Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.743, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1989

Regulamenta a apuração do atendimento dos requisitos aludidos nos incisos II a VI, do artigo 8º da Lei Complementar nº 492, de 23/12/1986

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no § 2.º do artigo 8.º da Lei Complementar n.º 492, de 23 de dezembro de 1986,


Decreta:


Artigo 1.º - O preenchimento dos requisitos aludidos nos incisos 'II a 'VI do artigo 8.º da Lei Complementar n.º 492, de 23 de dezembro de 1986, será apurado por meio do exame de relatórios, circunstanciados e conclusivos, elaborados pelo Delegado Seccional de Polícia ou pelo Delegado Divisionário de Polícia, segundo a área de atribuição a que esteja sujeito ou repartição a qual esteja subordinado o Delegado de Polícia de Investidura Temporária.


Parágrafo único - Os relatórios a que se refere o "caput" deste artigo, serão apresentados, semestralmente, à Corregedoria da Polícia Civil e, em caso de remoção do funcionário, fora do primeiro bimestre, limitar-se-ão ao período em exercício do Delegado de Polícia de Investidura Temporária.


Artigo 2.º - A Corregedoria da Polícia Civil, depois de verificar o preenchimento do requerimento estabelecido no inciso 'I do artigo 8. º da Lei Complementar n.º 492, de 23 de dezembro de 1986, emitirá manifestação final, fundamentada e conclusiva, sobre a atuação pessoal e funcional do Delegado de Polícia de Investidura Temporária, propondo sua confirmação ou não na carreira.


§ 1. º - Sendo desfavorável a conclusão da Corregedoria da Polícia Civil, esta dará vista dos autos ao interessado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da decisão a fim de que, se quiser, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação, ofereça manifestação escrita para reforma da referida conclusão e junte ou indique os documentos que justifiquem a modificação pretendida.


§ 2.º - Apresentada a manifestação do interessado e produzidas as provas eventualmente requeridas, o processo será submetido à apreciação do Conselho da Polícia Civil que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, opinará a favor ou contra a confirmação, na carreira, do Delegado de Polícia de Investidura Temporária.


§ 3. º - A remessa de processo, referida no parágrafo anterior, dar-se-á até 90 (noventa) dias antes do vencimento do período de 730 (setecentos e trinta) dias para complementação do estágio.


Artigo 3 . º - Os processos apreciados pelo Conselho da Polícia Civil, nos termos do § 2.º do artigo anterior, e os que contenham manifestação favorável da Corregedoria da Polícia Civil, serão remetidos para a homologação ou não do Delegado Geral de Polícia, que os enviará:
I - para a Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Delegacia Geral-DADG, os que acolherem a proposta de confirmação na carreira, com a finalidade de serem preparados os atos de provimento dos interessados no cargo de Delegado de Polícia de 4.ª Classe;
II - para o Governador do Estado, por meio do Titular da Pasta, os que contiverem decisão contrária à confirmação na carreira, acompanhados dos respectivos atos exoneratórios do cargo, devidamente fundamentados.


Parágrafo único - A tramitação dos processo que contenham manifestação desfavorável deverá ser feita com a urgência requerida, de maneira a possibilitar que os atos exoneratórios possam ser expedidos antes de findo o período de estágio probatório.


Artigo 4.º - A inverdade, comissiva ou omissiva, na prestação das informações que possibilitem verificar a satisfação dos requisitos do estágio probatório, praticadada por servidores estaduais, constituirá ilícito penal e administrativo, punível com as sanções legais.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública,
Roberto Valle Roollemberg, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de Novembro de 1989


DECRETO N. 30.743, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1989


Regulamenta a apuração do atendimento dos requisitos aludidos nos incisos II a VI, do artigo 8 ° da Lei Complementar n ° 492, de 23 de dezembro de 1986


Retificações do D.O de 15-11-89

onde se lê:
Artigo 1.° - O preenchimento dos repartição a qual esteja subordinado
leia-se
Artigo 1.° - O preenchimento dos repartição a que esteja subordinado
Artigo 3.° -
onde se lê:
Parágrafo único - A tramitação dos processo que .....
leia-se:
Parágrafo único - A tramitação dos processos que....
onde se le:
Artigo 4.° - A inverdade, comissiva praticadada
leia-se:
Artigo 4.° - A inverdade, comissiva praticada