ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 3º do Decreto n.º 30.488, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:"Artigo 3º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE terá seguinte constituição:
I - Governador do Estado, que será seu Presidente;
II - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que será seu Vice-Presidente;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário de Economia e Planejamento;
V - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VI - Secretário do Meio Ambiente;
VII - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S. A. - BADESP;
VIII - Diretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Estado de São Paulo FAPESP;
IX - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;;
X - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
XI - Presidente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
XII - Presidente da Associação Comercial de São Paulo - ACSP."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luis G. de Mello Belluzzo
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de dezembro de 1989.
Retificações do D.O. de 21-12-89
onde se lê:
DECRETO Nº 40.000, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera a redação do artigo 3.° do Decreto n.° 30.488, de 27 de setembro de 1989
leia-se:
DECRETO Nº 31.000, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera a redação do artigo 3.º do Decreto n.º 30.488, de 27 de dezembro de 1989