Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.343, DE 02 DE ABRIL DE 1990

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Prefeitura Municipal de Nuporanga, de imóvel que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Prefeitura Municipal de Nuporanga, de um imóvel situado na Praça Eloy Lima n.º 210, no Muncípio de Nuporanga, com as medidas e confrontações constantes do memorial e planta anexo ao processo SE nV 2382/84, da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, a saber: "Tem início no ponto "A", situado na intersecção dos alinhamentos prediais da Rua Espírito Santo e Praça Eloy Lima, deste ponto segue em linha reta confrontando com a Praça Eloy Lima na distância de 101,40m, até o ponto "B"; deste ponto deflete à direita, segue reto pelo alinhamento da Rua José Bonifácio, com ela confrontando na distância de 46,40m, até o ponto "C"; deste ponto deflete à direita, segue reto pelo alinhamento da Rua Capitão Camilo, com ela confrontando na distância de 102,60m, até o ponto "D"; deste ponto deflete à direita, segue reto pelo alinhamento da Rua Espírito Santo, com ela confrontando na distância de 47,10m até o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 4.768,50m2 (quatro mil, setecentos e sessenta e oito metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados)."

Parágrafo único - O imóvel destinar-se-á a fins educacionais e culturais.

Artigo 2.º - A permissão de uso será por tempo indeterminado, sem ônus para o Estado por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel ou quaisquer outros encargos.
Artigo 3.º - A permissão de uso, a título precário, de que trata este decreto, deverá ser efetivada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, do qual constarao as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Eduardo de Barros Poyares, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de abril de 1990.