ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais,
considerando que o resultado patrimonial das entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais, é incorporado ao Balanço Geral do Estado;
considerando que o encerramento do exercício financeiro e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem atividades específicas, resultantes de procedimentos legais, e,
considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de forma harmônica e em tempo certo pelos Órgãos da Administração Indireta,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos órgãos Abrangidos
Artigo 1.° - As entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais, regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas fixadas neste decreto, o qual, no que couber, aplicar-se-á as fundações instituídas por leis estaduais e as empresas em que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário.
CAPÍTULO II
Do Encerramento da Execução Orçamentária e Financeira
Artigo 2.° - As licitações a conta de recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega do material ou da prestação do serviço até 29 de dezembro.
Parágrafo 1.° - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
Parágrafo 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos e importações, desde que o prazo de entrega não exceda a 30 de março de 1990.
Artigo 3.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverá entregar às unidades e entidades interessadas, até 10 de novembro, os Atestados de Medição para fins de emissão de subempenhos, os quais deverão ser encaminhados àquela autarquia até 17 de novembro.
Artigo 4.º - Observados os limites da Programação Financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas de acordo com os subempenhos em seu poder, procederá até 8 de dezembro, aos pagamentos devidos a empreiteiros comunicando, em formulários usuais, à seccional contábil correspondente, até 15 de dezembro.
Artigo 5.° - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas relacionará os valores das medições que forem efetuadas no período de 13 de novembro a 15 de dezembro, por empenho, os quais deverão ser incluídos em relação própria a nível de unidade de despesa ou entidade, com a indicação do número do atestado da respectiva medição, encaminhando 2 (duas) vias à Seccional correspondente até 20 de dezembro.
Artigo 6.º - Poderá o Departamento de Edifícios e Obras Públicas incluir na relação de que trata o artigo anterior, também os valores das obras a serem verificadas até 29 de dezembro bem como os casos em que, por absoluta impossibilidade, não forem processadas as medições nos prazos estabelecidos no artigo 5.°.
Parágrafo 1.° - Os valores mencionados neste artigo não poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) do empenhamento por estimativa referente às obras ajustadas.
Parágrafo 2.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas expedirá os Atestados de Medição das Obras verificadas na forma deste artigo, entregando-os às unidades interessadas até 30 de março de 1990.
CAPÍTULO III
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 7.° - Serão inscritas em conta de Restos a Pagar as despesas realizadas e não pagas até o final do exercício, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Parágrafo Único - Deverão também ser inscritas em conta de Restos a Pagar, pelos valores estimados ou até o total dos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do exercício relativas a transportes com requisição, aluguéis em geral, serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás, serviços telefônicos, telex e tarifas aerportuárias.
Artigo 8.º - Poderão ainda, em caráter excepcional, ser inscritos em conta de Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos em poder de fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda não tenham sido entregues.
Artigo 9.° - As entidades autárquicas inclusive universidades, deverão entregar ao Departamento de Auditoria do Estado, até 5 de janeiro de 1990, demonstrativo contendo os seguintes dados:
I - total da despesa corrente realizada, discriminada por elemento;
II - total da despesa de capital realizada, detalhada por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, especificada por rubrica;
IV - total das transferências efetivas do Tesouro, distinguindo os valores recebidos à conta do orçamento vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balango Geral encerrado em 30 de dezembro de 1988, indicando o saldo a receber, em 29 de dezembro de 1989;
V - total das despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar, e
VI - discriminação dos convênios vigentes firmados com o Governo Federal, indicando seu montante, valores realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar, saldo disponível e forma de controle contábil.
SEÇÃO II
Dos Cancelamentos
Artigo 10 - O saldo da conta de Restos a Pagar de 1988, por ocasião do levantamento do Balanço, deverá ser cancelado mediante transferência a receita.
Artigo 11 - Deverão ser canceladas, no mês de abril de 1990, as eventuais diferenças entre os valores inscritos em conta de Restos a Pagar de 1989 e as despesas efetivamente realizadas à conta desses recursos, até 30 de março de 1990.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 12 - Os órgãos de contabilidade das autarquias, inclusive universidades, deverão contabilizar os Restos a Pagar distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição normal das não processadas, resultantes de inscrição excepcional.
Artigo 13 - As entidades autárquicas, inclusive universidades , deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado, à Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de Informações e Planejamento Financeiro:
I - O Balancete do mês de novembro, até 8 de dezembro.
II - O Balanço e seus anexos, até 26 de janeiro de 1990, acompanhados de:
a) - relação analítica das garantias contratuais exigidas nas licitações, posição em 29 de dezembro de 1989, esclarecendo se prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes, quantidade, tipo, valor, data de emissão, emitente, vencimento e data de caução;
b) - relação analítica do valor inscrito em conta de Restos a Pagar, contendo número do processo, número de empenho ou subempenho, classificação econômica da despesa, nome do credor e o valor.
Artigo 14 - As empresas em que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário e as fundações instituídas por leis estaduais deverão oficiar ao Departamento de Auditoria do Estado e a Coordenação das Entidades Descentralizadas, até 5 de janeiro de 1990, comunicando os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 29 de dezembro de 1989, relativos a integralização de capital social ou de subvenções.
Artigo 15 - As entidades que recebem subvenções do Estado deverão contabilizar como receita do exercício as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais títulos.
Artigo 16 - Competirá ao Departamento de Auditoria do Estado coligir os dados recebidos nos termos do artigo 9.° propondo, até 12 de janeiro de 1990 ao Coordenador da Administração Financeira, o cancelamento dos crédito que excederem os respectivos déficits orçamentários apurados na execução orçamentária das entidades autárquicas, nestas abrangidas as universidades estaduais.
Artigo 17 - O Departamento de Auditoria do Estado, após decisão do Coordenador da Administração Financeira, comunicará a entidade interessada o valor do crédito junto ao Tesouro do Estado que deverá ser inscrito no Ativo Permanente.
Artigo 18 - A seu critério ou a pedido da Coordenação da Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do Estado procederá às verificações que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, poderá baixar instruções complementares a execução deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.° 29.168, de 10 de novembro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1989