de informação entre as funções da Secretaria de Segurança Pública, Secretaria da Justiça, Secretaria de Defesa do Consumidor, Secretaria do Menor e de outros órgãos e entidades que poderão participar da aludida Rede em função dos seguintes elementos:
1. A importância da informática para os trabalhos de Segurança, Justiça, Defesa do Consumidor e apoio ao Menor implicam na utilização de uma grande massa de dados a respeito de indivíduos objeto das ações policiais e sociais que deveriam alimentar com informações ágeis e precisas as ações no campo judiciário. A operacionalização, de forma eficiente e eficaz, dos serviços mencionados exige uma forte coordenação de esforços e recursos dos vários órgãos e entidades, a maioria dos quais nem mesmo se encontram no âmbito exclusivo de uma única Secretaria. Sistemas de informação bem concebidos e operados facilitam sobremaneira o exercício dessa coordenação. Os serviços abrangem atividades que são executadas em toda a extensão do Estado de São Paulo. O planejamento e controle dessa operação, bem como as decisões sobre alocação de recursos humanos e materiais pelas várias unidades operativas no Estado, ficam melhor estruturados na medida em que os sistemas de informações refletem de maneira rápida e precisa os resultados do desempenho dos serviços executados.
2. A existência de tecnologia de informática suficiente no País, tanto a nível de equipamentos, como de facilidades de redes de telecomunicações e de captação e armazenamento de dados, técnicas já disponíveis no estado.
3. O grau de consciência existente dentro das instituições componentes da Rede da Justiça e Segurança no que tange à aplicação da informática para apoio à sua melhor operação.
4. O uso da informática para apoio aos serviços já mencionados, que apesar de estar relativamente disseminado, ainda da está muito aquém das possibilidades e necessidades. Os benefícios da rede proposta são amplos e vão desde o melhor atendimento ao cidadão até o aumento da eficiência dos serviços prestados pelo Governo do Estado. Justiça, Segurança, apoio ao Menor e Defesa ao Consumidor são áreas críticas sujeitas a demandas crescentes, que só serão atendidas, numa situação de escassez de recursos de deficit público, mediante inovações administrativas e uso racional da informática. Cumpre ressaltar que toda esta problemática não será solucionada somente por ações e decisões técnicas. Ela exigirá um planejamento estratégico e atuação conjunta e cooperativa de todos os órgãos e entidades públicas estaduais e deverá ser consolidada pela ação política do governo. Dentro do espírito do novo Modelo Estadual de Informática, conforme diretrizes da Reforma Administrativa, propõem-se que Vossa Excelência consolide e institua a Rede Lógica Funcional RLF - Justiça e Segurança. Novamente reitero a Vossa Excelência os meus protestos de perfeita estima e distinta consideração.