Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.766, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6.° do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970 e,
Considerando que, periodicamente, a Secretaria de Economia e Planejamento deve rever a estrutura do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, a fim de adequá-la aos objetivos e necessidades do Governo, de modo a permitir a coerente apropriação de recursos e sua identificação no Orçamento-Programa do Estado,
Considerando os Decretos n.°s 30.296, de 23 de agosto de 1989 e 30.554, de 3 de outubro de 1989, que alteram a estrutura Organizacional da Secretaria da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.° - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenação da Administração Tributária;
III - Coordenação da Administração Financeira;
IV - Coordenação das Entidades Descentralizadas;
V - Entidades Supervisionadas:
a) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
b) Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista-SUDELPA;
c) Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo-FUNAC;
d) TERRAFOTO S.A. - Atividades de Aerolevantamentos;
e) PAULISTUR S.A. - Empresa de Turismo do Estado de São Paulo;
f) Companhia de Desenvolvimento do Estado de São Paulo-CEDESP;
g) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo-PRODESP;
h) Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A.-BADESP;
i) CESP - Companhia Energética de São Paulo;
j) Companhia de Seguros do Estado de São PauloCOSESP;
l) Banco do Estado de São Paulo S.A.;
m) Companhia do Metropolitano de São Paulo-METRÔ;
n) Companhia Siderúrgica Paulista-COSIPA;
o) Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.-CEESP;
p) Companhia Municipal de Transportes Coletivos CMTC;
q) DIVESP-Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de São Paulo S.A.;
r) ELETROPAULO-Eletricidade de São Paulo S.A.;
s) Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo-CONESP.
Artigo 2.° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Fazenda:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Departamento de Administração da Secretaria;
III - Divisão de Relações Públicas;
IV - Departamento de Auditoria do Estado;
V - Comissão Central de Compras do Estado-CCCE.
Artigo 3.° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Tributa´ria:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Tributária;
II - Tribunal Impostos e Taxas;
III - Diretoria Executiva da Administração Tributária;
IV - Diretoria de Planejamento da Administração Tributária;
V - Delegacia Regional Tributária da Capital;
VI - Delegacia Regional Tributária do Litoral;
VII - Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba;
VIII - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba;
IX - Delegacia Regional Tributária de Campinas;
X - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto;
XI - Delegacia Regional Tributária de Bauru;
XII - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto;
XIII - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba;
XIV - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente;
XV - Centro de Informações Econômico-Fiscal;
XVI - Departamento de Administração;
XVII - Diretoria de Dívida Ativa;
XVIII - Delegacia Regional Tributária de Marília;
XIX - Delegacia Regional Tributária de Araraquara.
Artigo 4.° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Financeira:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;
II - Contadoria Geral do Estado;
III - Departamento de Finanças do Estado;
IV - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado:
V - Departamento de Administração;
VI - Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - DIPLAF.
Artigo 5.° - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação das Entidades Descentralizadas a Administração da Coordenação das Entidades Descentralizadas.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de novembro de 1989.