Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.186, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1990

Institui a Medalha Comemorativa do Centenário do 6º Grupamento de Incêndio ( 6º GI ), Unidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sediada em Santos e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreto:
Artigo 1.º - Fica instituida a Medalha Comemorativa do Centenário do 6.º Grupamento de Incêndio (6.º Gl), Unidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sediada em Santos, com o objetivo de galardoar civis, militares, policiais militares e instituições, que tenham contribuído para o melhor brilho da efeméride ou, de algum modo, prestado relevantes serviços para aquela organização.
Artigo 2.º - A condecoração de que trata o artigo anterior, constitui-se da peça original, miniatura, barreta, roseta e diploma.


§ 1.º - A medalha é uma Cruz de Malta esmaltada de vermelho e perfilada de prata, com 38mm (trinta e oito milímetros) de extremo a extremo de seus ramos, acantonada de labaredas. No anverso, é carregada de um disco, de 17mm (dezessete milímetros) de diâmetro, trazendo ao centro o emblema do 6.º Grupamento de lncêndio/Santos e na orla os dizeres "6.º Grupamento de Incêndio" - 20.2.1890 - Corpo de Bombeiros - Polícia Militar do Estado de São paulo, todas as legendas em caracteres versais. A medalha penderá de fita de gorgorão de seda chamalotada com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, de vermelho com duas listas de preto com 5mm (cinco milímetros) de largura, posta a 3mm (três milímetros) de distância das orlas e uma branca com 10mm (dez milímetros) de largura ao centro.


§ 2.º - A miniatura terá 17mm (dezessete milímetros) de extremo a extremo de seus ramos e as demais medidas, inclusive a fita, proporcionalmente reduzidas.


§ 3.º - A barreta e a roseta serão confeccionadas de acordo com o costume e as medidas tradicionais.


Artigo 3.º - A medalha será outorgadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar, mediante proposta de uma comissão integrada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, que será seu presidente e 4 (quatro) membros por este nomeados.


Parágrafo único - A comissão se reunirá por convocação de seu Presidente, que terá voto de qualidade.


Artigo 4.º - Não farão jus à condecoração e perderão o direito de usá-las os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado à pena privativa de liberdade e os policiais militares pelo mesmo motivo, e, ainda, quando punidos por faltas atentatórias ao pundonor individual ou da classe, à moral e aos bons costumes.
Artigo 5.º - Publicado o ato concessório, o Secretário da Comissão providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar e por autoridade especificada em regulamentação própria.
Artigo 6.º - A solenidade de entrega será feita em cerimônica pública, presidida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, nos dias 20 de fevereiro e 2 de julho de cada ano, ou outra data excepcionalmente, a juízo do referido Comandante Geral.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de fevereiro de 1990.