Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.357, DE 02 DE ABRIL DE 1990

Disciplina a aplicação dos recursos resultantes da elevação da alíquota do ICMS determiniada pelo artigo 3º da Lei nº 6.556, de 30/11/1989

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprir o Artigo 4.º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, durante a execução orçamentária para o exercicio de 1990, serão abertos créditos suplementares destinados ao aumento de capital da Nossa Caixa Nosso Banco S.A., em valor nunca inferior à receita resultante da elevação da alíquota referida no artigo 3.º da Lei n.º 6.556, de 30 de novembro de 1989.
Artigo 2.º - Os recursos financeiros que vierem a ser atribuidos à Nossa Caixa Nosso Banco S.A., nos termos do artigo 1.º deste decreto, serão destinados, obrigatoriamente, ao financiamento de programas habitacionais de interesse da população do Estado, previamente aprovados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os programas habitacionais referidos neste artigo serão desenvolvidos e executados pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano por meio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Artigo 3.º - Os programas habitacionais serão destinados às famílias com renda familiar de até 10 (dez) salários minimos mensais.
§ 1.º - Como diretriz a ser observada, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos deverão ser aplicados em programas destinados ao atendimento às familias com renda até 5 (cinco) salários minimos mensais.
§ 2.º - Na aplicação da diretriz referida no parágrafo anterior, a primeira prestação não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da renda mensal familiar dos beneficiários.
Artigo 4.º - O subsídio às prestações a que se refere o parágrafo único do Artigo 7.° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, sera definido conjuntamente pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano e Nossa Caixa Nosso Banco S.A., e praticado conforme as normas operacionais estabelecidas.
Artigo 5.º - Na medida em que retornarem a Nossa Caixa Nosso Banco S.A., os recursos de que trata o Artigo 2.º deste decreto serão reaplicados em programas habitacionais que obedegam as diretrizes básicas deste decreto.
Artigo 6.º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, poderá celebrar convênios para a execução de projetos habitacionais de interesse da população dos municípios do Estado, concorrendo estes com recursos em montante nunca inferior à quota-parte da arrecadação do ICMS, resultante da elevação da alíquota prevista no Artigo 3.º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989.
Artigo 7.º - As condições operacionais para a execução dos programas obedecerão às normas do SFH - Sistema Financeiro de Habitação.
Artigo 8.º - Os custos que poderão compor o preço final da unidade são:
I - aquisição do terreno mais despesas de guarda e regularização legal;
II - elaboração e aprovação de projetos;
III - implantação da infra-estrutura, urbanização e equipamentos comunitários;
IV - execução das obras habitacionais;
V - encargos financeiros admitidos pelas normas do SFH - Sistema Financeiro de Habitação;
VI - despesas de regularização do empreendimento e individualização dos créditos.
Artigo 9.º - Os financiamentos a serem concedidos pelo Agente Financeiro aos beneficiários finais, pessoas fisicas, por ocasião da comercialização das unidades habitacionais de que trata este decreto, seguirão as condições estabelecidas pelo SFH - Sistema de Financeiro de Habitação.
Artigo 10 - A Nossa Caixa Nosso Banco S.A., será o Agente Financeiro do Programa Habitacional do Governo do Estado de São Paulo, tendo as seguintes atribuições:
I - analisar, aprovar e contratar as operações relativas a cada projeto especifico apresentado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
II - fiscalizar a fiel aplicação dos recursos;
III - manter o controle financeiro e contábil das liberações efetuadas, por projeto.
Artigo 11 - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, atuará como agente articulador e promotor do Programa Habitacional do Governo do Estado de São Paulo, estando sob sua responsabilidade as seguintes atribuições:
I - prestar assistência técnica e social à população alvo a quem se destina o projeto, durante e após a sua implantação;
II - estudar, planejar, implantar e executar direta ou indiretamente os projetos relativos a habitação, bem como aqueles de interesse da municipalidade, observada e respeitada a legislação pertinente;
III - fiscalizar e realizar medições de obras objetivando do a liberação dos recursos;
IV - fiscalizar a evolução das obras e serviços;
V - responsabilizar-se pela execução e administração das obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários, quando necessário;
VI - responsabilizar-se pela administração das construções das obras que poderá ser feita por sua própria iniciativa ou por meio de empresa especializada, caso em que será solidariamente responsável, em razão de quaisquer danos que venham a ocorrer;
VII - manter atualizados os registros contábeis dos recursos recebidos do Agente Financeiro e documentos comprobatórios das despesas efetuadas, bem como os relhimentos de pagamentos dos tributos exigidos por lei.
§ 1.º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, a seu critério, poderá acolher projetos de outros organismos públicos com atuação no Estado e reconhecida tradição na produção habitacional popular, integrando-os aos programas a serem desenvolvidos nos termos deste decreto.
§ 2.º - Igualmente, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU poderá estimular a participação da iniciativa privada aceitando seus projetos e integrando-os aos programas habitacionais.
§ 3.º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior será condicionada às regras que forem estabelecidas, conjuntamente, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e Nossa Caixa Nosso Banco S.A..
Artigo 12 - As normas de procedimentos técnicos e operacionais serão definidas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e a Nossa Caixa Nosso Banco S.A. e respeitadas as competências de cada empresa e as diretrizes fundamentais explicitadas na Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989.
Artigo 13 - O Conselho de Orientação a que se refere o Artigo 8.° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, deverá se reunir, periodicamente, em local e hora a serem determinados pelo seu Presidente, objetivando cumprir as atribuições definidas no referido artigo.
Artigo 14 - Para atendimento ao previsto no Artigo 8.° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, a Nossa Caixa Nosso Banco S.A. e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, respeitadas as responsabilidades específicas atribuídas neste decreto, deverão manter à disposição da Presídencia do Conselho, ou a quem este delegar, os relatórios gerenciais e demonstrativos necessários para propiciar a supervisão prevista no referido artigo.
Artigo 15 - A Nossa Caixa Nosso Banco S.A. e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, poderão adotar práticas que objetivem adequar a estrutura de taxas e encargos financeiros estabelecida pelas normas do SFH - Sistema Financeiro de Habitação, como um dos instrumentos para cumprir o previsto no Artigo 4.° deste decreto.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Claudio C. Forghieri, Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de abril de 1990.