Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.190, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1990

Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o estabelecido pelo artigo 174, II, § 2.º, da Constituição do Estado e artigo 39, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

Decreta:
Artigo 1.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias que norteará a elaboração do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimentos das Empresas e do Orçamento da Seguridade Social do Estado, será formulada pela Secretaria de Economia e Planejamento, de conformidade com o artigo 174, § 5.º, da Constituição do Estado.
Artigo 2.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias integrará para 1991 as alterações na legislação tributária e, a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, constituídas do Banco do Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP, do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA e da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A. - CEESP, em conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias integrará, em observância ao artigo 169 da Constituição do Estado, a política de pessoal do Estado para 1991, em conformidade com o estabelecimento pelas Secretarias da Administração e Fazenda.
Artigo 4.º - A Lei de Deretrizes Orçamentárias delineará as prioridades dos Órgãos da Administração Estadual, com especial ênfase nos programas e investimentos previstos para 1991.
Artigo 5.º - Os procedimentos para a formulação da Lei de Diretrizes Orçamentárias obedecerão os seguintes prazos:
I - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Administração encaminharão, até o dia 19 de março à Secretaria de Economia e Palnejamento, as informações de que tratam os artigos 2.° e 3.° deste decreto;
II - As Secretarias do Estado e suas Entidades vinculadas encaminharão, até o dia 5 de março à Secretaria de Econimia e Planejamento, informações complementares a este decreto, baixadas por istrução específica.
Artigo 6.º - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir o que determina o artigo 174,II, da Constituição do Estado, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, do Estado.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação .
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Claudio Ferraz Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de fevereiro de 1990.