Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.308, DE 21 DE MARÇO DE 1990

Cria as Delegacias Regionais de Polícia de Jundiaí e de Piracicaba, inclui e altera a redação de dispositivos dos Decretos nº 6636, de 21/08/1975 e nº 27022, de 26/05/1987

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:

 

Artigo 1.º - Ficam criadas na estrutura do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo - Interior - DERIN, na Secretaria da Segurança Públicas, as Delegacias Regionais de Polícia de Jundiaí e de Piracicaba.
Artigo 2.º - Ficam incluídos no Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo Decreto n.° 26.584, de 5 de janeiro de 1987, os artigos 12-C e 12-D, com a seguinte redação:
"Artigo 12-C - A Delegacia Regional de Polícia de Jundiaí compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Cabreuva; Campo Limpo Paulista; Atatiba, com a Delegacia de Polícia do 1° Distrito Policial; Itupeva; Jarinu; Louveira; Morungaba; Várzea Paulista; Delegacias de Polícia dos 1°, 2°, 3° e 4° Distritos Policiais de Jundiaí,e Delegacia de Polícia Defesa da Mulher;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista, á qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Águas de Lindóia; Amparo, com as Delegacias de Polícia dos 1° e 2° Distritos Policiais; Atibaia; Bom Jesus dos Perdões; Joanópolis; Lindóia; Monte Alegre do Sul; Nazaré Paulista; Pedra Bela; Pinhalzinho; Piracaia; Serra Negra e Socorro; e as Delegacias de Polícia dos 1°, 2° e 3° Distritos Policiais de Bragança Paulista.
"Artigo 12-D - A Delegacia Regional de Polícia de Piracicaba compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Águas de São Pedro; Capivari; Charqueada; Elias Fausto; Mombuca, Rafard; Rio das Pedras; Santa Maria da Serra; São Pedro; e as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.°, 3.º, 4.º e 5.º Distritos Policiais de Piracicaba; e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Limeira, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Araras, com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais; Cordeirópolis; Iracemápolis; Leme; Pirassununga , com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.° Distritos Policiais; Santa Cruz da Conceição; e as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3º e 4.º Distritos Policiais de Limeira; e a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro,à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Analândia; Brotas; Corumbataí; Ipeúna; Itirapina; Santa Gertrudes; Torrinha; e as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Rio Claro.".
Artigo 3.º - O artigo 5.º, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5.º - A Delegacia Regional de Polícia de Campinas compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Americana, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher; Cosmópolis; Indaiatuba; Monte Mor; Nova Odessa; Paulínia; Santa Bárbara D'Oeste, com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais; Sumaré, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.° e 3.º Distritos Policiais; Valinhos; e Vinhedo; e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.°, 3.º, 4.º, 5.º, 6.°, 7.°, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º Distritos Políciais de Campinas; Delegacia de Polícia de Menores e Proteção e Previdência; Delegacia de Investigações Gerais; Delegacia de Capturas, Pessoas Desaparecidas, Arquivos e Registros Criminais e Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Casa Branca; Caconde; Itobi; Mococa; Santa Cruz das Palmeiras; São José do Rio Pardo; Tambaú e Tapiratiba.
III - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guaçu, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Artur Nogueira; Conchal; Itapira, com a Delegacia de Polícia do 1 .º Distrito Policial; Jaguariúna; Mogi Mirim, com a Delegacia de Polícia do 1 .º Distrito Policial; Pedreira; e Santo Antônio da Posse; e as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Mogi-Guaçu;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de São João da Boa Vista, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Aguaí; Águas da Prata; Divinolândia; Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio do Jardim; São Sebastião da Grama; Vargem Grande do Sul; e as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de São João da Boa Vista.".
Artigo 4.º - O "caput" do artigo 14, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo artigo 3.º, do Decreto n.º 28.748, de 25 de agosto de 1988, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 14 - As Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Bauru, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Sorocaba, São José dos Campos , Barretos, Franca, Jundiaí e Piracicaba, compreendem, ainda:".
Artigo 5.º - O artigo 8.º, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, fica acrescido dos incisos XIII e XIV, com as seguintes redações:
"XIII - Delegacia Regional de Polícia de Jundiaí:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, Classe Especial , a qual se subordinam as seguintes unidades policias:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Campo Limpo Paulista, Itatiba e Várzea Paulista, e Delegacias de Polícia dos 1.º,2.º,3.º e 4.º Distritos Policiais de Jundiaí;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cabreúva e Louveira, e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Jundiaí;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itupeva, Jarinu e Morungaba, e Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial do Município de Itatiba;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista , 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de Lindóia, Amparo, Atibaia, Serra Negra e Socorro , e as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Bragança Paulista;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Piracaia, e Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Amparo;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bom Jesus dos Perdões, Joanópolis, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Nazaré Paulista, Pedra Bela e Pinhalzinho;
XIV - Delegacia Regional de Polícia de Piracicaba:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Capivari, e Delegacias de Polícia dos 1.º,2.º,3.º,4.º e 5.º Distritos Policiais de Piracicaba;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Rio das Pedras e São Pedro, e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Piracicaba;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de São Pedro, Charqueada, Elias Fausto, Mombuca, Rafard e Santa Maria da Serra;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Limeira, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Araras;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Leme e Pirassununga, e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Limeira; 3. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Cordeirópolis, e Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Araras, dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Pirassununga e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
4. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Iracemápolis e Santa Cruz da Conceição;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais;
1. de 2.º Classe: Delegacias de Polícia dos 1.ª,2.º e 3.º Distritos Policiais de Rio Claro;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Brotas e Itirapina;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Analândia, Corumbataí, Ipeúna, Santa Gertrudes e Torrinha;".
Artigo 6.º - O inciso III, do artigo 8.º, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Delegacia Regional de Polícia de Campinas: a) Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Americana, Santa Bárbara D'Oeste e Sumaré; e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.°, 9.°, 10.º, 11.º e 12.º Distritos Policiais de Campinas; Delegacia de Polícia de Menores e Proteção e Previdência, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Capturas, Pessoas Desaparecidas, Arquivos e Registros Criminais:
2 de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cosmópolis, Indaiatuba, Nova Odessa, Paulínia, Valinhos nhos e Vinhedo; e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.° e 3.º Distritos Policiais de Americana; Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Santa Bárbara D'Oeste; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, e 3.° Distritos Policiais de Sumará; e Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Viracopos / Campinas;
3. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Monte Mor e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Americana;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais;
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Casa Branca, Mococa e São José do Rio Pardo;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Caconde, Santa Cruz das Palmeiras e Tambaú;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itobi e Itapiratiba;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guaçu, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais;
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itapira, Mogi Mirim e Pedreira; e Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Mogi-Guaçu;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Artur Nogueira, Conchal e Jaguariúna; Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Itapira e Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Mogi Mirim;
3. de 4.º Classe: Delegacia de Polícia do Município de Santo Antônio da Posse;
d) Delegacia Seccional de Polícia de São João da Boa Vista, 1.ª Classe,à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Espírito Santo do Pinhal; e Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de São João da Boa Vista;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Aguaí, Águas da Prata e Vargem Grande do Sul;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Divinolândia, Santo Antônio do Jardim e São Sebastião da Grama;".
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1990.


ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antônio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de março de 1990.