ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal n.° 4.737, de 15 de julho de 1965,
Decreta:
Artigo 1. ° - As dependências de prédios de estabelecimentos de ensino que vierem a ser requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do artigo 135, '§ 2.°, do Código Eleitoral, para a instalação de mesas receptoras de votos, nas eleições de 17 de dezembro, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8h do dia 15 de dezembro de 1989, sexta-feira, com observância do seguinte cronograma:
I - 15 de dezembro - 6.ª feira: treinamento do pessoal das escolas sobre preparo do local e orientação no dia do pleito;
II - 16 de dezembro - sábado: montagem dos locais e recepção de urnas;
III - 17 de dezembro - domingo: emprego do pessoal das escolas na tarefa de orientação e fluxo de eleitores, no interior do prédio.
Parágrafo único - O pessoal referido no item III deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7h, para que mantenha a orientação, ininterruptamente, sem prejuízo da oportunidade de votar na respectiva seção.
Artigo 2.° - Todos os funcionários administrativos e docentes dos estabelecimentos referidos no artigo 1.°, inclusive os respectivos Diretores, estão obrigados a comparecer ao serviço, nos dias 15 e 16 referidos, as 8h, ficando responsáveis pela montagem e preparação das seções eleitorais, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, por ocasião da entrega do material próprio.
Parágrafo único - Os referidos Diretores e funcionários só poderão retirar-se, no dia 16 de dezembro de 1989, após a revisão do prédio, feita no período da tarde, por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.
Artigo 3.° - Aos Diretores dos estabelecimentos de ensino incumbe:
I - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento e guarda do material e urnas que lhes serão entregues a partir das 8h do dia 16 de dezembro de 1989, mediante recibo;
II - por meio de funcionário expressamente designado, promover a abertura do prédio as 6h45min do dia 17 de de- zembro, domingo, entregar aos membros das mesas receptoras de votos o material e a urna de cada uma, e fechar o prédio após a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único - Fica assegurado aos professores e aos funcionários e servidores, inclusive das entidades descentralizadas que prestarem serviços a Justiça Eleitoral, no dia 17 de dezembro de 1989, um dia de dispensa de ponto, para gozo oportuno.
Artigo 4.° - Os Diretores das Divisões Regionais de Ensino Delegados de Ensino e demais autoridades escolares e administrativas, por meio das medidas que se fizerem necessárias deverão prestar a mais ampla colaboração a Justiça Eleitoral em todo o Estado, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 5.° - A inobservância destas determinações sujeitará os infratores ás medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da aplicação das penas previstas no artigo 347 do Código Eleitoral.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1989