ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 11.325,00m2 (onze mil, trezentos e vinte e cinco metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Itapeva, necessário àquela empresa, para o plano de recuperação e modernização da FEPASA, no trecho de Itapeva a Pinhalzinho, imóvel esse que consta pertencer a Aroldo de Oliveira, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.° A-l.766/201, elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA, saber: "O terreno começa no ponto (V) que dista 30,00m à direita do Km 346 + 940m do eixo da linha em tráfego, seguem: 240,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (W) que dista 30,00m à direita do Km 347 + 180,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 50,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (X) que dista 70,00m à direita do Km 347 + 150,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 72,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (Y) que dista 90,00m à direita do Km 347 + 80,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 105,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (Z) que dista 90,00m à direita do Km 346 + 975,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 55,90m em reta pela faixa divisa até o ponto (II) que dista 40,00m à direita do Km 346 + 950,00m do eixo da linha em tráfego confrontando com o expropriado; 14,14m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado, até o ponto (V) de partida.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira,
Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de fevereiro de 1990.