ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista _ S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituido de duas ireas de terreno, totalizando 36.594,40m2 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e quatro metros quadrados e quarenta decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Itapeva, necessário aquela empresa, para o piano de recuperação e modernização da FEPASA, no trecho de Itapeva a Pinhalzinho, imóvel esse que consta pertencer a José Ramos Jesiel, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.º A-1.766/201, elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA, a saber: Área "A" - O terreno começa no ponto (A) que dista 30,00m à esquerda do km 346 + 690,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 90,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 120,00m á esquerda do km 346 + 690,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 44,24m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 137,00 à esquerda do km 346 + 720,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 27,96m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 140,00m a esquerda do km 346 + 740,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 27,88m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 140,00m à esquerda do km 346 + 760,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 27,88m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 140,00m a esquerda km 346 + 780,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 27,88m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 140,00m à esquerda do km 346 + 800,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 27,88m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 140,00m à esquerda do km 346 + 820,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 28,19m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 135,00m à esquerda do km 346 + 840,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 27,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 135,00m à esquerda do km 346 + 860,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 37,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 130,00m à esquerda do km 346 + 887,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 100,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 30,00m à esquerda do km 346 + 887,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 215,20m acompanhando a cerca divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Área "B" - O terreno começa em ponto (M) que dista 30,00m à esquerda do Km 346 + 920,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 22,36m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 40,00m à esquerda do Km 346 + 940,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 20,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 40,00m à esquerda do Km 346 + 960,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 64,03m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 90,00m à esquerda do Km 347 + 0,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 20,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 90,00m à esquerda do Km 347 + 20,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 42,72m em reta pela faixa divisa aé o ponto (R) que dista 75,00m à esquerda do Km 347 + 60,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 60,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (S) que dista 70,00m à esquerda do Km 347 + 120,00m do eixo da linha de tráfego, confrontando com o expropriado; 70,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 70,00m à esquerda do Km 347 + 190,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 44,72m em reta pela faixa divisa até o ponto (U) que dista 30,00m à esquerda km 347 + 210,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 290,00m em reta pela cerca divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (M) de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transpotes
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de fevereiro de 1990.