Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.514, DE 02 DE OUTUBRO DE 1989

Institui, no Estado de São Paulo, o "Programa Ação Preventiva de Saúde Visual" na Rede Estadual de Ensino e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o "Programa Ação Preventiva de Saúde Visual" na Rede Estadual de Ensino.


Parágrafo único - O Programa instituído no "caput" deste artigo tem como objetivo testar a acuidade visual dos alunos que ingressarem no ciclo básico (1.ª série do 1.° grau), garantir consulta oftalmológica aos selecionados, aviar suas receitas e assegurar o tratamento dos casos especiais detectados.


Artigo 2.° - O "Programa" será desenvolvido pela ação integrada:
I - do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
II - da Secretaria da Educação e
III - da Secretaria da Saúde.


Parágrafo único - Será constituída, com 2 (dois) representantes de cada órgão, Comissão Técnica Integrada para fins de planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação conjunta do "Programa".


Artigo 3. ° - Ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo compete:
I - mobilizar e articular os demais órgãos públicos e a iniciativa privada para obtenção dos recursos necessários à operacionalização do "Programa ";
II - mobilizar e articular a participação dos Fundos Sociais de Solidariedade dos Municípios;
III - garantir o aviamento das receitas oftalmológicas dos alunos das escolas sediadas em Municípios que não possuem Fundos Municipais;
IV - apoiar com recursos técnicos, materiais e financeiros os Fundos Municipais, com o fim de garantir o aviamento das receitas oftalmológicas dos alunos das escolas sediadas nos respectivos Municípios e
V - articular o encaminhamento dos casos especiais.
Artigo 4.° - A Secretaria da Educação compete:
I - programar treinamento para corpo docente e demais funcionários e servidores que participem do "Programa", desde as Unidades de Ensino (UE), Delegacias de Ensino (DE) e Divisões Regionais de Ensino (DRE);
II - orientar os pais dos alunos sobre os objetos e necessidade do apoio de todos ao "Programa";
III - programar, em período certo e definido, que não ultrapasse o 1.° bimestre letivo, e aplicar testes de acuidade visual (TAV) aos alunos-alvo;
IV - relacionar por Unidade de Ensino (UE), Delegacia de Ensino (DE) e Delegacia Regional de Ensino (DRE) os alunos selecionados pelo teste de acuidade visual (TAV) e encaminhá-los para consulta oftalmológica, de acordo com sistemática definida;
V - encaminhar receitas e acompanhar entrega dos óculos aos alunos, conforme sistemática estabelecida e
VI - acompanhar o atendimento dos casos especiais, orientando especificamente alunos e pais.
Artigo 5.° - A Secretaria da Saúde compete:
I - promover, por meio do Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência a Saúde Escolar (DAE), o treinamento dos professores, funcionários e servidores das Divisões Regionais de Ensino (DRE), Delegacias de Ensino (DE) e Unidades de Ensino (UE), que participem do "Programa";
II - garantir as consultas médicas oftalmológicas aos alunos selecionados e relacionados pelas Unidades de Ensino (UE)e
III - assegurar o atendimento dos casos especiais, que vierem a ocorrer durante o "Programa".
Artigo 6.° - A Comissão Técnica elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, as normas complementares a serem baixadas pelos órgãos envolvidos.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes do "Programa" integrado correrão por conta do orçamento próprio de cada Órgão.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989.