Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.106, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

Concede opção para recebimento de vencimentos, salários, proventos ou pensões em agências do BANESPA ou da CEESP, nas condições que estabelece

ORESTES QUÉRCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica facultado a todos os servidores civis e militares do Poder Executivo, pertencentes à Administração Centralizada do Estado e Autarquias, ativos, inativos e beneficiários de pensões especiais, o direito de optar pelo recebimento de seus vencimentos, salários, proventos ou pensões, por intermédio das agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou da Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP.
Artigo 2.º - Para o pessoal em atividade, a opção de que trata o artigo anterior continua vinculada ao município do órgão de lotação funcional do funcionário ou servidor, exceto para as localidades onde inexistam agências do BANESPA ou da CEESP, hipótese em que a mesma recairá em município mais próximo.
Artigo 3.º - A Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1989.