ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8.° da Lei Complementar n.° 565, de 20 de julho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.° - O processamento das promoções para os integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário, far-se-á nos termos deste decreto.
Artigo 2.° - A promoção para os integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário e a passagem do servidor de um nível para o nível imediatamente superior.
Artigo 3.° - Os procedimentos para as promoções serão realizados anualmente, alternando-se as promoções por merecimento e antiguidade.
Paragrafo único - Os procedimentos para a promoção iniciar-se-ão no mês de julho de cada ano com a publicação do edital para a abertura de inscrições no Diário Oficial do Estado.
Artigo 4.° - Poderá concorrer a promoção o servidor que:
1 - integre a classe de Auxiliar Administrativo Tributário ou de Técnico Administrativo Tributário no dia 31 de julho de cada ano;
II - esteja em efetivo exercício nessa data;
III - tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no primeiro e segundo níveis e de 4 (quatro) anos no terceiro nível.
Artigo 5.° - O interstício a que se refere o inciso III do artigo anterior, será considerado apenas para promoção por antiguidade.
Paragrafo único - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza em órgão da Administração Pública Federal. Estadual ou Municipal, Centralizada ou Descentralizada, com exceção dos afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 6.° - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, serão beneficiados, anualmente, com a promoção, 10% (dez por cento) do contingente dos integrantes de cada um dos níveis I a III das classes de Auxiliar Administrativo Tributário ou de Técnico Administrativo Tributário, existentes no dia 31 de julho de cada ano.
§ 1.° - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:
1 - desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco)
§ 2.° - Quando o contingente de determinado nível for inferior a 4 (quatro), sera promovido um servidor por antiguidade ou por merecimento.
§ 3.° - O numero de servidores que poderão ser beneficiados com a promoção, em cada nível, será publicado no Dia-, rio Oficial do Estado.
Artigo 7.° - Para a promoção por antiguidade será apurado o tempo de efetivo exercício no nível.
§ 1.° - A inscrição para concorrer à promoção de que trata o "caput" será automática, independendo de manifestação expressa dos interessados.
§ 2.° - O tempo de efetivo exercício será apurado até o ultimo dia do mês de julho.
§ 3.° - os critérios para a apuração por tempo de efetivo exercício de que trata o "caput" serão idênticos àqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço, observado o disposto no artigo 5.° deste decreto.
§ 4.° - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver, sucessivamente:
1 - maior tempo de serviço no cargo;
2 - maior tempo de serviço público estadual;
3 - maiores encargos de família;
4 - idade maior.
§ 5 ° - A listagem contendo nome, número de Registro Geral (RG), tempo apurado em dias, e Classificação final, por nível, será publicada no Diário Oficial do Estado
§ 6 ° - Da listagem publicada, caberá recurso, ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação.
§ 7 ° - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada, em tempo hábil, ao Secretário da Fazenda, para que seja homologada até o último dia do ano.
Artigo 8.º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalhos, de provas e de títulos, apresentados pelos concorrentes.
Artigo 9.° - Serão considerados os seguintes cursos e trabalhos desenvolvidos pelo Auxiliar Administrativo Tributário e pelo Técnico Administrativo Tributário, quando relacionados com a Administração Tributária:
1 - Participação em cursos de nível universitário
a. Graduação, excluído o já considerado para provimento do cargo;
b. Extensão ou especialização;
c. Mestrado,
d. Doutorado.
II - Participação em cursos ou programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal,
III - Participação em comissões técnicas e grupos de trabalho, com a publicação do ato competente no DOE;
IV - Participação em congressos, simpósios e seminários;
V - Trabalhos apresentados sob a forma de:
a. livros publicados,
b. artigos publicados em periódicos técnicos ou de entidades profissionais;
VI - exercício de atividades didáticas;
VII - exercício de cargo ou função de supervisão, julgamento, direção, chefia e encarregatura.
VIII - exercício de funções correspondentes a serviços especiais de apoio administrativo, tributário e de arrecadação.
§ 1.º - Através de resolução, o Secretário da Fazenda fixará os pontos que serão atribuídos aos cursos e trabalhos enumerados nos incisos 'I a 'VIII deste artigo, que deverão constar obrigatoriamente do Edital de abertura de inscrição para o processo de promoção.
§ 2 ° - A listagem contendo nome, numero de Registro Geral (R G ), total de pontos atribuídos aos cursos e trabalhos e a Classificação final, por nível, será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 3 ° - Da listagem publicada, caberá recurso, ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias Úteis, a contar da data da publicação.
§ 4 ° - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada em tempo hábil, ao Secretário da Fazenda para que seja homologada até o último dia do ano.
§ 5 ° - Após a promoção do Auxiliar Administrativo Tributário e do Técnico Administrativo Tributário, os títulos por ele apresentados e computados, não poderão ser novamente considerados.
Artigo 10 - Caberá ao Secretário da Fazenda disciplinar através de resolução, tudo o mais que for necessário para realização das promoções.
Artigo 11 - A promoção por merecimento ou por antiguidade produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de homologação da listagem com a classificação final dos concorrentes.
Artigo 12 - Para realização dos procedimentos referentes a promoção de que trata este decreto, fica criada a Comissão de Promoção, junto a Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, composta de 5 (cinco) membros, a serem designados pelo Coordenador da Administração Tributária, o qual também designará o Presidente da referida Comissão
Artigo 13 - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Disposição Transitória
Artigo único - Os procedimentos para a primeira promoção por merecimento realizar-se-ão no exercício de 1989 e por antiguidade no exercício de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de dezembro de 1989.