Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.437, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989

Altera a redação do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 30.341, de 129/08/1989

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista de Exposição de Motivos apresentada pela Secretária do Menor Decreta:
Artigo 1.° - O inciso 'III do artigo 2.° do Decreto n.° 30.341, de 29 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguintes redação:
"III - a condição do pagamento do valor das construções que se fará por medição mensal, devidamente atestada pela Comissão de Obras da Secretaria do Menor.".
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de agosto de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de setembro de 1989.