DECRETO N. 31.172, DE 31 DE JANEIRO DE 1990

Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos Artigos 21, parágrafo único, 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c". inciso II, alíneas "a", "b" e "c", 24, incisos I e II, 58 e 71, inciso III, da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no parágrafo único do Artigo 92, da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, 
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores fixados nos Artigos 21, parágrafo único, 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", 24, inciso I e II, 58 e 71, inciso III, da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, a serem adotados para o trimestre civil de janeiro a março de 1990, serão os constantes do anexo que integra este decreto.
Artigo 2.º - A fixação dos valores a partir do 2.º trimestre do exercício de 1990, far-se-á mediante resolução a ser baixada pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Augusto de Mesquita Neto, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de janeiro de 1990. 

Anexo a que se refere o Artigo 1.° do Decreto n. 31.172, de 31 de janeiro de 1990.
Valores revistos constantes dos Artigos 21, parágrafo único, 23, inciso I, alíneas "a", "b", e "c" e inciso II, alíneas "a", "b" e "c", 24, incisos I e II, 58 e 71, inciso III, da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989. válidos para o trimestre civil de janeiro a março de 1990.