Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.479, DE 26 DE SETEMBRO DE 1989

Dispõe sobre criação de unidades escolares

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, nas Delegacias de Ensino, das Divisões Regionais adiante enumeradas, da Coordenadoria de Ensino do Interior, as seguintes unidades escolares:
I - Divisão Regional de Ensino de Bauru: na Delegacia de Ensino de Jaú, a EEPG (Rural) Bairro Barra Mansa, no Município de Jaú;
II - Divisão Regional de Ensino de Sorocaba:
a) na Delegacia de Ensino de Apiaí:
1.ª EEPG (Rural) do Bairro Ponte Alta e
2.ª EEPG (Rural) do Bairro Fazenda Vitória, no Município de Apiaí;
3.ª EEPG (Rural) Bairro dos Empossados;
4.ª EEPG (Rural) do Bairro Monjolada e
5.ª EEPG (Rural) do Bairro Santana, no Município de Guapiara;
6.ª EEPG (Rural) do Bairro Antunes, no Município de Ribeira;
7.ª EEPG (Agrupada) Ribeirão Branco;
8.ª EEPG (Rural) do Bairro Kantian e
9.ª EEPG (Rural) do Bairro Caçador, no Município de Ribeirão Branco.
b) na Delegacia de Ensino de Avaré:
1. a EEPG (Rural) Fazenda Londra, no Município de Itaí;
2. a EEPG (Rural) Bairro Major, no Município de Paranapanema;
c) na Delegacia de Ensino de Itapetininga:
1. a EEPG (Rural) Bairro Santa Cruz e
2. a EEPG (Rural) Bairro Guararema, no Município de São Miguel Arcanjo;
d) na Delegacia de Ensino de Piraju, a EEPG (Rural) Fazenda Garbellotti, no Município de Taqarituba;
e) na Delegacia de Ensino de Tatuí:
1. a EEPG (Rural) Bairro do Ricardo, no Município de Capela do Alto;
2. a EEPG (Rural) da Quadra, no Município de Tatuí.
f) na Delegacia de Ensino de Votoranrim:
1. a EEPG (Rural) Bairro Jundiaquara e
2. a EEPG (Rural) Bairro do Cercado, no Município de Araçoiaba da Serra;
3. a EEPG (Rural) Bairro da Paineira e
4. a EEPG (Rural) Bairro Pinhalzinho, no Município de Pilar do Sul;
III - Divisão Especial de Ensino de Registro: na Delegacia de Ensino de Registro, a EEPG (Rural) do Bairro Guapiruvu, no Município de Sete Barras.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação autorizará a instalação das escolas de que trata o artigo anterior e fixará o numero de classes de 1.º a 4.ª séries do 1.º Grau.
Artigo 3.º - O Secretário de Educação designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento das unidades ora criadas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n.º 7.709, de 18 de março de 1976 e o Decreto n.º 29.499, de 5 de janeiro de 1989, alterado pelo Decreto n. º 29.592, de 26 de janeiro de 1989.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n.ºs 21.871 e 21.872, de 6 de Janeiro de 1984.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações, consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de Janeiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário da Educação
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de setembro de 1989.


DECRETO N. 30.479, DE 26 DE SETEMBRO DE 1989


Dispõe sobre criação de unidades escolares


Retificação do D.O de 27-9-89
Artigo 1.º - ........
I - ...........
II - ..........
onde se lê d) na Delegacia de Ensino de Piraju,... no Município de Taqaritubá,
leia-se d) na Delegacia de Ensino de Pitaju,... no Município de Taquarituba