Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.176, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1990

Determina aos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado a aquisição, com exclusividade, dos bens produzidos na Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Esudo de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando a necessidade de manutenção das atividades de laborterapia profissionalizante nos estabelecimentos penitenciários do Esudo, com o consequente escoamento dos produtos acabados, e Considerando que a qualidade e os pregos dos ciudos produtos são compatíveis com os de mercado, e que a Administração Centralizada e Descentralizada do Esudo á consumidora da maioria das espécies de bens produzidos pelos trabalhadores presos,


Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado deverão adquirir, com exclusividade, da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso, os bens por ela produzidos de que tiverem necessidade.
Artigo 2.º - A Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso deverá comunicar aos órgãos compradores das Secretarias Estaduais, das Autarquias e da Comissão Central de Compras do Estado, a relação do material ou dos bens produzidos pelos trabalhaores presos, em disponibilidade.
Artigo 3.º - A autoridade competente de cada órgão da Administração Centralizada e Descentralizada do Esudo provideciará na forma da lei e dos regulamentos, a dispensa de licitação para a aquisição exclusiva de que trata este decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, Secretário da Justiça
Claudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secreraria de Estado do Governo, aos 5 de fevereiro de 1990.