ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando ser uma das metas prioritárias do Governo a promoção do atendimento integral e integrado aos menores de 0 a 18 anos; Considerando que incumbe a Secretaria do Menor a formulação e a execução da política de atendimento integral e integrado ao menor, no Estado de São Paulo, com a participação dos demais órgãos públicos em níveis federal, estadual e municipal, bem como das empresas públicas, de economia mista, privadas e de organismos internacionais; Considerando os termos do Decreto n.º 26.952, de 10 de abril de 1987, que instituiu o programa "Turma da Rua", com as modificações introduzidas pelos Decretos n.ºs 27.292, de 12 de agosto de 1987, e 29.777, de 28 de março de 1989, e que dispõe também sobre o acesso das empresas ]privadas aos Programas de Atendimento ao Menor; Considerando o critério de classificação das empresas, utilizado pelo Centro Brasileiro de Apoio à Micro, Pequena e Média Empresa - CEBRAE; Considerando, finalmente, que os programas de atendimento ao menor foram enriquecidos com a experiência proporciona pela participação das empresas privadas, neste ano de 1989, Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o anexo Regulamento da execução do Plano de Acesso das empresas privadas aos Programas de Atendimento ao Menor, da Secretaria do Menor, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - O Secretário do Menor difundirá entre as empresas privadas o Regulamento anexo para sua participação no Plano de Acesso.
Artigo 3. º - Este decreto entrará em vigor no dia 1.º de Janeiro de 1990,ficando revogados os Decretos de n.ºs 29.782, de 29 de março de 1989 e o 30.222, de 2 de agosto de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de dezembro de 1989.
Regulamento da execução do Plano de Acesso das empresas privadas aos Programas de Atendimento Integral e Integrado ao Menor
Artigo 1.º - A participação das empresas privadas no Plano de Acesso aos Programas de Atendimento ao Menor dar-se-á por meio de doações financeiras, de caráter facultativo, que constituirão receita do Fundo Especial de Despesa para Atendimento Integral ao Menor, da Secretária do Menor, criado pelo Decreto n.º 28.081, de 7 de Janeiro de 1988.
Artigo 2.º - As doações financeiras serão fixadas levando-se em consideração a receita bruta anual das empresas.
Artigo 3. º - Serão utilizadas Guias de Recolhimento de Receitas Vinculadas para o recebimento das doações financeiras, que serão depositadas em conta própria, junto ao Banco do Estado de São Paulo - Conta Poderes Públicos - Fundo Especial de Despesa da Secretaria do Menor.
Parágrafo único - A Secretaria do Menor atestará a doação, expedindo declaração que comprove a participação da empresa nos programas de atendimento ao menor, nos termos do disposto no Decreto n.º 26.952, de 10 de abril de 1987, alterado pelo Decreto n.º 27.292, de 12 de agosto de 1987 e pelo Decreto n.º 29.777, de 28 de março de 1989.
Artigo 4.º - Para os fins deste Regulamento, as empresas privadas executoras de obras, prestadoras de serviços e fornecedores de material, em função de sua receita bruta/ano, serão classificadas em: pequenas, médias e grandes.
§ 1.º - Serão consideradas empresas de pequeno porte aquelas que, no ano anterior ao da ocorrência da doação ano base, tenham tido receita bruta de até 280.000 (duzentos e oitenta mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN; de médio porte aquelas que tenham tido uma receita bruta de mais de 280.000 (duzentos e oitenta mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN até 1.120.000 (um milhão, cento e vinte mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN e de grande porte aquelas que tenham tido uma receita bruta superior a 1 120.000 (um milhão , cento e vinte mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, podendo ser adotado outro indice oficial de atualização monetária que venha a ser fixado pelo Governo Federal em substituição ao Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
§ 2.º - Para conversão da receita bruta anual das empresas em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, deverá ser levado em consideração o fator que corresponda ao Bônus do Tesouro Nacional - BTN médio do ano base considerado.
Artigo 5. º - Para efeito de doação financeira, as empresas classificadas na forma do artigo 4. º deste Regulamento poderão contribuir para os programas de atendimento ao menor, na seguinte conformidade:
I - as de pequeno porte - no valor correspondente, em cruzados novos, a 3.195 (três mil, cento e noventa e cinco) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, correspondente ao custo médio/operacional/ano de 5 (cinco) crianças;
II - as de médio porte - no valor correspondente, em cruzados novos, a 9.585 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, correspondente ao curso médio/operacional/ano de 15 (quinze) crianças;
III - as de grande porte - no valor correspondente, em cruzados novos, a 19.170 (dezenove mil, cento e setenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, correspondente ao custo médio/operacional/ano de 30 (trinta) crianças.
Parágrafo único - As doações facultativas fixadas nos incisos I, II e III deste artigo serão calculadas tomando-se por base o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN estabelecido no mês da doação.
Artigo 6.º - As doações financeiras, de caráter facultativo, de que cuida o artigo 5.º deste Regulamento, terão validade para o ano civil em que forem efetuadas e serão comprovadas por meio da declaração fornecida pela Secretaria do Menor, conforme disposto no parágrafo único do artigo 3.º deste Regulamento.
Artigo 7.º - Para obtenção dos benefícios previstos no Decreto n.º 26.952, de 10 de abril de 1987, alterado pelo Decreto n.º 27.292, de 12 de agosto de 1987 e pelo Decreto n.º 29.777, de 28 de março de 1989, as empresas executoras de obras, prestadoras de serviços e fornecedoras de material, deverão sujeitar-se ao presente Regulamento.
Aprova o Regulamento da execução do plano de Acesso das Empresas Privadas aos Programas de Atendimento ao Menor, da Secretaria do Menor
Retificação do D.O. de 27-12-89
No anexo
Artigo 5.° - ...
II - as de médio porte - ...
onde se lê: a 9.585 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito)...
leia-se: a 9.585 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco)...