ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e
Considerando as especialíssimas circunstâncias que refestem a atual conjuntura econômica-financeira nacional a execução do Plano de Estabilização Econômica do Governo Federal,
Considerando que o Estado de São Paulo tem injetado recursos na economia, a fim de minimizar os efeitos do plano de estabilização, mediante a antecipação dos pagamentos devidos, inclusive dos vencimentos do funcionalismo, o que representa a importância aproximada de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros); e
Considerando, finalmente, que as medidas econômicas adotadas pelo Governo Federal deverão resultar em diminuição geral dos preços praticados pelos fornecedores do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Secretários de Estado, os Presidentes de Empresas sob controle acionário do Estado, os Diretores-Executivos das Fundações mantidas pelo Estado, e os Superintendentes de Autarquias deverão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, restringir as contratações para aquisição de bens e serviços aos casos absolutamente essenciais para o custeio imediato, ou inadiáveis quando despesas de capital, das suas respectivas unidades.
Parágrafo único - As autoridades, funcionários, servidores e empregados que tenham a seu cargo a responsabilidade de autorizar ou processar as despesas a que se refere este decreto deverão diligenciar para que seja dado rigoroso cumprimento às suas disposições, sob pena de serem responsabilizados, pelos prejuízos que vierem a causar à Fazenda do Estado, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Augusto de Mesquita Neto, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de março de 1990.