ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Prefeitura Municipal de Porto Ferreira do imóvel situado a Rua Dr. José Ferreira de Azambuja, naquele município, onde funcionava a EEPSG "Doutor Djalma Forjaz", devidamente descrita e caracterizada no memorial e planta constantes do processo SE/DRE-RP n.° 4.342/87, da Procuradoria Regional de Campinas, a saber: "Tem início no ponto 0, situado a 1,50m do cruzamento dos alinhamentos das Ruas Doutor José Ferreira de Azambuja e D. Balbina; desse ponto, segue pelo alinhamento da Rua D. Balbina, por uma distância de 53,90m, até encontrar o ponto 1; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com o Cemitério Municipal, por uma distância 82,70m, até encontrar o ponto 2, situado no alinhamento da Rua Coronel João Procópio; desse ponto, deflete à direita, e segue pelo último alinhamento, por uma distância de 3,50m, até encontrar o ponto 3; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da mesma rua, por uma distância de 2,00m, até encontrar o ponto 4; desse ponto, deflete à esquerda, e segue pelo alinhamento da mesma rua, por uma distância de 34,45m, até encontrar o ponto 5; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da mesma rua, por uma distância de 16,00m, até encontrar o ponto 6; desse ponto, deflete à direita e segue por uma distância de 1,80m, até encontrar o ponto 7, situado no alinhamento da Rua Doutor José Ferreira de Azambuja; desse ponto, deflete à direita e segue pelo último alinhamento, por uma distância de 72,90m, até encontrar o ponto 8; desse ponto, deflete à direita e segue por uma distância de 2,14m, até encontrar o ponto 0, inicio da presente descrição, encerrando uma área de 4.375,29m² (quatro mil, trezentos e setenta e cinco metros e vinte e nove decímetros quadrados)".
Artigo 2.° - O imóvel destina-se a instalação e funcionamento de classes do 1.° Grau em extensão da Escola Municipal de 2.° Grau e Ensino Supletivo "Mário Borelli Thomaz".
Artigo 3.° - A permissão de uso de que trata o artigo 1.° será feita através do competente termo, a ser lavrado na Procuradoria Regional de Campinas, mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário da Educação
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de novembro de 1989.