ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e Considerando a necessidade de se realizar intervenção planejada para incentivo ao desenvolvimento econômico e social da região do Pontal do Paranapanema;
Considerando a possibilidade e a importância da participação conjunta das lideranças locais, políticas, econômicas e sociais do Pontal do Paranapanema no processo de desenvolvimento da região;
Considerando a conveniência da criação de um organismo aglutinador e orientador do processo de desenvolvimento planificado na região do Pontal do Paranapanema,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Conselho para o Desenvolvimento do Pontal do Paranapanema, diretamente vinculado ao Secretário de Economia e Planejamento, com a finalidade de:
I - definir diretrizes para a ação dos órgãos oficiais da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, com vista ao incremento das atividades voltadas ao desenvolvimento da região do Pontal do Paranapanema;
II - fixar objetivos e definir metas para o crescimento geral das localidades integrantes do Pontal do Paranapanema;
III - elaborar programa de ação para o desenvolvimento do Pontal do Paranapanema, a ser submetido a aprovação do Governador do Estado;
IV - apontar as origens, a captação e a destinação dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento do programa referido no inciso anterior;
V - acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos e entidades envolvidos na realização do programa para o desenvolvimento do Pontal do Paranapanema e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento.
Artigo 2.º - O Conselho para o Desenvolvimento do Pontal do Paranapanema será composto:
I - pelo Secretário de Economia e Planejamento, como membro nato e seu Presidente permanente:
II - pelos Prefeitos dos Municípios de:
a) Caiuá;
b) Estrela do Norte;
c) Marabá Paulista;
d) Mirante do Paranapanema;
e) Narandiba;
f) Piquerobi;
g) Pirapozinho;
h) Presidente Bernardes;
i) Presidente Epitácio;
j) Presidente Venceslau;
l) Sandovalina;
m) Santo Anastácio;
n) Tabaraí e
o) Teodoro Sampaio;
III - por 4 (quatro) representantes das forças produtoras da região do Pontal do Paranapanema, sendo: 1 (um) do setor agropecuário, 1 (um) do setor industrial e 1 (um) do setor de serviços;
IV - por 3 (três) profissionais reconhecidos pelos relevantes serviços prestados a causa pública, ligados as áreas de meio ambiente e recursos hídricos, planejamento urbano e regional e planejamento econômico;
V - por 5 (cinco) representantes da comunidade social, escolhidos entre integrantes das câmaras municipais, das entidades sociais ou de classe, dos movimentos populares ou associações civis, bem como autoridades religiosas e outras.
§ 1.º - O Conselho para o Desenvolvimento do Pontal do Paranapanema contará com um Secretário Executivo, que será designado por seu Presidente.
§ 2.º - Todos os membros do Conselho para o Desenvolvimento do Pontal do Paranapanema, enumerados neste artigo, terão direito a voz e voto.
Artigo 3.º - O Conselho para o Desenvolvimento do Pontal do Paranapanema será assessorado por uma Câmara Técnica, cuja função básica será a de elaborar e acompanhar a execução do Programa para o Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema.
Artigo 4.º - Comporão a Câmara Técnica de que trata o artigo anterior:
I - o Secretário Executivo do Conselho para o Desenvolvimento do Pontal do Paranapanema;
II - os representantes das Secretarias de Estado, Autarquias e Empresas Públicas que tenham ou possam ter atuação na região do Pontal do Paranapanema;
III - o Diretor do Escritório Regional do Planejamento-ERP de Presidente Prudente;
IV - os representantes de Instituições com atividades afins aos objetivos do Conselho, tais como Universidades, Fundações e outras indicadas pelos membros da Câmara Técnica e convidados pelo Secretário Executivo do Conselho e
V - personalidades tais como cientistas, intelectuais e estudantes, convidadas pelo Secretário Executivo do Conselho.
Artigo 5.º - As funções de membro do Conselho e da Câmara Técnica não serão remuneradas, mas seu desempenho será considerado serviço público relevante.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro dc 1989.
ORESTES QUÈRCIA
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia c Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de outubro de 1989.