ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Centro dc Convivência Infantil, no Centro de Saúde II do Pari, do Escritório Regional 1, da Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único - O Centro de Convivência Infantil e unidade técnica de natureza interdisciplinar, com nível de Seção Técnica e subordina-se diretamente ao Diretor do Escritório Regional de Saúde-ERSA-1.
Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil exercerá as atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 22.865, de 1.º de novembro de 1984, combinado Decreto 22.865, de 1.º de novembro de 1984, combinado com o disposto no artigo 2.º do mesmo decreto.
Artigo 3.º - O responsável pelo Centro de Convivência Infantil, em sua respectiva área de atuação tem as competências previstas nos artigos 29 e 33 do Decreto n.º 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 4.º - O Diretor do ERSA 1 definirá, mediante portaria, normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Artigo 5.º - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras das medidas necessárias para a efetiva implantação do Centro de Convivência Infantil previsto neste decreto.
Artigo 6.º - O Secretário da Saúde, designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento da unidade ora criada utilizando os recursos humanos da própria Pasta.
Arrigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de
outubro de 1989.
Cria e organiza Centro de Convivência Infantil no Centro de Saúde II do Pari, do Escritório Regional de Saúde 1, da Secretaria de Estado da Saúde
Retificação do D.O. de 3-10-89
onde se lê: Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil exercerá as atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 22.865, de 1.º de novembro de 1984, combinado Decreto 22.865, de 1.º de novembro de 1984, combinado com o disposto no artigo 2.º do mesmo decreto.
leia-se: Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil exercerá as atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 22.865, de 1.º de novembro de 1984, combinado com o disposto no artigo 2.º do mesmo decreto.