ORESTE QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Gabinete do Secretário do Governo, o Conselho Estadual para Assuntos da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, com as seguintes atribuições:
I - desenvolver a integração de trabalho em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, bem como com a sociedade civil, objetivando propostas de ações conjuntas, harmônicas e uniformes sobre o combate à AIDS;
II - atuar em todo o Estado estimulando e motivando a organização e mobilização das comunidades interessadas na problemática de AIDS, visando motivar a criação de Comissões regionais vinculadas ao Conselho;
III - opinar, quando solicitado, sobre assuntos relacionados com situações e problemas que envolvam a AIDS;
IV - propor medidas que visem à eliminação das discriminações que atingem os portadores do vírus HIV e doentes de AIDS;
V - promover e estimular estudos, debates e projetos de pesquisa, mantendo contato com instituições congêneres municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como realizando simpósios a nível regional ou estadual e solicitar apoio técnico quando julgar necessário.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual para Assuntos de AIDS será composto de 25 (vinte e cinco) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 3 (três) representantes da sociedade civil;
II - 6 (seis) representantes da Secretaria da Saúde;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça;
IV - 4 (quatro) representantes da Secretaria da Segurança Pública;
V - 2 (dois) representantes da Secretaria da Promoção Social;
VI - 2 (dois) representantes da Secretaria do Menor;
VII - 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria do Governo;
IX - 2 (dois) representantes do Ministério Público do Estado de São Paulo;
X - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.
§ 1.º - Serão ainda, convidados a participar do Conselho, na qualidade de membro, um representante do Poder Legislativo e um representante do Poder Judiciário.
§ 2.º - Os representantes das Secretarias Estaduais deverão ser indicados pelos respectivos Secretários.
§ 3.º - A designação dos Conselheiros de que trata este artigo deverá considerar os nomes de pessoas de comprovada atuação no campo de assuntos de AIDS.
Artigo 3.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único - Os conselheiros designados nos termos dos incisos I a IV do artigo 2.º poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Governador do Estado.
Artigo 4.º - O Presidente do Conselho Estadual para Assuntos da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida AIDS, indicado entre seus membros, será designado pelo Governador do Estado.
Artigo 5.º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 6.º - A Secretaria do Governo prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Eduardo de Barros Poyares,
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
José Wilson Toni, Secretário da Promoção Social
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de novembro de 1989.
Cria o Conselho Estadual para Assuntos de AIDS
Retificação do D.O. de l.°-12-89
Artigo 3.° -
Parágrafo único - Os Conselheiros
onde se lê: do Goernador do Estado
leia-se: do Governador do Estado