Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.302, DE 21 DE MARÇO DE 1990

Cria as Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais do Município de Cubatão, altera a redação de dispositivos dos Decretos nºs 6.636, de 21/08/1975 e 27.022, de 26/05/1987, e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, as Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais do Município de Cubatão.


Parágrafo único - As Delegacias de Polícia criadas por este artigo ficam subordinadas à Delegacia de Polícia do Município de Cubatão, da Delegacia Seccional de Policia de Santos, da Delegacia Regional de Policia de Santos, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificadas como de 2.ªClasse.


Artigo 2.º - O inciso I, do artigo 6.º, do Decreto nº 6.636, de 21 de agosto de 1975, com as alterações intrduzidas pelo Decreto n.º26.584.de 5 de Janeiro de 1987, e pelo Decreto n.° 27.157, de 6 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Delegacia Seccional de Polícia de Santos, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municipios de: Cubatão, com as Delegacias de Policia dos 1.ºe 2.ºDistritos Policiais; Guarujá, com a Delegacia de Policia do Distrito Policial de Vicente de Carvalho; São Vicente, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2° e 3.º Distritos Policiais; as Delegacias de Polícia dos 1.º,2.º,3.º,4.º,5.ºe 6º Distritos Policiais de Santos; Delegacia de Arquivos e Registros Criminais, e a Delegacia de Policia de Defesa da Mulher;".
Artigo 3.º - O item 2, da alínea "a", do inciso IV, do artigo 8.º do Decreto n.° 27.022, de 26 de maio de 1987, alterado pelo Decreto n? 27.157, de 6 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "2. de 2.ªClasse: Delegacias de Policia dos 1.º, 2° e 3.º Distritos Policiais de São Vicente e dos 1º e 2.º Distritos Policiais de Cubatão;".
Artigo 4.º - As sedes e os limites territoriais das unidades policiais de que trata o artigo 1.º deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogados os artigos 2.° e 3.ºdo Decreto n.º27.157, de 6 de julho de 1987, nas partes que tiveram suas redações alteradas pelos artigos 2.° e 3.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de março de 1990.