ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracrerizado, constituído de um terreno com área de 20.393,30m² (vinte mil, trezentos e noventa e tres metros quadrados e trinta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município de Cubatão, Comarca de Santos, necessário aquela empresa para a consolidação complementar da ligação de Paratinga a Piaçaguera, imóvel esse que consta pertencer a Carbocloro S.A. - Indústrias Químicas, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.° A-1.603/201, elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos e Engenharia Civil da FEPASA a saber: "O terreno começa no ponto "A" que dista 20,00m à direita do Km 125 + 88,50m do eixo locado, cado, seguem 317,50m em reta pela faixa divisa até o pon- to "B" que dista 20,00m à direita do Km 125 + 401,30m do eixo locado confrontando com a FEPASA; 304,20m em reta pela faixa divisa até o ponto "C" que dista 20,00m à direita do Km 125 + 698,40m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 113,50m em curva pela faixa divisa até o ponto "D" que dista 20,00m à direita do Km 125 + 820,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 111,76m em reta pela faixa divisa até o ponto "E" que dista 60,00m à direita do Km 125 + 698,40m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 38,72m em reta pela faixa divisa até o ponto "F" que dista 65,00m à direita do Km 125 + 66,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 240,47m em reta pela faixa divisa até o ponto "G" que dista 50,00m à direita do Km 125 + 420,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 62,68m em reta pela faixa divisa até o ponto "H" que dista 45,00m à direita do Km 125 + 360,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 220,05m em reta pela faixa divisa até o ponto "I" que dista 40,00m à direita do Km 125 + 140,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 55,25m em reta pela faixa divisa, confrontando com a expropriada até o ponto "A" de partida.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral, Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de abril de 1990.