ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal n.° 4.737, de 15 de julho de 1965,
Decreta:
Artigo 1. ° - As dependências de prédios de estabelecimentos de ensino que vierem a ser requisitados pelos Srs. Juízes Eleitorais, nos termos do artigo 135, § 2.°, do Código Eleitoral, para a instalação de mesas receptoras de votos, nas eleições de 15 de novembro próximo, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8h do dia 13 de novembro de 1989, 2.ª feira, com observância do seguinte cronograma:
I - 13 de novembro - 2.ª feira: treinamento do pessoal das escolas sobre preparo do local e orientação no dia do pleito;
II - 14 de novembro - 3.ª feira: montagem dos locais e recepção de urnas;
III - 15 de novembro - 4.ª feira: emprego do pessoal das escolas na tarefa de orientação e fluxo de eleitores, no interior do prédio.
Parágrafo único - O pessoal aludido no item III deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7h, para que mantenha a orientação, ininterruptamente, sem prejuízo da oportunidade de votar na respectiva seção.
Artigo 2.° - Todos os funcionários administrativos e docentes dos estabelecimentos referidos no artigo 1.°, inclusive os respectivos Diretores, estão obrigados a comparecer ao serviço, nos dias 13 e 14 referidos, às 8h, ficando responsáveis pela montagem e preparação das seções eleitorais, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos, e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, por ocasião da entrega do material próprio.
Parágrafo único - Os referidos Diretores e funcionários só poderão retirar-se, no dia 14 de novembro de 1989, após a revisão do prédio, feita no período da tarde, por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.
Artigo 3.° - Aos Diretores dos estabelecimentos de ensino incumbe:
I - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento e guarda do material e urnas que lhes serão entregues a partir das 8 horas do dia 14 de novembro de 1989, mediante recibo;
II - por meio de funcionário expressamente designado, promover a abertura do prédio às 6h 45min do dia 15 de novembro, 4.º feira, entregar aos membros das mesas receptoras de votos o material e a urna de cada uma, e fechar o prédio, após a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único - Fica assegurado aos Professores e aos funcionários e servidores, inclusive das entidades descentralizadas, que prestarem serviços à Justiça Eleitoral, no dia 15 de novembro de 1989, um dia de dispensa de ponto, para gozo oportuno.
Artigo 4.° - Os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, Delegados de Ensino e demais autoridades escolares e administrativas, por meio das medidas que se fizerem necessárias, deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, em todo o Estado, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 5.° - A inobservância destas determinações sujeitas os infratores às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da aplicação das penas previstas no artigo 347 do Código Eleitoral.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de setembro de 1989.