Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.769, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelos Projetos de Lei 550 e 554, de 1989

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1.° - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, dos funcionários e servidores, abrangidos pelas disposições contidas nos Projetos de Lei 550 e 554, de 1989, até a promulgação das respectivas leis.
Artigo 2.° - A autorização contida no artigo 1.° deste decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.° - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.° do Decreto n.° 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I de Vencimentos Cargos em Comissão, fixado nos Projetos de Lei, indicados no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de outubro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1989
ORESTES QUÈRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de novembro de 1989.