Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.356, DE 02 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre a concessão do "Elo Sul do Anel Viário de Campinas", compreendido entre a SP65 (Trevo de Souzas ) e a SP-330 (km85) e entre a SP-330 e a SP-348 (Rodovia dos Bandeirantes )

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o tráfego de passagem de interação sub-regional e de media distância originado pelas rodovias que convergem a cidade de Campinas, provocando sérios conflitos com o tráfego urbano, pela utilização de ambos pela malha existente;
Considerando que o tráfego pesado das rodovias Campinas Mogi-Mirim (SP-340), Dom Pedro I (SP-65) Anhanguera (SP-330), Bandeirantes (SP-348) e Campinas-Paulínia (SP-332) cruza a rede viária urbana de Campinas, com danos na qualidade de vida de sua população e seu sistema viário;
Considerando que, com a abertura do Anel Viário, expressivos volumes de tráfego se beneficiarão com a diminuição de percursos e tempos de viagem e substancial redução de custos de operação;
Considerando que a obra em pauta, aliada ao trecho existente, promoverá melhor interação entre o sistema viário local, Contorno de Campinas, Sistema Anhanguera -Bandeirantes e demais rodovias, a niveis local, sub-regional e regional;
Considerando, ainda, que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. já detem a concessão do trecho existente do Contorno de Campinas, Sistema Anhanguera-Bandeirantes e Rodovia D. Pedro I;
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Roviário S.A. compete construir, pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e cuidar permanentemente da operação e conservação das rodovias que, indicadas por decreto, forem objeto de concessao para exploração industrial, bem como exercer, nas rodovias por esta abrangidas, outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades legais;
Considerando o pronunciamento favorável do Secretário dos Transportes,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica outorgada a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos dos artigos 119 "caput", 120, 121 e 122 "caput" da Constituição do Estado de São Paulo, de 5 de outubro de 1989 e do Decreto-lei n.º 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n.º 95, de 29 de dezembro de 1972, concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos para construção, conservação, administração, operação e exploração industrial do "Elo Sul do Anel Viário de Campinas", constituido pelos trechos compreendidos entre a SP-65 (Trevo de Souzas) e a SP-330 (Km 85) e entre a SP-330 (Km 85) e a SP-348 (Rodovia dos Bandeirantes).


§ 1.º - O traçado do "Trecho do Elo Sul de Campinas" constituir-se-á no prolongamento natural do Elo Norte existente, a partir do Trevo de Souzas (SP-65), até a Via Anhanguera (SP-330), nas proximidades do quilômetro 85, e entre a Via Anhanguera e a Rodovia dos Bandeirantes.


§ 2.º - A rodovia de que trata este decreto terá características de auto-estrada, com controle total de acessos e tarifadas por pedágio.


Artigo 2.º - Na execução do serviço público objeto do presente decreto, a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. observará, no que couber, as cláusulas e condições do Contrato de Concessão objeto do Termo n.º 2.288, de 30 de setembro de 1969, constante do Processo n.º 133.281-ER-69.
Artigo 3.º - Além das receitas decorrentes de outras atividades autorizada pela lei, pelo contrato de Concessão e pelo Estatuto Social, a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. poderá ser remunerada por tarifas de pedágio, nos termos do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 5, de 6 de março de 1969, com a redação dada pelo artigo 1.º, item V, da Lei n.º 95, de 29 de dezembro de 1972, a partir do momento em que for aberta essa rodovia ao uso público.
Artigo 4.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos do artigo 5.º, da Lei n.º 95, de 29 de dezembro de 1972, e de acordo com o disposto no Decreto n.º 1.194, de 27 de fevereiro de 1973, autorizada a realizar licitação, para concessão, no todo ou em parte, da construção, conservação, administração, operação e exploração industrial, por prazo de até 30 (trinta) anos, da rodovia de que trata o presente decreto.
Artigo 5.º - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. promoverá, as suas expensas, as desapropriações dos imóveis e bens necessários as obras e serviços objeto do presente decreto, previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Artigo 6.º - O Regulamento baixado com o Decreto n.º 52.669, de 3 de março de 1971 aplica-se, no que couber, a rodovia de que trata o presente decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de abril de 1990.