ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9-717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da Exposição de Motivos do Secretário da Cultura,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criadas na Secretaria da Cultura, diretamente subordinadas ao Titular da Pasta, 10 (dez) unidades administrativas, denominadas "Oficinas Culturais Regionais".
Artigo 2.° - As "Oficinas Culturais Regionais" destinam-se ao desenvolvimento de atividades integradas de formação, aperfeiçoamento, pesquisa e intercâmbio cultural, nas Regiões Administrativas do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - O Secretário da Cultura designará funcionários, servidores ou órgãos da Pasta para prestarem apoio ou assistência às atividades desenvolvidas pelas "Oficinas Culturais Regionais".
Artigo 4.° - O Secretário da Cultura promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas para a efetiva implantação das "Oficinas Culturais Regionais".
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Fernando Gomes de Moraes, Secretário da Cultura
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989.