Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.003, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

Altera a denominação do cadastro de funcionários servidores e empregados da Administração Centralizada e Descentralizada para "Cadastro de Dados de Pessoal do Estado", dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro, nas condições que especifica e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, GOVENADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que, com a instituição do cadastro de funcionários, servidores e empregados da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, determinada pelo Decreto nº 27.340, de 10 de setembro de 1987, apuraram-se numerosos casos de acumulações remuneradas vedadas pela então vigente Constituição da República Federativa do Brasil e
Considerando que é dever dos dirigentes dos órgãos ou unidades da Administração Centralizada e Descentralizada à adoção das medidas cabíveis para prevenir, fiscalizar e coibir as acumulações remuneradas ilegais,


Decreta:


Artigo 1.º - O cadastro de funcionários, servidores e empregados, da Administração Centralizada e Descentralizada, instituído pelo Decreto nº 27.340, de 10 de setembro de 1987, passa a denominar-se "CADASTRO DE DADOS DE PESSOAL DO ESTADO".
Artigo 2.º - O Cadastro a que se refere o artigo anterior será mantido pela Secretaria da Administração.
Artigo 3.º - As Secretarias Estaduais, Autarquias, Universidades, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada e os Fundos instituídos pelas Leis nºs. 10.064, de 27 de março de 1968, 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1 978, deverão exigir do candidato a cargo ou emprego público, antes do ato de posse, da entrada em exercício ou de celebração do contrato de trabalho, a apresentação de:
I - documentos comprobatórios previstos em leis, regulamentos ou estatutos;
II - declaração escrita do exercício ou não de outro cargo ou emprego,, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em empresas públicas, sociedades de economia mista fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, Autarquias e Universidades.


Parágrafo único - No caso de exercício de outro cargo, função ou emprego a que se refere o inciso II deste artigo, devera ser exigida do candidato a apresentação da publicação do parecer favorável a acumulação permitida,pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos-CPAC.


Artigo 4.º - As entidades referidas no "caput" do artigo anterior deverão consultar o "CADASTRO DE DADOS DE PESSOAL DO ESTADO", sobre a existência de acumulação, permitida ou não, pelo candidato, antes de procederem a inclusão, nas respectivas folhas de pagamento, dos nomes de novos funcionários, servidores ou empregados.


Parágrafo único - A consulta prévia de que trata este artigo será dispensada nos seguintes casos:
I - admissão de pessoal em caráter temporário para a execução de determinada obra, serviço de campo ou trabalhador rural, todos de natureza transitória;
II - em casos excepcionais decorrentes de calamidade pública, epidemias ou grave comoção interna, com o fim de dar atendimento à emergência e pelo prazo em que esta perdurar.


Artigo 5.º - Constatado, por qualquer forma, o exercício de acumulação remunerada sem o devido parecer favorável da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos-CPAC, o fato deverá ser considerado como de acumulação proibida e comunicado à referida Comissão, cabendo ao respectivo Secretário Estadual, dirigente de Autarquia, Fundação ou Empresa, conforme o caso, a instauração do competente processo administrativo para imediata apuração do ilícito.


§ 1.º - Provado que o funcionário, servidor ou empregado está no exercício de acumulação remunerada vedada pela legislação, será ele demitido de todos os cargos, funções ou empregos.


§ 2.º - Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo que exercer há mais tempo ou naquele para o qual optar, na forma da legislação pertinente.


§ 3.º - O disposto no parágrafo anterior poderá ser aplicado ao servidor ou empregado.


§ 4.º - Na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o funcionário, servidor ou empregado ficará obrigado a restituir o que houver recebido indevidamente, na forma da lei.


Artigo 6.º - A Corregedoria Administrativa do Estado (CAE), o Departamento de Auditoria do Estado (AUDI) e a Coordenação das Entidades Descentralizadas (CED), em suas respectivas áreas de atuação, deverão colaborar com os órgãos de pessoal e demais unidades na fiscalização e apuração de situações irregulares de acumulações remuneradas proibidas.
Artigo 7.º - O Secretário da Administração poderá baixar, se necessário, normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de dezembro de 1989


DECRETO N.º 31.003, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989


Altera a denominação do cadastro de funcionários, servidores e empregados da administração Centralizada e Descentralizada para "Cadastro de Dados de Pessoal do Estado", dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro, nas condições que especifica e dá outras providências


Retificações do D.O. de 21-12-89


onde se lê:
DECRETO N.º 40.003, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera a denominação do cadastro de funcionários, servidores e empregados da administração Centralizada e Descentralizada para "Cadastro de Dados de Pessoal do Estado", dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro, nas condições que especifica e dá outras providências


leia-se:
DECRETO N.º 31.003, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera a denominação do cadastro de funcionários, servidores e empregados da Administração Centralizada e Descentralizada para "Cadastro de Dados de Pessoal do Estado", dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro, nas condições que especifica e dá outras providências.