Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.591, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989

Cria o Parque Estadual das Furnas do Bom Jesus e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 23, inciso VI, e 225, § 1.°, III da Constituição Federal, no artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 5.° da Lei Federal n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965 e
Considerando que o Vale do Bom Jesus é um marco no processo de colonização do nordeste do Estado de São Paulo, constituindo, a partir de 1.730, ponto de passagem das Bandeiras que rumavam para as minas de ouro de Goiás e Mato Grosso, pelo denominado Caminho de Goiás;
Considerando que na Bacia do Córrego do Pedregulho o relevo de morros arredondados e encostas com profundos "canyons" constituem-se em feições topográficas de grande beleza cênica;
Considerando que os aspectos geomorfológicos e geológicos recomendam a conservação da área e seu aproveitamento para fins científicos, culturais, educativos e recreativos;
Considerando que a vegetação existente (floresta semiúmida de interior) confere um caráter de proteção ao solo, aos cursos d'água e aos taludes dos morros, evitando a erosão e o assoreamento;
Considerando que a natureza em si, com seu meio físico adverso à ocupação e, consequentemente, inibindo o desmatamento, permitiu a concentração deste remanescente, que hoje constitui um importante patrimônio natural, como banco genético das formações florestais que outrora recobriam a região e
Considerando que, nesse aspecto, é de fundamental importância o trabalho no sentido de manter esse ecossistema o mais íntegro possível, por meio dos mecanismos legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Parque Estadual das Furnas do Bom Jesus, no território do Município de Pedregulho, com área aproximada de 1.404 ha (hum mil quatrocentos e quatro hectares), caracterizada no processo SMA - n.° 41.752/89 e que abrange as terras compreendidas pelo limite superior de relevos de transição escarpados situados na Bacia do Córrego do Pedregulho, conforme folhas topográficas de Pedregulho e Rifaina do Projeto Carta do Brasil - IBGE escala - 1:50.000, 1972.
Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os limites definitivos do Parque Estadual ora criado, quando poderá ser proposta a ampliação, de sua área, de acordo com as necessidades de proteção, funcionamento e operação, conforme estudos a serem realizados.
Artigo 2.° - O Parque Estadual das Furnas do Bom Jesus terá como objetivo a preservação dos ecossistemas, das espécies vegetais e animais e dos seus "habitats", dos sítios geomorfológicos e proteção das paisagens naturais de grande valor cênico, sendo posteriormente aberto à pesquisa científica, a visitação e lazer públicos, na forma a ser disciplinada pela Secretaria do Meio Ambiente, à qual caberá, também, a implantação do Parque.
Artigo 3.° - As áreas de domínio particular existentes dentro do perímetro do Parque Estadual ora criado serão identificadas, em conjunto, pelas Secretarias do Meio Ambiente e da Justiça e pela Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de suas atribuições, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da efetiva delimitação do Parque, nos termos do artigo 1.° deste decreto, com intuito de serem declaradas de interesse social para fins de desapropriação, nos termos do artigo 2.°, incisos 'VII e 'VIII, da Lei Federal n.° 4.132, de 10 de setembro de 1962.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de outubro de 1989