Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.318, DE 23 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre as atribuições da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - A Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, destinada a assegurar a disciplina e a apuração de infrações penais no âmbito da instituição militar estadual, tem as seguintes atribuições:
I - Averiguar os crimes militares que envolvam integrantes da Policia Militar, quando determinado pelo Comandante Geral da Corporagao, ou quando levados ao seu conhecimento;
II - Assumir a apuração dos crimes militares, apurar as faltas disciplinares, realizar sindicâncias e proceder a Conselho de Justificação e Conselho de Disciplina, quando os respectivos procedimentos forem avocados, instaurados ou determinados pelo Comandante Geral da Corporação;
III - Requisitar ou solicitar os documentos necessários a instruirem os respectivos procedimentos, inclusive de outros órgãos públicos;
IV - Manter atualizado, por todos os meios de identificação o registro dos antecedentes criminais, disciplinares e funcionais dos integrantes da Corporação;
V - Requisitar ou solicitar o comparecimento de Policiais Militares, assemelhados e funcionários civis, que exerçam as funções em unidades da Polícia Militar;
VI - A fiscalizção dos integrantes da Polícia Militar, inclusive através de exteriorização que garanta a eficiência de suas específicas atribuições;
VII - Adotar, de ofício ou quando provocada, quaisquer quer outras providências necessárias ao fiel desempenho das atribuições que lhe são conferidas no presente decreto.
Artigo 2.º - O Corregedor, quando necessário, solicitará ao Comandante Geral da Corporação, o afastamento do acusado de sua Organização Policial Militar, indicando-lhe outra.
Artigo 3.º - O Corregedor poderá autorizar os integrantes dos quadros da Corregedoria e do órgão subordinado a realizar em todo o Estado ou excepcionalmente fora dele, diligências em trajes civis, no exercício das atividades disciplinares, funcionais e de Polícia Judiciaria Militar.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 1990
ORESTES QUERCIA
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de março de 1990.