Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.540, DE 02 DE OUTUBRO DE 1989

Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil da Delegacia Regional Tributária de Araçatuba, da Secretaria da Fazenda

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, Decreta:


Artigo 1.º - Fica criado, o Centro de Convivência Infantil na Delegacia Regional Tributária de Araçatuba, da Secretaria ria da Fazenda.


Parágrafo único - O Centro de Convivência Infantil e unidade técnica de natureza interdisciplinar com nível de Seção Técnica e subordina-se diretamente ao Delegado Regional Tributário.


Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 22.865, de 1.º de novembro de 1984.
Artigo 3.º - O responsável pelo Centro de Convivência Infantil, em sua respectiva área de atuação compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) distribuir os serviços;
d) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
g) manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades da unidade subordinada;
h) avaliar o desempenho da unidade subordinada e responder pelos resultados alcançados bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados:
i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de sua área;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela unidade subordinada;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando ás autoridades superiores, conforme caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos á consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis, a unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidade subordinada;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competência da unidade, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral em casos especiais, as atribuições ou competências da unidade, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio;
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 4.º - O Delegado Regional Tributário de Araçatuba definirá, mediante portaria, normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Artigo 5.º - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a afetiva implantação da unidade criada por este decreto.
Artigo 6.º - O Secretário da Fazenda designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento da unidade ora criada utilizando os recursos humanos da própria Pasta.
Artigo 7.º - Ficam excluídas das atribuições da Seção de Atividades Auxiliares DRT-9-A.2, do Serviço de Administração, da Delegacia Regional Tributária de Araçatuba, os serviços relativos a creche previstos no artigo 75 C, do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 52.461, de 5 de junho de 1970.
Artigo 8.º - Este decreto entrará e vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado ao Governo, aos 2 de outubro de 1989.


DECRETO N. 30.540, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989


Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil, da Delegacia Regional Tributária de Araçatuba, Secretaria da Fazenda


Retificação do D.O. de 3-10-89
onde se lê: Artigo 5.º - O Secretário da Fazenda... necessárias para a afetiva implantação...
leia-se: Artigo 5.º- O Secretário da Fazenda... necessárias para a efetiva implantação...


DECRETO N. 30.540, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989


Retificação do D.O. de 11-10-89

Na ementa leia como segue e não como constou
Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil da Delegacia Regional Tributária de Araçatuba, da Secretaria da Fazenda